TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 834/2019

Dispõe sobre a especialização das 2ª e 3ª Zonas Eleitorais de Curitiba para processar e julgar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, os crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas, bem como os pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal, conexos com crimes eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a reafirmação, por meio do julgamento do Agravo Regimental no Inquérito nº 4435 pelo Supremo Tribunal Federal, de que a competência para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o aumento de demanda de trabalho que decorrerá da consolidação desse entendimento;

CONSIDERANDO a complexidade e dificuldade de processamento das investigações que envolvem crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem ou ocultação de bens e os praticados por organizações criminosas em que haja o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral em razão da conexão com crimes eleitorais;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 03/2006 do CNJ, que trata da especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas;

CONSIDERANDO que a especialização de varas tem se revelado medida salutar, com notável incremento na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional, principalmente para o processamento de delitos de maior complexidade;

CONSIDERANDO que, por se tratar de medida de organização judiciária, os órgãos do Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, sempre que isso não implicar impacto orçamentário, a teor do disposto no artigo 96, II, “d”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Eleitorais, como órgãos do Poder Judiciário Federal, possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a mera especialização de vara para julgamento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural e não transgride o postulado da reserva de lei;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral e eventuais pedidos de cooperação jurídica internacional, tendo por base a eficiência e solidariedade na execução do trabalho,

RESOLVE

Art. 1º Especializar as 2ª e 3ª Zonas Eleitorais de Curitiba para processar e julgar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, os crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas, tais como definidos pelas Leis nº 7.492/86, 9.613/98 e 12.850/13, bem como para apreciar pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal, conexos aos crimes eleitorais.

Art. 1º Especializar as 2ª e 3ª Zonas Eleitorais de Curitiba para processar e julgar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais. (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 899, de 11/07/2022)

§ 1º A designação específica abrange o processamento e o julgamento de todos os feitos envolvendo os delitos referidos no caput, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, sequestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes.

§ 2º Aos juízes das zonas eleitorais designadas incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal, ressalvadas as hipóteses de competência da Justiça Estadual, a teor do disposto na Súmula 192 do STJ, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos.

 § 3º A substituição, nas férias, licenças e afastamentos, será feita entre os juízes das zonas eleitorais especializadas.

§ 4º Também serão de competência das Zonas Especializadas os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais. (Incluído pela Resolução TRE/PR nº 899, de 11/07/2022)

 

Art. 2º As zonas eleitorais designadas são consideradas especializadas em razão da matéria e terão competência, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos eventuais delitos, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. As zonas eleitorais designadas manterão a competência administrativa e jurisdicional ordinária, facultando aos respectivos juízes eleitorais solicitar à Presidência do Tribunal, em razão do volume de trabalho, a redistribuição de feitos jurisdicionais que não tratem da matéria especializada a outras zonas eleitorais, ou requerer a atuação exclusiva na modalidade especializada.

Art. 3º As zonas eleitorais especializadas receberão por distribuição os feitos novos e, por redistribuição, aqueles em andamento, excluídos os processos com a instrução já encerrada ou já julgados.

Parágrafo único. Com exceção das medidas sujeitas à distribuição, todos os documentos destinados às zonas eleitorais especializadas serão entregues ou remetidos diretamente às suas unidades, observando-se as cautelas de sigilo.

Art. 4º Os atos de instrução, quando envolverem testemunhas não residentes na Capital, serão realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência nos cartórios das zonas eleitorais, dispensada a expedição de carta precatória, bem como a intervenção judicial no juízo requerido.

§ 1º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar a realização de audiências por videoconferência no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná.

§ 2º Inviabilizada a realização de audiência por videoconferência, os atos de instrução poderão ser deprecados ou delegados a qualquer juízo, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo, em caso contrário e mediante justificativa, o juiz deslocar-se, em sua área de jurisdição, para presidir as diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação.

§ 3º Os atos de execução poderão ser deprecados, sempre que a medida se mostre necessária ou conveniente.

Art. 5º A fim de preservar o sigilo de documentos e atos processuais, é vedado aos servidores das zonas especializadas e da Secretaria do Tribunal manter contato com a imprensa, que deverá ser feito diretamente com a Coordenadoria de Comunicação Social, e fornecer qualquer informação processual por telefone.

Art. 6º Caberá à Presidência do Tribunal, em conjunto com a Diretoria-Geral, estruturar a assistência das zonas especializadas, podendo, ainda, diante da complexidade e características dos processos, requisitar agentes de outros órgãos do Poder Judiciário.

Art. 7º Caberá à Escola Judiciária Eleitoral alinhar, em conjunto com a Presidência e com a Diretoria-Geral, ações de capacitação e treinamento especializado de servidores.

Art. 8º Poderá ser determinada pelo Tribunal a recondução de magistrado de zona eleitoral especializada, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento de processos-crimes de que trata esta Resolução”. (Incluído pela Resolução TRE/PR nº 899, de 11/07/2022)

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 09 de julho de 2019.

Des. GILBERTO FERREIRA -Presidente

Des. TITO CAMPOS DE PAULA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JEAN CARLO LEECK

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ROGÉRIO DE ASSIS

CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

GRACIANE APARECIDA DO VALLE LEMOS

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral Substituto