TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 747/2016

REGULAMENTO

CAPÍTULO I – DO PRÊMIO

 

Art. 1º. O Prêmio Boas Práticas Eleitorais visa identificar e divulgar práticas bem sucedidas da Justiça Eleitoral do Paraná que contribuam direta ou indiretamente para a legitimidade, efetividade, transparência, celeridade, produtividade e segurança do processo eleitoral.

Art. 2º. Tem por finalidade valorizar os servidores, magistrados, promotores, profissionais de comunicação e colaboradores da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 3º. Tem por objetivo identificar, estimular, premiar e compartilhar as ações que:

I – sejam alinhadas ao cumprimento do Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

II – visem à excelência no atendimento aos clientes internos e externos, buscando a melhoria contínua da prestação de serviços, de acordo com a Política de Gestão da Qualidade do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

III - visem à lisura nos processos eleitorais e à preservação da probidade administrativa;

IV – sejam voltadas à educação e promoção para a cidadania;

V – estimulem a criatividade, que sejam inovadoras e melhorem a qualidade de vida dos servidores;

VI – coadunem e impulsionem a Missão, a Visão, os Valores e a Política da Justiça Eleitoral do Paraná.


CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS

 

Art. 4º. O Prêmio será concedido nas seguintes categorias:

I – Servidor;

II – Magistratura e Ministério Público Eleitoral;

III – Comunicação;

IV – Totalização;

Art. 5º. Para efeitos das categorias acima, qualificam-se como:

I. Servidor, todos os servidores ativos e inativos, removidos, cedidos, requisitados, que estejam lotados ou nomeados na Justiça Eleitoral do Paraná.

II. Magistratura e Ministério Público Eleitoral, todos aqueles que exercem ou exerceram a atribuição eleitoral.

III. Comunicação, todas as pessoas físicas ou jurídicas da área de comunicação, compreendendo rádio, TV, jornal, periódicos e profissionais de mídia digital.

Art. 6º. A participação no concurso poderá ser individual ou em grupo, que inclusive poderá ser composto por integrantes de unidades administrativas diferentes.

Parágrafo único: Os colaboradores eventuais da Justiça Eleitoral, terceirizados e estagiários, que contribuíram com a prática concorrente, poderão participar a convite daqueles que se habilitem nas categorias deste prêmio.

Art. 7º. Habilitam-se como trabalhos para concorrer ao Prêmio:

I. Nas categorias Servidor, Magistratura e Ministério Público Eleitoral, as práticas bem sucedidas da Justiça Eleitoral do Paraná que contribuam direta ou indiretamente para a legitimidade, efetividade, transparência, celeridade, produtividade e segurança do processo eleitoral.

II. Na categoria Comunicação, as reportagens, matérias e publicações, impressas ou digitais, que dêem cobertura destacada para assuntos afetos ao processo eleitoral ou à Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 8º. A categoria Totalização corresponderá aos seguintes prêmios:

I. Zona Eleitoral da Capital que totalizou em primeiro lugar;

II. Zona Eleitoral do Interior que totalizou em primeiro lugar;

III. Município do Interior que totalizou com maior eficiência.

§ 1º. Nos prêmios dos incisos I e II serão considerados somente o menor tempo;

§ 2º. No prêmio do inciso III será considerado um indicador de desempenho na totalização, correspondente a quantidade de boletins de urna transmitidos dividido pelo tempo de totalização.

§ 3º. No prêmio do inciso III concorrerão todos os Municípios do Estado, sendo concedido o prêmio à Zona Eleitoral respectiva, ou todas quando plural.

§ 4º. O indicador de desempenho será calculado pela Secretaria de Tecnologia e Informação.

§ 5º. Serão desclassificadas as Zonas Eleitorais se constatado, pela Secretaria de Tecnologia e Informação, que houve o encerramento de urna ou transmissão antes das 17 horas, considerado o horário de Brasília.

Art. 9º. Em anos não eleitorais, todas as categorias poderão ser substituídas por uma categoria especial única, com tema definido pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III – DO EDITAL

 

Art. 10. O Presidente publicará edital em setembro, em qual constará o prazo, forma e requisitos de inscrições, cronograma das etapas, instituíra a comissão julgadora, estabelecerá os critérios de avaliação, data da premiação e dará outras regulamentações.

 

CAPÍTULO IV – DA SELEÇÃO

 

Art. 11. Excetuando-se a categoria totalização, as práticas serão julgadas privilegiando os seguintes critérios:

I – criatividade;

II – celeridade;

III – ética;

IV – respeito à cidadania e ao ser humano;

V – responsabilidade ambiental;

VI – transparência;

VII – comprometimento;

VIII – democratização;

IX – inovação;

X – desburocratização;

XI – produtividade;

Art. 12. O processo de seleção será realizado em quatro etapas:

I – 1ª etapa – Triagem: os trabalhos inscritos passarão por verificação por parte da comissão julgadora quanto ao cumprimento dos requisitos básicos para inscrição estabelecidos no Edital;

II – 2ª etapa – Seleção: a comissão julgadora selecionará os três melhores trabalhos de cada categoria;

III – 3ª etapa – Julgamento: a comissão julgadora escolherá o trabalho vencedor dentre os três selecionados para cada categoria;

IV – 4ª etapa – Premiação: os trabalhos vencedores serão divulgados e os prêmios serão entregues em cerimônia de premiação no dia, hora e local a serem definidos em Edital.

§ 1º. A comissão julgadora divulgará o resultado de cada etapa, dos quais não caberá recurso.

§ 2º. A comissão julgadora poderá realizar visitas para averiguar as informações apresentadas na inscrição e no relato do trabalho, bem como solicitar documentos que comprovem os requisitos contidos no edital de abertura de inscrições, ou cumprir demais diligências que julgue necessárias.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná diligenciará para incluir os trabalhos vencedores em bancos de Boas Práticas ou outros similares.

Art. 14. Deverá ser criado um portal na intranet onde constará o regulamento, o edital e a galeria dos premiados.

Art. 15. Os autores das práticas que concorrerem ao Prêmio concordam automaticamente em disponibilizá-las, na íntegra e de modo não ao oneroso, à Justiça Eleitoral e a qualquer instituição que componha o sistema judicial brasileiro, especialmente o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, com sua divulgação por imagem ou em qualquer outro meio.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora designada por edital.