À unanimidade de votos, a Corte conheceu dos recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral local e por Maximino Beal, dando provimento parcial a fim de: a) afastar a preliminar de nulidade processual quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral local por meio de fotocópias; b) considerar meio de prova lícita a gravação ambiental nos termos da fundamentação e c) julgar extinto o processo contra Paulo Juarez Alves, com fundamento no art. 485, inciso VI do NCPC e, no mérito, manter incólume a sentença a quo. (Sustentação oral do Dr. Roger de Castro Gotardi pelos recorridos Maurício Baú e Fernando Alberto Cadore) |