TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA-DG Nº 2/1998

(Revogada pelo art. 53 da Instrução Normativa-DG nº 1, de 11/1/2007)

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

O Diretor Geral da Secretaria, usando das atribuições que lhe são delegadas pelo Presidente deste Tribunal, conforme disposto no art. 11, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e o art. 5º, inciso XVII, do Regimento Interno da Secretaria do mesmo Tribunal, e tendo em vista a Resolução 19.410 do Tribunal Superior Eleitoral, o disposto no parágrafo 3º do art. 74 e no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, nos arts. 45 e 66 do Decreto nº 93.872/86, com redação dada pelo Decreto nº 2.289/97, na Portaria 492/MF de 02.09.93, bem como no parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98 e, finalmente considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos,

 

RESOLVE BAIXAR A PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

I - DA CONCESSÃO

 

Art. 1º - Fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento, por meio de Suprimento de Fundos, das despesas previamente autorizadas na dotação própria e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, e ainda, nos seguintes casos:

I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 9.648/98, para a execução de obras e serviços de engenharia e, de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso II, do art. 23 da referida Lei, para a execução de outros serviços e compras em geral. O valor máximo da despesa, nesses casos, corresponderá a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), dos valores estabelecidos na alínea “a”, dos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações, respectivamente;

III – para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, devidamente justificadas pelo suprido a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesas públicas, inclusive as realizadas distante da sede.

IV – para atender despesas com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, do tipo leito, ou na falta deste, do tipo convencional.

§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada:

a) à inexistência temporária ou eventual no Almoxarifado ou Serviço de Assistência Médico-Social, do material ou medicamento a adquirir;

b) à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a concessão para aquisição de passagens ocorrerá quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada, e não se puder aguardar a data e horários oferecidos pelas empresas, devendo ser devidamente justificado o motivo da impossibilidade da viagem ocorrer no horário e datas oferecidos pelas concessionárias do serviço.

c) o servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção, em detrimento do transporte aéreo,

d) não puder ser atendido em contrato vigente.

§ 3º - Deverá haver autorização expressa do Presidente deste Tribunal, na hipótese das despesas previstas nos incisos I, III e IV ultrapassarem o valor estabelecido na alínea “a” , dos incisos I e II, do art. 23 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações, conforme o caso.

Art. 2º - O Suprimento de Fundos poderá ser concedido a servidor, a presidente de comissão ou coordenador de grupo de trabalho, designado para a execução de serviço, para despesas em conjunto ou isoladamente, bem como a servidor a quem se atribua o encargo do pagamento das despesas daqueles que tenham sido encarregados do cumprimento de atividade.

Art. 3º - A aquisição por Suprimento de Fundos, de material permanente de pequeno vulto, será possível em casos excepcionais, devidamente justificados pelo suprido em processo específico e autorizado previamente pelo Ordenador de Despesa, sendo concedido em elemento de despesa próprio.

Parágrafo único – Material Permanente de pequeno vulto, aqui se entende aquele cujo valor seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a”, do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98.

Art. 4º - Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:

I – responsável por 02 (dois) Suprimentos de Fundos, sendo considerado cada empenho como Suprimento distinto;

II – em atraso na prestação de contas de Suprimento de Fundos ou declarado em alcance;

III – que não esteja em efetivo exercício de cargo público ou a colaboradores, sem vínculo empregatício com o Tribunal Regional Eleitoral;

IV – designado Ordenador de Despesa;

V – responsável pela Unidade de Execução Orçamentária e Financeira;

VI – Chefe de Almoxarifado, Patrimônio ou que mantenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir.

Art. 5º - Não se concederá Suprimento de Fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada no prazo fixado no caput do art. 10 combinado com o art. .13 desta Instrução Normativa.

Art. 6º - Do ato de concessão do Suprimento de Fundos deverão constar:

I - o nome completo, cargo, função, CPF, RG e dados bancários do suprido (conta corrente e agência);

II - a especificação da despesa, devidamente justificada;

III – a natureza da despesa a realizar;

IV - o valor do suprimento em algarismos e por extenso;

V – o elemento da despesa;

VI – o período de aplicação;

VII – o prazo de comprovação;

VIII – a data da concessão.

Art. 7º - A entrega do numerário será feita em nome do suprido, mediante crédito em conta bancária, aberta com autorização do Ordenador de Despesa, especificamente para esse fim, quando seu montante for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para o inciso II, do art. 24 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei 9.648/98, e, nos demais casos através de ordem bancária de pagamento (OBP).

 

II – DA APLICAÇÃO

 

Art. 8º - O Suprimento de Fundos poderá ser concedido para aplicação em período de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único – Em casos excepcionais e devidamente fundamentados pelo Ordenador de Despesas, o Suprimento de Fundos será concedido com prazo superior ao referido no caput deste artigo, desde que não ultrapasse a 90 (noventa) dias, obedecendo ao previsto no art. 5º e no caput do art. 10.

Art. 9º - O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e nota de empenho.

§ 1º - Para aquisição de material de consumo e obtenção de serviços, simultaneamente, a despesas deverá ser classificada no elemento preponderante, material de consumo ou serviço, conforme o caso.

§ 2º - É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos no inciso II, do art. 1º.

§ 3º - No caso das despesas previstas nos incisos I, III e IV do art. 1º, não será feita a retenção dos impostos e contribuições para os pagamentos até os valores de dispensa de licitação, previstos na Lei nº 8.666/93, com suas alterações, conforme o caso.

