À unanimidade de votos, a Corte conheceu dos Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada, complementar a decisão embargada e determinar a extinção do Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator. (Deu-se por impedido o Des. José Antônio Vidal Coelho.) |