Calendário de Sessões de Julgamento
Processos
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3804
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3476
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3485
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas as contas apresentadas pelo interessado, determinando a remessa de cópias de peças aos órgãos fiscalizadores do INSS e FGTS, e, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "a aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3493
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3497
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com envio de peças aos órgãos fiscalizadores do FGTS e INSS e com a seguinte observação constante do voto do Relator: "esta aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3515
CASCAVEL - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "a aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3522
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com envio de peças aos órgãos fiscalizadores do FGTS e INSS e com a seguinte observação constante do voto do Relator: "esta aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3523
FOZ DO IGUAÇU - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3528
TOLEDO - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas as contas apresentadas pelo interessado, determinando a remessa de cópias de peças aos órgãos fiscalizadores do INSS e FGTS, e, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "a aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3537
UNIÃO DA VITÓRIA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "a aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3540
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com envio de peças aos órgãos fiscalizadores do FGTS e INSS e com a seguinte observação constante do voto do Relator: "esta aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3544
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3550
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3555
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3558
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3560
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "a aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3589
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: "a aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3617
TOLEDO - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3636
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3640
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com envio de peças aos órgãos fiscalizadores do FGTS e INSS e com a seguinte observação constante do voto do Relator: "esta aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3767
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com envio de peças aos órgãos fiscalizadores do FGTS e INSS e com a seguinte observação constante do voto do Relator: "esta aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3801
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com envio de peças aos órgãos fiscalizadores do FGTS e INSS e com a seguinte observação constante do voto do Relator: "esta aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação."
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Fonte:
Coordenadoria de Sessões.