 

III - DA COMPROVAÇÃO

 

Art. 10 – A prestação de contas do Suprimento de Fundos, deverá ser protocolada e apresentada dentro do prazo previamente estabelecido pelo ato de concessão, não podendo ser superior aos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do período de aplicação.

Art. 11 - Os comprovantes da despesa realizada, não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas, e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, contendo necessariamente:

I – a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

II – o atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passado por funcionário, que não o suprido ou o Ordenador de Despesa; e

III – a data de emissão, dentro do período de aplicação.

IV - o descumprimento parcial ou total de qualquer determinação constante deste artigo, ensejará a glosa parcial ou total da despesa que se pretenda justificar.

§ 1º - o atestado mencionado no inciso II, deverá conter a data e assinatura, seguidas do nome legível, cargo ou função.

§ 2º - exigir-se-á, nos pagamentos por Suprimento de Fundos, documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita à tributação.

Art. 12 – O valor do Suprimento de Fundos a ser comprovado, não poderá ultrapassar ao quantitativo recebido.

Art. 13 – Na existência de saldo do Suprimento de Fundos, o recolhimento deverá ser efetuado até a data limite para a prestação de contas.

Parágrafo único – Os depósitos deverão ser feitos em agências do Banco do Brasil S. A., com identificação do depositante e codificação própria, conforme orientação da Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 14 – O processo de prestação de contas das despesas relativas ao Suprimento de Fundos, será constituído dos seguintes documentos:

I – solicitação do Suprimento de Fundos, por superior hierárquico;

II – original do ato de concessão;

III – 1ª via da nota de empenho da despesa;

IV – cópia da Ordem Bancária, onde conste o carimbo do banco, no caso de OBP;

V – cópia da relação externa (RE), no caso de OBC – Ordem Bancária de Crédito;

VI – extrato da conta bancária, no caso de recebimento do numerário por OBC.

VII – primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

a) nota fiscal de prestação de serviços ou de venda ao consumidor, no caso de pessoa jurídica;

b) recibo de Pagamento Autônomo (RPA), desde que o credor seja inscrito no INSS, contendo o nº do CPF e da Identidade, endereço e assinatura;

c) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, contendo os nºs do CPF e da Identidade, endereço e assinatura;

d) comprovante das despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas e/ou táxi, quando for o caso;

VIII – demonstrativo de receita e despesas, conforme modelo anexo;

IX – comprovante do recolhimento do saldo, se for o caso.

§ 1º - os comprovantes de despesa, especificados no inciso VII deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação, definido no ato de concessão.

§ 2º As despesas referentes a deslocamento com táxi, dependerão de prévia autorização do Ordenador de Despesa;

§ 3º - O processo de prestação de contas deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido, observando rigorosa ordem cronológica.

Art. 15 – A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser apresentada para análise, à Seção de Programação e Controle Financeiro, de forma que seja possível verificar a aplicação e comprovação respectivas.

 

IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 - Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o Suprimento de Fundos, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

§ 1º - Os Suprimentos de Fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido até que se lhe proceda a respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.

§ 2º - Nos casos de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, a prestação de contas será feita pelo servidor responsável pelo Suprimento de Fundos, compreendendo a comprovação das despesas realizadas por si, pelos integrantes da comissão, grupo de trabalho ou por aqueles a quem a Autoridade Ordenadora tenha determinado.

Art. 17 – Quando da concessão do Suprimento de Fundos, a despesa deverá ser contabilizada no elemento de despesa correspondente ao da sua realização, subitem 96, não podendo o saldo deste subitem ultrapassar a 5% (cinco por cento) do total do respectivo elemento.

Art. 18 – Analisada pela Seção de Programação e Controle Financeiro, a prestação de contas do Suprimento de Fundos, será encaminhada à Coordenadoria de Controle Interno, pela Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 19 – Após parecer da Coordenadoria de Controle Interno, a autoridade ordenadora deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido.

Art. 20 – Aprovada a prestação de contas, a Secretaria de Orçamento e Finanças dará baixa da responsabilidade do detentor do Suprimento de Fundos.

§ 1º - Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no art. 10, a Secretaria de Orçamento e Finanças encaminhará os autos ao Ordenador de Despesa, que determinará a competente instauração de Tomada de Contas Especial, junto a respectiva Comissão.

§ 2º - O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como despesa realizada, as restituições, por falta de aplicação parcial ou total ou aplicação indevida constituirão anulação de despesa ou receita extra orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

Art. 21 – O controle de prazos para a prestação de contas, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pela Seção de Programação e Controle Financeiro.

Art. 22 – O descumprimento do art. 20 e seus parágrafos, implicará na pena de responsabilidade solidária ao Secretário de Orçamento e Finanças, por omissão no dever de comunicar ao Ordenador de Despesa as irregularidades ou ilegalidades.

Art. 23 – Caso ocorra a apresentação da prestação de contas pelo suprido ou o recolhimento do débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de Tomada de Contas Especial, será providenciada pela Coordenadoria de Controle Interno, a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao Tribunal de Contas da União.

Art. 24 – Competirá à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa, devendo solicitar a instauração da Tomada de Contas Especial, se não forem cumpridas as condições de que trata o art. 20, implicando na inscrição dos responsáveis na conta transitória “diversos responsáveis”.

Art. 25 – Esta Instrução Normativa, revoga a anterior, sob nº 07, de 26 de abril de 1996, e entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

Curitiba, 08 de setembro de 1998.

IVAN GRADOWSKI

Diretor Geral