Calendário de Sessões de Julgamento

Processos
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53884CURITIBA - PRGILBERTO FERREIRA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalva as contas apresentadas pelo candidato, constando, ainda, do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54109CURITIBA - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalva as contas apresentadas pelo candidato, constando, ainda, do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
24271TERRA RICA - PRAURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte rejeitou as preliminares argüidas, conheceu do recurso e do agravo retido e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
24272TERRA RICA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso e do agravo retido, argüido em preliminar e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
18609QUITANDINHA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte: a) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Vilmar Ferreira de Lima; b) rejeitou as demais preliminares levantadas pelos requeridos; c) julgou procedente o pedido para declarar a perda de mandato de vereador, do Município de Quitandinha, ocupado por Antonio Loir Esconinski, determinando a comunicação ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Quitandinha/PR para que emposse, no prazo de 10 (dez) dias, o suplente mais votado que esteja atualmente filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), nos termos do voto do Relator. Manifestação oral do Ministério Público Eleitoral. Sustentação oral pelos requerentes: Dr. Luis Fernando Kemp. Sustentação oral pelos requeridos: Dr. Clóvis Augusto Veiga da Costa.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
18614MANDAGUARI - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte: a) rejeitou as preliminares levantadas pelos requeridos; e b) julgou procedente o pedido para declarar a perda do cargo de vereador do Município de Mandaguari ocupado por João Jorge Marques, determinando a comunicação ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mandaguari/PR para que emposse, no prazo de 10 (dez) dias, o suplente mais votado que esteja atualmente filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), nos termos do voto do Relator. Manifestação oral do Ministério Público Eleitoral. Sustentação oral pelo requerente: Dr. Clóvis Augusto Veiga da Costa. Sustentação oral pelos requeridos: Dr. Cyllêneo Pessoa Pereira.
  
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Fonte: Coordenadoria de Sessões.