Calendário de Sessões de Julgamento

Processos
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
18177CURITIBA - PRAURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte acolheu a manifestação do Ministério Público determinando: a) a notificação dos diretórios nacionais dos partidos em questão, enquanto não sanada a irregulariade relativa à ausência de prestação de contas do ano de 2005; b) informação ao TSE para fiscalização do cumprimento da penalidade, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
CTA228CRUZMALTINA - PRJESUS SARRÃO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte não conheceu da Consulta por versar sobre caso concreto, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
18555CURITIBA - PRAURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte acolheu a manifestação do Ministério Público determinando: a) a notificação dos diretórios nacionais dos partidos em questão, enquanto não sanada a irregularidade relativa à ausência de prestação de contas do ano de 2005; b) informação ao TSE para fiscalização do cumprimento da penalidade, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54104CURITIBA - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo candidato, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54198CURITIBA - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte deferiu o pedido formulado, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54217PARANAGUÁ - PRGILBERTO FERREIRA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato, constando ainda do voto do Relator, a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação".
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
24298BOA ESPERANÇA - PRMUNIR ABAGGE
Decisão
Por maioria de votos a Corte afastou a preliminar argüida pelo Ministério Público Eleitoral e conheceu do Recurso, e, no mérito, à unanimidade deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos na preliminar: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro e Dr. João Pedro Gebran Neto que acolheram a preliminar.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53511CURITIBA - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalva as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro, constando ainda do voto do Relator, a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação".
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53818LONDRINA - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas apresentadas pelo candidato, determinando a remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53829CURITIBA - PRGILBERTO FERREIRA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo candidato, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
  
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Fonte: Coordenadoria de Sessões.