Calendário de Sessões de Julgamento

Processos
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
14172LONDRINA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte determinou o arquivamento do presente feito, bem como, encaminhamento de cópia integral destes autos para o Ministério Público da Comarca de Centenário do Sul, para as medidas pertinentes, nos termos do voto do Relator. Manifestação oral do Ministério Público Eleitoral.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
CTA220CURITIBA - PRANGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53697ROLÂNDIA - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo candidato, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53719LONDRINA - PRRENATO LOPES DE PAIVA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalva as contas apresentadas pelo candidato, constando ainda do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53832CURITIBA - PRGILBERTO FERREIRA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou com ressalva as contas apresentadas pelo candidato, constando ainda do voto do Relator a seguinte observação: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53885CURITIBA - PRGILBERTO FERREIRA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo candidato, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
24302MAMBORÊ - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
Por maioria de votos, a Corte afastou a preliminar argüida pelo Ministério Público Eleitoral e conheceu do recurso; e, no mérito, à unanimidade de votos, a Corte negou-lhe provimento e revisou de ofício o valor da multa, nos termos do voto do Relator. Voto vencido: Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro que acolheu a preliminar.
  
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Fonte: Coordenadoria de Sessões.