Calendário de Sessões de Julgamento
Processos
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3582
APUCARANA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3586
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3588
FOZ DO IGUAÇU - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3595
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3598
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3599
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3612
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores, com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3613
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3615
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
Por maioria de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Redator Designado: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação." Vencido: Dr. Munir Abagge.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3683
UMUARAMA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3806
CASCAVEL - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte REJEITOU as contas apresentadas pelo candidato interessado, com o encaminhamento de peças ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3807
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3809
CURITIBA - PR
JOSÉ ANTONIO VIDAL COELHO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com o envio de cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3810
CURITIBA - PR
JOSÉ ANTONIO VIDAL COELHO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3811
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3853
PARANAGUÁ - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3901
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3924
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3494
CURITIBA - PR
JOSÉ CARLOS DALACQUA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3500
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3512
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com envio de peças aos órgãos fiscalizadores do FGTS e INSS para as medidas cabíveis, e com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3517
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação." Deu-se por impedido o Dr. Renato Cardoso de Almeida Andrade.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3533
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
8
169
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
Feito ADIADO face PEDIDO DE PREFERÊNCIA para 23.01.2007
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3472
LONDRINA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3539
COLOMBO - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3473
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3480
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3481
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com envio de peças aos órgãos fiscalizadores do FGTS e INSS e com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3559
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3562
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com envio de peças aos órgãos fiscalizadores do FGTS e INSS e com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3569
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com envio de peças aos órgãos fiscalizadores do FGTS e INSS e com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3573
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3579
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3580
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3541
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
Por maioria de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Redator Designado: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação." Vencido: Dr. José Carlos Dalacqua.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3543
CURITIBA - PR
GISELE LEMKE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte REJEITOU as contas apresentadas pelo candidato interessado, com o encaminhamento de peças ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3549
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
Por maioria de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Redator Designado: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação". Vencidos: Dr. Renato Cardoso de Almeida Andrade e Dr. Munir Abagge. Deu-se por impedido o Des. Clotário de Macedo Portugal Neto.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3553
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3556
LONDRINA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado com a seguinte observação constante do voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
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Fonte:
Coordenadoria de Sessões.