Calendário de Sessões de Julgamento
Processos
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3474
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3479
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3488
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado,com o envio de peças aos órgãos fiscalizadores do INSS e FGTS,e, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3490
CURITIBA - PR
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado,com o envio de peças aos órgãos fiscalizadores do INSS e FGTS,e, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3502
PONTA GROSSA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3572
CURITIBA - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado,com o envio de peças aos órgãos fiscalizadores do INSS e FGTS,e, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
5
3630
CURITIBA - PR
RENATO BRAGA BETTEGA
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte aprovou as contas apresentadas pelo interessado, com a seguinte observação constante no voto do Relator: A aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral limita-se ao confronto entre as declarações de receitas do candidato e as informações prestadas quanto aos seus gastos, não havendo possibilidade fática, temporal e material para análise contábil das contas, porque sequer há exigência de juntada da respectiva documentação.
Processo
Número
Origem
Juiz Relator
2
4256
ITAPERUÇU - PR
RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
Decisão
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para fim de julgar improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo,mantendo-a, porém, quanto ao desapensamento dos autos de Inquérito Policial nº 116/04 e sua remessa ao Ministério Público Eleitoral para a adoção das medidas juridicamente cabíveis ; julgar prejudicado o Agravo Retido, nos termos do voto do Relator.
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Fonte:
Coordenadoria de Sessões.