Calendário de Sessões de Julgamento
Processos
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3842
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3998
ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR
ANGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3706
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
Feito ADIADO face ausência justificada do relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3781
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3841
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
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Fonte:
Coordenadoria de Sessões.