TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA-DG Nº 1/2007

(Revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa-DG nº 1, de 2013)

Regulamenta a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

 

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA, usando das atribuições que lhe são delegadas pelo Presidente deste Tribunal, conforme disposto no art. 11, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e o art. 5º, inciso XVII, do Regimento Interno da Secretaria do mesmo Tribunal, e

Considerando o disposto no art. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964, § 3º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 45 a 47 do Decreto nº 93872 de 23 de dezembro de 1986, Decreto nº 941 de 27 de setembro de 1993, Decreto nº 5355 de 25 de janeiro de 2005 e Manual do SIAFI macrofunção 02.11.21.

 

RESOLVE BAIXAR A PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art 1º - Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realização de despesa, estritamente nos casos previstos nesta Instrução.

 

I – DO OBJETO

 

Art. 2º - Fica autorizado, o pagamento, por meio de Suprimento de Fundos, das despesas previamente autorizadas na dotação própria e que pela sua excepcionalidade não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I - com serviços especiais que exijam pronto pagamento;

II - para atender despesas eventuais em viagem, que exijam pronto pagamento;

III – para o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis, devidamente justificadas pelo autor e por superior responsável pela ação, sobre a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesas públicas, inclusive as realizadas distante da sede;

IV – para atender despesas com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, do tipo leito, ou na falta deste, do tipo convencional.

§ 1º O Suprimento de Fundos para atender despesas com serviços especiais, a que se refere o inciso I do art 2º desta Instrução, poderá ser concedido a:

a - Coordenador, Presidente de Comissão ou Grupo de Trabalho, para atender às despesas, em conjunto ou isoladamente, de seus integrantes; e

b - responsável pelo pagamento das despesas com o transporte de pessoas encarregadas de missão, quando o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná não dispuser de meios próprios ou que ocorrerem em situações de emergência.

§ 2º - Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada:

a - à inexistência temporária ou eventual na Seção de Logística de Material de Consumo ou na Assessoria Médica e Social, do material ou medicamento a adquirir;

b - à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a concessão para aquisição de passagens ocorrerá quando:

a - não puder ser atendido em contrato vigente, mediante prévia consulta à Secretaria de Gestão de Pessoas;

b - não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

c - não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada, e não se puder aguardar a data e horários oferecidos pelas empresas, devendo ser devidamente justificado o motivo da impossibilidade da viagem ocorrer no horário e datas oferecidos pelas concessionárias do serviço;

d - o servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção, em detrimento do transporte aéreo;

Art. 3º - O Suprimento de Fundos poderá ser concedido a:

I - servidor;

II - presidente de comissão ou coordenador de grupo de trabalho, designado para a execução de serviço, para despesas em conjunto ou isoladamente;

III – chefe de cartório.

Artº 4º- É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I – aquisição de bens e/ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II – aquisição de bens e/ou contratação de serviços, para qual exista contrato de fornecimento e/ou de prestação de serviços;

III – aquisição de material permanente e/ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial; e

IV – assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Art. 5º - Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:

I – responsável por 02 (dois) Suprimentos de Fundos, sendo considerado cada ato de concessão como Suprimento distinto;

II – que não esteja em efetivo exercício de cargo público ou a colaboradores, sem vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

III - que esteja respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

IV - declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

V – designado Ordenador de Despesa e seu substituto;

VI – titulares e seus substitutos:

a - da Secretaria de Administração;

b - da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

c – da Secretaria de Controle Interno e Auditoria;

d - da Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;

e – da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade;

f – da Coordenadoria de Orientação de Gestão e Auditoria;

g – da Coordenadoria de Controle de Licitações, Contratos e de Prestação de Contas Eleitorais;

h - da Seção de Análise e Execução Orçamentária;

i – da Seção de Análise e Execução Financeira;

j – da Seção de Programação e Controle Orçamentário;

k – da Seção de Programação e Controle Financeiro;

l - da Seção de Planejamento Orçamentário;

m – da Seção de Análise Contábil.

