Calendário de Sessões de Julgamento

Processos
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
3145GRANDES RIOS - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
3147MARINGÁ - PRAURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
Por maioria de votos, a Corte afastou a preliminar de inépcia da denúncia, acolheu a preliminar de nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia por ausência de interrogatório do acusado e; à unanimidade de votos declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, nos termos do voto do Redator designado. Votos vencidos: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro e Desembargador Ângelo Ithamar Scucato Zattar. Redator designado: Dr. João Pedro Gebran Neto.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
3150SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, rejeitou as preliminares de nulidade e, no mérito, deu-lhe provimento, para: a) absolver o recorrente da imputação do crime previsto no art. 25 da LC n.° 64/90, em face da atipicidade da conduta; b)de ofício, reconhecida a incidência de emendatio libelli, absolver o recorrente da imputação do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 20, § 1° do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Manifestação oral do Ministério Público Eleitoral.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
14167RANCHO ALEGRE D´OESTE - PRGISELE LEMKE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte deferiu o pedido formulado oralmente, em Sessão, pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de converter o feito em diligência para indiciamento dos eleitores e para ouvi-los como indiciados, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53704CURITIBA - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato, constando, ainda, do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53851ROLÂNDIA - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo candidato, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54007CURITIBA - PRMUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte extingüiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Deu-se por suspeito: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54143CURITIBA - PRMUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54263CURITIBA - PRAURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas apresentadas pelo candidato, com remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54265CURITIBA - PRAURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalvas as contas apresentadas pelo candidato, constando, ainda, do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54268CURITIBA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte deferiu o pedido de transmissão do programa partidário à nível reginal do Partido Democrático Trabalhista - PDT, na forma da tabela de fl. 03, através de inserções, a serem realizadas no primeiro semestre de 2008, através do Rádio e Televisão, tendo como emissoras as indicadas às fls. 07 a 73 dos autos, nos termos do voto do Relator.
  
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Fonte: Coordenadoria de Sessões.