Por maioria de votos (vencidos os Drs. César Antonio da Cunha, Paulo Cezar Bellio e Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro), a Corte alterou o parágrafo 1º, do art. 80, do Regimento Interno desta Corte, para nele incluir que a ação de impugnação de mandato eletivo tramitará em segredo de justiça até seu trânsito em julgado, nos termos da Resolução n.º 445/03. Voto de desempate: Des. Moacir Guimarães. |