VII – dos titulares e seus substitutos:

a - da Seção de Logística de Material de Consumo;

b – da Seção de Controle Administrativo Patrimonial.

Parágrafo único - ou que mantenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir.

VIII – titular responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto.

Art.6º - A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública.

Art. 7º - Não se concederá Suprimento de Fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância, aplicada até 31 de dezembro, ser comprovada no prazo fixado no artigo 14.

 

II – DA PROPOSTA DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art. 8º - A proposta de concessão de suprimento de fundos, - ANEXO I, deverá conter :

I - o nome completo, cargo, função exercida pelo suprido, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF), RG, indicação da lotação, telefone e/ou ramal e endereço eletrônico;

II - a especificação da despesa, devidamente justificada, com a indicação do fundamento normativo correspondente;

III – a natureza da despesa a realizar, que poderá ser consultada conforme ANEXO IV ;

IV - o PI – Plano Interno (que será informado/preenchido pela Seção de Análise e Execução Orçamentária), quando for o caso;

V – o valor do suprimento (em algarismos e por extenso);

VI – o elemento da despesa;

VII – o período de aplicação;

 

III – DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Art.9º – A Concessão do Suprimento de Fundos poderá ocorrer por meio de:

I – Depósito em conta corrente:

a - o valor da Ordem Bancária para crédito na conta corrente de suprimento de fundos será concedido com fundamento na autorização da solicitação de concessão de suprimento de fundos, devendo o saldo residual ser devolvido pelo suprido, por meio de GRU, tão logo o prazo de utilização seja expirado.

b - Todo o procedimento de concessão de suprimento de fundos por meio de depósito em conta corrente deve ser repetido a cada nova concessão, bem como a devolução do saldo residual existente na conta corrente de suprimento de fundos, após expiração do prazo de utilização.

II – Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF

a - O limite de utilização do cartão será concedido de acordo com o valor constante do ato de concessão de suprimento de fundos.

b - Na concessão serão estabelecidos os valores de gasto para a modalidade de fatura e de saque, necessitando de justificativa, se autorizado algum valor na modalidade de saque.

c - Todo o procedimento de concessão de suprimento de fundos por meio de limite de utilização do cartão deve ser repetido a cada nova concessão, bem como a revogação do limite de gasto do cartão, após expiração do prazo de utilização.

Art. 10 - Considerações comuns acerca da concessão de suprimento de fundos:

I – Ao conceder o suprimento de fundos o ordenador de despesa determinará a emissão do empenho ou fará referência ao empenho estimativo, solicitando a anexação de uma cópia da NE - Nota de Empenho - à proposta de concessão de suprimento de fundos.

II – Em se tratando de suprimento de fundos para contratação de serviços prestados por pessoa física, também deverá ser emitida nota de empenho, na natureza de despesa 33.90.47 – Obrigações Tributárias e de Contribuições, visando atender às despesas com contribuição previdenciária patronal.

Art.11 - Do ato de concessão de suprimento de fundos constará, obrigatoriamente – utilizando-se o ANEXO II:

I - Prazo máximo para utilização dos recursos;

II - Prazo para prestação de contas;

III - Sistemática de pagamento, se depósito em conta corrente, ou a Sistemática de pagamento, se somente fatura, ou também saque, quando for movimentado por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal.

Art.12 - A cada concessão de suprimento de fundos, seja qual for o meio de pagamento, deverá haver a identificação da motivação do ato, esclarecendo as demandas do órgão, e a definição de valores compatíveis com a demanda, vinculando o gasto com o suprimento de fundos.

 

IV– DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 13 - Na utilização do Suprimento de fundos observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato de concessão.

Art. 14 - O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não poderá ultrapassar o término do exercício financeiro.

Parágrafo único - As importâncias aplicadas até 31 de dezembro deverão ser comprovadas até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.

Art. 15 - A entrega do numerário, sempre precedida de empenho na dotação própria das despesas a realizar, será feita em nome do suprido:

I - mediante crédito em conta corrente do tipo “B” (OBC – Ordem Bancária de Crédito), aberta com autorização do Ordenador de Despesa, especificamente para esse fim;

II – mediante concessão de limite de gasto no Cartão de Pagamento do Governo Federal.

Parágrafo único – Entende-se por entrega do numerário a disponibilização do recurso financeiro para a realização dos gastos, seja por limite lançado no Cartão de Pagamento do Governo Federal ou por depósito em conta corrente.

Art. 16 - Quando a entrega do numerário for mediante limite do Cartão de Pagamento, a despesa deve ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade de fatura. Somente na impossibilidade da utilização em estabelecimento afiliado é que deve haver o saque, desde que autorizado em cada concessão de suprimento de fundos, sempre sendo evidenciado que se trata de procedimento excepcional e carente de justificativa formal.

Art.17 - Quando o suprido efetuar saques da conta corrente ou por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o valor do saque deverá ser o das despesas a serem realizadas.

Art.18 - Se o valor do saque, da conta-corrente ou por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, exceder ao da despesa a ser realizada, o valor excedente deverá ser devolvido, por intermédio da GRU com o código de recolhimento específico para esta finalidade, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque, diminuindo o valor do suprimento a ser utilizado.

Art.19 – Será dado conhecimento à Direção Geral, a fim de que se determine a apuração da responsabilidade, caso algum valor em espécie permaneça com o suprido, sem justificativa formal, por prazo maior que o indicado no artigo anterior.

 

V – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 20 - Exigir-se-á, nos pagamentos por Suprimento de Fundos, documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita à tributação.

Art. 21 – A cada retenção e/ou contribuição para a Previdência Social (INSS), e/ou ISS, e/ou IRRF, incidente sobre a contratação de pessoa física e/ou jurídica, deverá ser, imediatamente, comunicada a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade para as providências que se fizerem necessárias.

 

Na Contratação de Pessoa Física:

 

Art. 22 – Em se tratando de suprimento de fundos para contratação de serviços prestados por pessoa física, deverá ser observada a legislação do INSS sobre a obrigatoriedade da retenção previdenciária para o serviço que está sendo prestado.

Art 23 – Para a contratação de serviços prestados por pessoa física, também deverá ser emitida nota de empenho, na natureza de despesa 33.90.47 – Obrigações Tributárias e de Contribuições, visando atender às despesas com contribuição previdenciária patronal, conforme previsto no artigo 10, II.

§ 1º – O valor do suprimento de fundos inclui os valores referentes às obrigações tributárias e de contribuições, não podendo em hipótese alguma ultrapassar os limites estabelecidos no ato de concessão.

§ 2º - Quando o suprido estiver com o valor da contribuição patronal sob sua posse (em mãos ou em conta-corrente), deverá devolve-la para a UG através da GRU.

Art. 24 – Deverá ser retido 11% do valor a ser pago ao prestador do serviço, a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Parágrafo único - Quando o suprido pagar o valor líquido para o prestador do serviço e estiver com o valor da retenção sob sua posse (em mãos ou em conta-corrente), deverá devolver o valor da contribuição para a UG através da GRU.

Art. 25– As contribuições/retenções previdenciárias serão recolhidas por meio de Guia de Previdência Social – GPS - eletrônica no SIAFI.

Art. 26 – Deverá ser retido do valor a ser pago ao prestador de serviço, o valor referente ao imposto sobre serviços (ISS), quando definida a exigência por lei municipal específica.

Parágrafo único - Quando o suprido pagar o valor líquido para o prestador do serviço e estiver com o valor da retenção sob sua posse (em mãos ou em conta-corrente), deverá devolver o imposto retido do prestador de serviço para a UG através da GRU.

Art. 27 – O imposto (ISS) deverá ser recolhido por documento estabelecido pelo município competente.

a - por meio de documento eletrônico próprio (DAR – para os municípios conveniados);

b - ou OB para os municípios não conveniados.

