Calendário de Sessões de Julgamento

Processos
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
790CÂNDIDO DE ABREU - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
Por força do § 1º do art. 43 do Regimento Interno do TRE/PR, em virtude do empate na votação, a Corte conheceu da segurança e concedeu a ordem para trancar a ação penal, declarar extinta a punibilidade da impetrante e, por extensão, do co-réu Nicolau Milton Patek, em razão da ocorrência da prescrição em perspectiva, nos termos do voto do Redator designado. Votos vencidos: Dr. Renato Lopes de Paiva, Dr. João Pedro Gebran Neto e Dr. Munir Abagge. Redator designado: Dr. Gilberto Ferreira.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
RInomi NO(A) 18597IBAITI - PRAURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte rejeitou o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
18669LOANDA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte rejeitou as preliminares levantadas pelos requeridos e, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Voto vencido: Des. Jesus Sarrão.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
18716TAMARANA - PRAURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte julgou procedente o pedido, decretando a perda de mandato, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral pelo requerido Levi Alves dos Santos: Dr. Osman de Santa Cruz Arruda.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
RInomi NO(A) 18815BOA ESPERANÇA - PRAURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte rejeitou o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
RInomi NO(A) 18963ITAMBÉ - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
Por maioria de votos, a Corte determinou o preenchimento da vaga em aberto pela decretação de perda de mandato pelo cálculo de distribuição de mais uma sobra do quociente eleitoral da eleição de 2004 em Itambé, nos termos do voto do Relator. Votos vencidos: Dr. Munir Abagge e Des. Jesus Sarrão.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53681CURITIBA - PRMUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalva as contas apresentadas pelo candidato, constando, ainda, do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
  
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Fonte: Coordenadoria de Sessões.