Calendário de Sessões de Julgamento

Processos
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
785LONDRINA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte concedeu a ordem, para fins de declarar "ab initio" a nulidade da Ação Penal com remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53648CURITIBA - PRJOSÉ CARLOS DALACQUA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalva, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53873CURITIBA - PRANGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte deferiu o pedido de transmissão do programa partidário a nível regional do Partido Democrático Trabalhista - PDT, na forma da tabela de fls.144, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53915CURITIBA - PRANGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54102CURITIBA - PRJOSÉ CARLOS DALACQUA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
24221FLORESTA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
  
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Fonte: Coordenadoria de Sessões.