Art. 28 – Deverá ser observado se sobre o serviço prestado, há incidência de IRRF obedecendo a tabela (Tabela Progressiva para cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física) - alíquotas e deduções cabíveis, estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

 

Na Contratação de Pessoa Jurídica:

 

Art. 29– Em se tratando de suprimento de fundos para contratação de serviços prestados por pessoa jurídica, deverá ser observada a legislação do INSS sobre a obrigatoriedade da retenção previdenciária sobre o serviço que está sendo prestado.

Art. 30 – Deverá ser retido 11% do valor a ser pago ao prestador do serviço, a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Parágrafo único - Quando o suprido pagar o valor líquido para o prestador do serviço e estiver com o valor da retenção sob sua posse (em mãos ou em conta-corrente), deverá devolver o valor da contribuição para a UG através da GRU.

Art. 31 – A contribuição/retenção previdenciária será recolhida por meio de Guia de Previdência Social – GPS - eletrônica no SIAFI.

Art. 32 – Deverá ser retido do valor a ser pago ao prestador de serviço, o valor referente ao imposto sobre serviços (ISS), quando definida a exigência por lei municipal específica.

Parágrafo único - Quando o suprido pagar o valor líquido para o prestador do serviço e estiver com o valor da retenção sob sua posse (em mãos ou em conta-corrente), deverá devolver o imposto retido do prestador de serviço para a UG através da GRU.

Art. 33 – O imposto (ISS) deverá ser recolhido por documento estabelecido pelo município competente.

a - por meio de documento eletrônico próprio (DAR – para os municípios conveniados);

b - ou OB para os municípios não conveniados.

Art. 34 – São isentos de retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições de que trata o artigo 64 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, os pagamentos efetuados por meio de suprimento de fundos a pessoa jurídica, por prestação de serviço ou aquisição de material.


VI – DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 35 – Todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior à entrega do numerário, conforme previsto no artigo 15, e deverão estar compreendidos no período fixado para a aplicação dos recursos.

Art. 36 - A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:

I - No caso de contratação de pessoa jurídica:

a – nota fiscal de serviços;

b – nota fiscal de venda ao consumidor;

II – no caso de contratação de pessoa física:

a – recibo de pagamento de autônomo – RPA (no caso de credor inscrito no INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço, número do PIS/PASEP, indicação da profissão, telefone;

b – recibo comum de pessoa física (no caso de credor não inscrito no INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço, número do PIS/PASEP, indicação da profissão, telefone;

III – bilhete das passagens urbanas e interurbanas;

IV – comprovante das despesas com a utilização de táxi;

V – comprovante das retenções e/ou contribuições;

VI – o atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela seção, firmado por servidor, que não o suprido ou o Ordenador de Despesa;

a - O atestado mencionado neste inciso, deverá conter a data e assinatura, seguidas do nome legível, cargo ou função.

Parágrafo único - o descumprimento parcial ou total de qualquer determinação constante deste artigo, ensejará a glosa parcial ou total da despesa que se pretenda justificar.

Art. 37 - Os comprovantes da despesa realizada, não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas, e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, contendo necessariamente:

I – nome por extenso do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

II – o C.N.P.J. 03.985.113/0001-81;

III – a data de emissão, dentro do período de aplicação;

IV – discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

V – indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total;

Art. 38 – O valor do Suprimento de Fundos a ser comprovado, não poderá ultrapassar ao quantitativo recebido.

Art. 39 - Na existência de saldo do Suprimento de Fundos, o recolhimento deverá ser efetuado até a data limite para a prestação de contas.

Parágrafo único – O valor deverá ser recolhido à conta única do Tesouro Nacional através da GRU – Guia de Recolhimento da União.


VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 40 – A prestação de contas do Suprimento de Fundos, deverá ser protocolada e apresentada dentro do prazo previamente estabelecido pelo ato de concessão, não podendo ser superior aos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do período de aplicação.

