À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a observação constante do voto do Relator, no sentido de que a aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
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