Calendário de Sessões de Julgamento
Processos
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
4155
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalvas as contas apresentadas pelo Candidato, constando ainda do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
4202
CURITIBA - PR
RENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas apresentadas pelo candidato, com remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
3
148
GUARAPUAVA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
Feito RETIRADO DE PAUTA face pedido de preferência , formulado pelos Recorrentes, para o dia 11 próximo.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
CTA
225
SANTA MÔNICA - PR
RENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3660
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas apresentadas pelo Candidato, com remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3666
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte desaprovou as contas apresentadas pelo candidato, com remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3716
CURITIBA - PR
RENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalvas as contas apresentadas pelo Candidato, constando ainda do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
4131
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo candidato, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
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Fonte:
Coordenadoria de Sessões.