Art. 41 – O processo de prestação de contas das despesas relativas ao Suprimento de Fundos, será constituído dos seguintes documentos:

I – expediente de encaminhamento assinado pelo suprido;

II – relatório da receita e das despesas (ANEXO III), com discriminação dos pagamentos realizados e respectivos comprovantes e valores;

III – comprovantes dos recolhimentos tributários e previdenciários, quando for o caso;

IV - documento de arrecadação do ISS, se for o caso;

V – extrato da conta corrente, que deverá abranger todo o período de aplicação, quando for concedido o suprimento de fundos através de crédito em conta-corrente;

VI – fatura do Cartão de Pagamento do Governo Federal, quando for o caso;

VII – primeiras vias dos comprovantes de despesas realizadas, observando o disposto nos artigos 37, 38 e 39 desta Instrução;

VIII – manifestação quanto ao disposto nos incisos do art. 4º desta Instrução, dos Chefes:

a - da Seção de Logística de Material de Consumo;

b – da Seção de Controle Administrativo Patrimonial;

c – da Seção de Licitações;

d – da Seção de Contratos;

e - da Secretaria de Gestão de Pessoas.

IX – comprovante do recolhimento do saldo, Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme disposto nos artigos 18 e/ou 39 desta instrução, se for o caso;

Parágrafo único - O processo de prestação de contas deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido, observando rigorosa ordem cronológica.

Art. 42 - Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o Suprimento de Fundos, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

 

VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43 – As informações do prestador do serviço, que envolvam recolhimento previdenciário, deverão ser discriminadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social - GFIP, observando o prazo legal pelo setor responsável por sua elaboração.

Art. 44 – Quando da concessão do Suprimento de Fundos, a despesa deverá ser contabilizada no elemento de despesa correspondente ao da sua realização, subitem 96, não podendo o saldo deste subitem ultrapassar a 5% (cinco por cento) do total do respectivo elemento.

Art. 45 – Analisada pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, a prestação de contas do Suprimento de Fundos, será encaminhada à Secretaria de Controle Interno e Auditoria pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 46 – Após parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, a autoridade ordenadora deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido.

Art. 47 - Aprovadas as contas, a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade procederá, em até 30(trinta) dias, a baixa da responsabilidade do suprido no Sistema de Administração Financeira – SIAFI.

Art. 48 - Se o suprido não prestar contas do suprimento de fundos no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa deverá, de imediato:

I – declará-lo em alcance;

II – encaminhar a Coordenadoria de Finanças e Contabilidade os respectivos autos para:

a - baixa do suprido na conta de suprimento;

b - registro nas contas específicas de apuração;

III – encaminhar à Comissão Tomadora de Contas Especiais para adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao erário e ao seu ressarcimento.

Art. 49 - Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à baixa no SIAFI, após a aprovação das contas.

Parágrafo único - O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como:

I - despesa realizada, quanto aos valores efetivamente utilizados;

II – como anulação de despesas, decorrentes das devoluções por falta de aplicação parcial ou total, quando devolvidas dentro do mesmo exercício financeiro;

III – como receita extra-orçamentária, decorrentes das devoluções por falta de aplicação parcial ou total, quando devolvida após o encerramento do exercício financeiro.

Art. 50 – Caso ocorra a apresentação da prestação de contas pelo suprido ou o recolhimento do débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de Tomada de Contas Especial, será providenciada pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade a respectiva baixa contábil.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Controle Interno e Auditoria a comunicação da abertura de Processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União.

Art. 51 – Não havendo, pelo suprido, a devolução das obrigações tributárias e/ou previdenciárias e a comunicação à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade num prazo que se possa cumprir os prazos legais de recolhimento, os valores de multas/encargos decorrentes do atraso serão de responsabilidade do mesmo, não podendo fazer parte do valor do suprimento de fundos.

Art. 52 - Competirá à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, acompanhar o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 53 – Os anexos integrantes da presente instrução, encontram-se disponíveis na intranet deste Regional.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 02/98/DG.

 

Curitiba, 11 de janeiro de 2007.

IVAN GRADOWSKI

Diretor Geral