TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 734/2016

Dispõe sobre a Remoção a Pedido: por Concurso Geral de Classificação e por Permuta de Servidores do Quadro da Justiça Eleitoral, no âmbito deste TRE e dá outras providências


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no artigo 36, inciso II, da Lei n° 8.112/90, a Resolução n° 23.092/2009 do Tribunal Superior Eleitoral e o contido no Processo Administrativo n° 1910/2016,


R E S O L V E


Art. 1º A remoção a pedido, a critério da Administração, por concurso geral de classificação, observado o sistema de concorrência por meio da Lista Geral de Classificação, e por permuta, é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral, no âmbito deste TRE, com ou sem mudança de sede.

I - DA REMOÇÃO POR CONCURSO

Art. 2º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - tornar público, ao corpo funcional, de forma contínua e permanente, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal, o sistema de concorrência por meio da Lista Geral de Classificação;

II - oferecer aos servidores inscritos na Lista Geral de Classificação, as vagas de lotação disponíveis em decorrência da vacância de cargos efetivos e/ou da criação por lei de novos cargos efetivos.

§ 1º A oferta das vagas de lotação à Lista Geral de Classificação deverá preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.

§ 2º Cargo efetivo vago poderá ser remanejado para a Secretaria ou para os Cartórios Eleitorais, no interesse da Administração, observado o disposto no artigo 23 desta Resolução.

Art. 3º A Lista Geral de Classificação, de que trata o inciso I do artigo 2º desta Resolução, obedecerá aos seguintes requisitos:

I - com base nos critérios estabelecidos no artigo 11 desta Resolução, serão criadas tantas Listas de Classificação Geral quantas forem as vagas de lotação disponíveis para remoção, observada a equivalência entre cargos, áreas de atividade e especialidades;

II - desde que haja manifestação de interesse em remover-se, poderá figurar na Lista Geral de Classificação todo servidor ocupante de cargo mencionado no art. 1º, inclusive o que estiver cumprindo estágio probatório;

III - a Lista Geral de Classificação, organizada em ordem decrescente, conterá o nome do servidor, o cargo efetivo ocupado, a atual lotação e os critérios para desempate estabelecidos no artigo 11 desta Resolução;

IV - a Lista Geral de Classificação será atualizada quando houver solicitação de inclusão, alteração ou cancelamento de inscrição e não houver Concurso de Remoção em andamento.

Art. 4º A disponibilidade de vagas de lotação será tornada pública na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal até 01 (um) dia útil antes do dia de início da 1ª etapa do concurso de remoção.

§ 1º As vagas ofertadas são as mencionadas no inciso II do artigo 2º desta Resolução, bem como as decorrentes do próprio certame de remoção, sendo que cada lista de vagas de lotação será considerada uma etapa do Concurso de Remoção.

§ 2º Após a abertura da primeira etapa e até a homologação do resultado do concurso de remoção, não será permitido o ingresso de servidor na Lista Geral de Classificação.

§ 3º A inscrição poderá ser alterada ou cancelada pelo candidato, até o último minuto do prazo de inscrição estabelecido no caput, pelo mesmo procedimento eletrônico previsto no artigo 5º desta Resolução.

§ 4º Após a finalização de cada etapa, será de caráter irretratável e irrevogável o pedido do candidato para concorrer à vaga ofertada, e efetivar-se-á a remoção por ato da Direção Geral.

Art. 5º A inscrição do interessado à vaga far-se-á somente por meio do Sistema de Concurso de Remoção, disponível na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal, com a utilização de senha pessoal, sendo vedada qualquer outra forma de inscrição.

§ 1º O candidato poderá inscrever-se em todas as unidades de lotação conforme ordem de preferência, ainda que não existam vagas disponíveis, em ordem decrescente de preferência.

§ 2º O candidato não contemplado em uma etapa, em razão de ter feito inscrição para uma unidade onde não exista vaga, estará automaticamente inscrito para a etapa seguinte, se houver.

Art. 6º O resultado será divulgado a partir de uma hora após o encerramento de cada etapa, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal.

§ 1º Serão realizadas tantas etapas quantas forem necessárias para o preenchimento das vagas surgidas com o remanejamento proveniente das remoções, abrindo-se nova oportunidade para os candidatos da Lista Geral de Classificação se inscreverem às vagas ofertadas, até a etapa em que não sobrevenham candidatos interessados.

§ 2º O candidato regularmente inscrito na Lista Geral de Classificação, que não concorrer às vagas de alguma etapa, poderá participar das etapas seguintes.

