À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, e, de ofício, anulou parcialmente a sentença, julgando, nessa parte, improcedente a Ação de Investição Judicial Eleitoral e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral do advogado Luiz Gustavo de Andrade, pelos Recorrentes; do advogado Guilherme de Sales Gonçalves, pelo último Recorrido; e do advogado Wagner Luiz Zaclikevis, pelos demais Recorridos. |