Calendário de Sessões de Julgamento

Processos
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
E.Inf. NO(A) 3148GUARAPUAVA - PRMUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte não conheceu dos Embargos Infringentes, recebendo-os como Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitou-os, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
CTA229CURITIBA - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
18401CURITIBA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
Por maioria de votos, a Corte determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República, nos termos do voto do Relator. Voto vencido: Des. Jesus Sarrão. Manifestação oral do Ministério Público Eleitoral.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
18529GOIOERÊ - PRAURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
162066CURITIBA - PRAURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte julgou improcedente a representação em relação a Paulo Roberto da Silva e procedente em face de Reinhold Stephanes e Reinhold Stephanes Júnior, aplicando a cada um a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto do Relator. Deu-se por suspeito: Dr. João Pedro Gebran Neto.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
162075MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte determinou o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Manifestação oral do Ministério Público Eleitoral.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53661CURITIBA - PRMUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo candidato, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53759CURITIBA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pela candidata, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54043PARANAGUÁ - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato, constando, ainda, do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54057CURITIBA - PRMUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato, constando, ainda, do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54208APUCARANA - PRGILBERTO FERREIRA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato, constando, ainda, do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
PA101MARILENA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte: a) determinou que a sessão de julgamento dos presentes autos seja pública, nos termos do artigo 93, incisos IX e X, da Constituição Federal; b) afastou a preliminar de prescrição; c) absolveu o Requerido, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral pelo Recorrido: Dr. Pedro de Alcântara Soares Bicudo. Manifestação oral do MInistério Público Eleitoral
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
3138AMPÉRE - PRMUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e absolver a recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Manifestação oral do Ministério Público Eleitoral.
  
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Fonte: Coordenadoria de Sessões.