§ 3º O candidato contemplado em uma das etapas do concurso não poderá participar das etapas subseqüentes e será automaticamente excluído da Lista Geral de Classificação.

§ 4º Após o resultado da última etapa do concurso de remoção, os candidatos terão 01 (um) dia útil para protocolizar recurso à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º As informações relativas às etapas, no que diz respeito a prazos, horários, vagas supervenientes e classificação, serão disponibilizadas no decorrer do Concurso de Remoção, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal.

Art. 8º Encerrado o concurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará o resultado à Direção-Geral.

Art. 9º O Presidente homologará o resultado do concurso decorridos 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento.

Art. 10. A Direção-Geral poderá suspender a realização de Concursos de Remoção nos meses de julho a novembro de ano eleitoral.

Art. 11. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação, serão observados os seguintes critérios para desempate, nesta ordem:

I - maior tempo de efetivo exercício no TRE - Paraná;

II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei n° 8.112/1990 ou na Lei n° 6.999/1982;

IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII - maior tempo de exercício na função de jurado;

IX - maior idade.

§ 1º O tempo de serviço referido nos incisos de II a VIII deste artigo deverá estar averbado nos registros funcionais do servidor neste Tribunal até a data da publicação do edital do concurso de remoção.

§ 2º No caso de servidor removido de outro Tribunal, a comprovação será mediante certidão expedida pelo órgão de origem, devidamente documentada em PAD e anterior à publicação do edital do concurso de remoção.

Art. 12. A Direção-Geral poderá determinar que a liberação do servidor removido ocorra em até 30 (trinta) dias da chegada do outro servidor.

Art. 13. As portarias de remoção serão expedidas em até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

II - DA REMOÇÃO POR PERMUTA

 

Art. 14. A remoção a pedido por permuta, a critério da Administração, ocorrerá entre servidores do Quadro no âmbito deste TRE, ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e especialidades.

Parágrafo único. O pedido de remoção deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e instruído com a ciência dos juizes das respectivas zonas eleitorais envolvidas ou, no caso de servidor lotado na Secretaria, da chefia imediata da unidade.

Art. 15. Não poderá ser removido por permuta o servidor que estiver participando de concurso de remoção.

 

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Compete ao Presidente decidir sobre pedido de remoção de servidor para outro Tribunal.

Art. 17. Compete à Direção-Geral decidir sobre os pedidos de remoção dos servidores no âmbito deste Tribunal.

Art. 18. A remoção não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo efetivo.

Art. 19. O servidor removido somente poderá pleitear remoção por permuta (estadual ou interestadual) ou por concurso de remoção depois de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato que efetivou a remoção.

§ 1º. A exigência do prazo de permanência prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores removidos por concurso de remoção que pretendam participar de novo concurso organizado por este Tribunal ou de certame nacional promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º. O servidor permutado será automaticamente excluído da Lista Geral de Classificação, sendo facultado o reingresso, mediante requerimento, após decorrido o interstício previsto no caput deste artigo.

Art. 20. Não poderá solicitar remoção o servidor que se encontre removido nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 36 da Lei n° 8.112/90 ou que tenha sido posto em exercício provisório, salvo se o pedido envolver a sua lotação original.

Parágrafo único. Considera-se lotação original, para os fins desta Resolução, o último local onde o servidor exerceu suas funções, em caráter definitivo, antes de ter sido posto em exercício provisório ou removido nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 36 da Lei n° 8.112/90.

Art. 21. O servidor que se encontrar em gozo de licença sem remuneração poderá pleitear remoção somente mediante a interrupção da licença até o último dia do prazo estabelecido no caput do art. 4o, ressalvados os casos de licença fundamentada no § 2º do art. 83 da Lei n° 8.112/90.

Art. 22. O período de trânsito, quando houver mudança de município, é de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, observada a conveniência da Administração, contados da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

Art. 23. Para fins desta Resolução, é de ser observado o número mínimo de servidores, por zona eleitoral, estabelecido em lei, excepcionadas as remoções independentes do interesse da Administração.

Art. 24. As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude da remoção a pedido, em qualquer modalidade, correrão às expensas do servidor.

Art. 25. Os prazos a que se refere esta Resolução obedecerão às disposições da Lei n° 8.112/90.

Art. 26. Aos casos omissos aplica-se o disposto na Resolução TSE n° 23.092, de 03 de agosto de 2009.

Art. 27. Revoga-se a Resolução TRE-PR n° 657 de 24 de outubro de 2013.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 30 de maio de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Presidente

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral