Calendário de Sessões de Julgamento
Processos
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
18
177
CURITIBA - PR
AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte acolheu a manifestação do Ministério Público determinando: a) a notificação dos diretórios nacionais dos partidos em questão, enquanto não sanada a irregulariade relativa à ausência de prestação de contas do ano de 2005; b) informação ao TSE para fiscalização do cumprimento da penalidade, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
CTA
228
CRUZMALTINA - PR
JESUS SARRÃO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte não conheceu da Consulta por versar sobre caso concreto, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
18
555
CURITIBA - PR
AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte acolheu a manifestação do Ministério Público determinando: a) a notificação dos diretórios nacionais dos partidos em questão, enquanto não sanada a irregularidade relativa à ausência de prestação de contas do ano de 2005; b) informação ao TSE para fiscalização do cumprimento da penalidade, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
4104
CURITIBA - PR
RENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo candidato, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
4198
CURITIBA - PR
RENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte deferiu o pedido formulado, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
4217
PARANAGUÁ - PR
GILBERTO FERREIRA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato, constando ainda do voto do Relator, a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação".
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
2
4298
BOA ESPERANÇA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
Por maioria de votos a Corte afastou a preliminar argüida pelo Ministério Público Eleitoral e conheceu do Recurso, e, no mérito, à unanimidade deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos na preliminar: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro e Dr. João Pedro Gebran Neto que acolheram a preliminar.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3511
CURITIBA - PR
RENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalva as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro, constando ainda do voto do Relator, a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação".
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3818
LONDRINA - PR
RENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas apresentadas pelo candidato, determinando a remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3829
CURITIBA - PR
GILBERTO FERREIRA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo candidato, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
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Fonte:
Coordenadoria de Sessões.