Calendário de Sessões de Julgamento
Processos
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3874
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
16
2051
ANDIRÁ - PR
ROBERTO MASSARO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte conheceu de ambos os recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
AG NO(A) 16
2051
ANDIRÁ - PR
ROBERTO MASSARO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte conheceu de ambos os recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
AG NO(A) 16
2051
CURITIBA - PR
ROBERTO MASSARO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte conheceu de ambos os recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3514
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3530
CURITIBA - PR
MUNIR ABAGGE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3534
TOLEDO - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou, com ressalvas as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3545
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a observação constante do voto do Relator, no sentido de que a aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3604
CURITIBA - PR
JOSÉ ANTONIO VIDAL COELHO
Decisão
Feito adiado, face ausência justificada do relator.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3808
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
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Fonte:
Coordenadoria de Sessões.