Calendário de Sessões de Julgamento

Processos
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53567CURITIBA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53583CURITIBA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, determinando a remessa de cópias de peças aos órgãos fiscalizadores do INSS e FGTS e com a seguinte observação constante no voto do Relator: "A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53615CURITIBA - PRRENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
Feito ADIADO.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53778CURITIBA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53825CURITIBA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
54118CURITIBA - PRJOSÉ ANTONIO VIDAL COELHO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53482GUARAPUAVA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53498SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PRRENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53507CURITIBA - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53554CASCAVEL - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
ProcessoNúmeroOrigemJuiz Relator
53566CASCAVEL - PRJOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
  
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Fonte: Coordenadoria de Sessões.