TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ


RESOLUÇÃO Nº 652/2013

Dispõe sobre o remanejamento e a renomeação da 150ª Zona Eleitoral de Apucarana para 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, e sobre a reestruturação da 67ª Zona Eleitoral de Astorga, da 95ª Zona Eleitoral de Colorado e das 28ª e 179ª Zonas Eleitorais de Apucarana.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18, incisos XIII e XV, do seu Regimento Interno e,

considerando a decisão proferida por esta Corte, consubstanciada no Acórdão nº 46315;

considerando o disposto no artigo 96, inciso I, alínea “d”, e no artigo 120, ambos da Constituição Federal;

considerando a criação da Comarca de Santa Fé pela Lei nº 16.029/08 e a atual distribuição do eleitorado no território estadual;

considerando a necessidade de readequação e redimensionamento das Zonas Eleitorais do Estado do Paraná, visando o aumento da eficiência e da qualidade na prestação jurisdicional e na execução dos serviços cartorários, observando-se as disponibilidades orçamentárias e o princípio da economicidade;

considerando a garantia do livre exercício do direito de votar, de ser votado e do amplo acesso aos serviços Eleitorais a fim de fortalecer a democracia e a promoção da excelência no atendimento à sociedade.

 

R E S O L V E

Art. 1º - Fica aprovado o remanejamento da 150ª Zona Eleitoral de Apucarana para Santa Fé, denominando-a para 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, com a consequente readequação das 28ª Zona Eleitoral de Apucarana, 67ª Zona Eleitoral de Astorga, 95ª Zona Eleitoral de Colorado e 179ª Zona Eleitoral de Apucarana.

§ 1º- A Zona Eleitoral de Santa Fé (150ª ZE) será composta pelos seguintes municípios: Santa Fé (sede), Nossa Senhora das Graças, Lobato, Flórida, Ângulo e Munhoz de Mello.

§ 2º- A 67ª Zona Eleitoral de Astorga passa a ser composta pelos municípios de Astorga (sede) e Iguaraçu.

§ 3º- A 95ª Zona Eleitoral de Colorado passa a ser composta pelos municípios de Colorado (sede), Itaguajé, Santa Inês e Santo Inácio.

§ 4º- A 28ª Zona Eleitoral de Apucarana passa a englobar também os eleitores residentes na Zona Rural, remanejados da extinta 150ª Zona Eleitoral de Apucarana.

§ 5º - A 179ª Zona Eleitoral de Apucarana passa a englobar também os Municípios de Cambira e de Novo Itacolomi.

§ 6º O Anexo I possui a relação dos eleitores e locais de votação de cada município na nova composição da 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, da 28ª Zona Eleitoral e da 179ª Zona Eleitoral de Apucarana, da 67ª Zona Eleitoral de Astorga e da 95ª Zona Eleitoral de Colorado.

Art. 2º- Os servidores da 150ª Zona Eleitoral de Apucarana serão removidos de ofício para a nova sede da Zona Eleitoral de Santa Fé, na forma do artigo 36, inciso I, da Lei nº 8.112/90.

Art. 3º- A instalação física da 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 4º- Ficará suspenso o atendimento ao público na 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, nas 28ª e 179ª Zonas Eleitorais de Apucarana, na 67ª Zona Eleitoral de Astorga, e na 95ª Zona Eleitoral de Colorado, durante o prazo em que a Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal realizar a alteração do contingente eleitoral referente aos municípios envolvidos, devendo ser dada ampla divulgação da suspensão dos serviços pelas respectivas Zonas Eleitorais.

Art. 5º- Durante o período destinado à instalação física da 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, ficam suspensos os prazos processuais, excetuados os de decadência cujo termo final fica prorrogado para o primeiro dia útil após a conclusão dos trabalhos, data em que igualmente continuará a contagem dos demais prazos, incumbindo ao Cartório da 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé a prévia divulgação do período a que se refere este artigo.

Parágrafo único- O Cartório da 150ª Zona Eleitoral providenciará a transferência física dos bens patrimoniados (mobiliário, equipamentos de TI, entre outros) para a nova sede em Santa Fé

Art. 6º- Os Juízes Eleitorais de Apucarana e de Santa Fé, no prazo de 60 dias seguintes à instalação da 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, promoverão chamamento dos eleitores remanejados, dando ampla divulgação nos municípios envolvidos, a fim de realizar a troca dos títulos eleitorais.

Parágrafo único. Fica assegurado aos eleitores que não comparecerem ao cartório eleitoral para a troca do título eleitoral, o pleno exercício do voto, desde que seu nome conste no caderno de votação.

Art. 7º- Os cartórios eleitorais da 67ª Zona Eleitoral de Astorga e da 95ª Zona Eleitoral de Colorado providenciarão a transferência dos processos e documentos referentes aos municípios remanejados para a 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, mediante termo de transferência de responsabilidade.

Art. 8º- A Secretaria de Tecnologia da Informação definirá cronograma para processamento dos dados e readequação logística das urnas eletrônicas das zonas envolvidas.

Art. 9º- Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 08 de agosto de 2013.

Des. ROGÉRIO COELHO - Presidente e Relator

Des. EDSON VIDAL PINTO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

RENATA ESTORILHO BAGANHA

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

JEAN CARLO LEECK

DRA. ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral

 

Anexo I


Nova Composição das 67ª Zona Eleitoral de Astorga, 95ª Zona Eleitoral de Colorado e 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé

Os dados numéricos referem-se às informações do ELO de maio de 2013

 

Zona Eleitoral

Sede

Municípios – NOVA SITUAÇÃO

67ª
Astorga

Astorga

Astorga

 

 

 

Iguaraçu

 

Eleitores

20.190

 

 

 

3.350

 

Locais de Votação

10

 

 

 

02

 

Total de Locais de Votação

12

Total de Eleitores Zona 67ª de Astorga

23.540

Zona Eleitoral

Sede

Municípios – NOVA SITUAÇÃO

95ª
Colorado

Colorado

Colorado

Itaguajé

 

 

Santa Inês

Santo Inácio

Eleitores

18.551

3.630

 

 

1.756

4.381

Locais de Votação

07

01

 

 

01

01

Total de Locais de Votação

10

Total de Eleitores Zona 95ª de Colorado

28.318

Zona Eleitoral

Sede

Municípios – NOVA SITUAÇÃO

150ª
Santa Fé

Santa Fé

Santa Fé

Nossa Sª das Graças

Lobato

Florida

Ângulo

Munhoz de Mello

Eleitores

7.663

3.312

3.737

2.256

2.606

3.237

Locais de Votação

02

02

01

02

01

03

Total de Locais de Votação

11

Total de Eleitores da 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé

22.811

 

 

Nova Composição das 28ª e 179ª Zonas Eleitorais de Apucarana

Os dados numéricos referem-se às informações do ELO de maio de 2013

 

Zona Eleitoral

Sede

Municípios

28ª
Apucarana

Apucarana

Apucarana

Eleitores

28.438 (zona urbana) e 10.219 (zona rural)

Locais de Votação

6 + 9

Total de Eleitores Zona 28ª

38.657

Total de Locais de Votação

15

Zona Eleitoral

Sede

Municípios

179ª
Apucarana

Apucarana

Apucarana

Novo Itacolomi

Cambira

Eleitores

53.115

2.466

6.235

Locais de Votação

16

01

03

Total de Eleitores Zona 179ª

61.816

Total de Locais de Votação

20


 

ACÓRDÃO Nº 46315

CRIAÇÃO DE ZONA ELEITORAL OU REMANEJAMENTO

Nº 223-46.2013.6.16.0000

PROCEDÊNCIA: CURITIBA

INTERESSADO: JUÍZO ELEITORAL DA 67ª ZONA

RELATOR: Des. ROGÉRIO COELHO

EMENTA: ZONA ELEITORAL – REDISTRIBUIÇÃO – MELHORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO ELEITOR – EXERCÍCIO DA CIDADANIA – INTERESSE PÚBLICO – PEDIDO DEFERIDO.

Estando demonstrados os benefícios aos eleitores, impõe-se a redistribuição da jurisdição eleitoral.

O que deve preponderar é a necessidade de se estar, sempre, aprimorando a prestação dos serviços eleitorais, inclusive com o precípuo objetivo de ampliar e facilitar o acesso do eleitor à Justiça Eleitoral, promovendo a cidadania.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em determinar o remanejamento da 150ª Zona Eleitoral de Apucarana, renomeando-a para 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.

Curitiba, 08 de agosto de 2013.

PRESIDENTE e RELATOR

 

 

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

I - RELATÓRIO

Em razão da instalação da Comarca de Santa Fé em 28/09/2010 (f. 207), o Juiz Marcos Caires Luz oficiou a este Tribunal Regional Eleitoral (f. 70), solicitando a criação de uma zona eleitoral específica argumentando que a nova comarca, com uma extensão territorial superior a 1.000 Km², é integrada por 06 municípios, abrangendo mais de 27.000 jurisdicionados.

Consta a informação do número de eleitores nos municípios que compõem a Comarca de Santa Fé (Santa Fé, Lobato, Ângulo, Flórida, Munhoz de Mello e Nossa Senhora das Graças), bem como a zona eleitoral a que pertencem (f. 74, 76 e 78).

Houve reiteração do pedido pelo Juiz Marcos Caires Luz (f. 80/83), com o reforço do pedido por autoridades da Comarca de Santa Fé (Promotor de Justiça, Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais - f. 117).

A respeito da possibilidade de remanejamento de uma zona para atender a Comarca de Santa Fé, manifestaram-se os Juízes Eleitorais da 151ª Zona Eleitoral (f. 127), 152ª Zona Eleitoral (f. 128/129), 28ª, 150ª e 179ª Zona Eleitoral (f. 130/144), 93ª Zona Eleitoral (f. 158/159) e 67ª Zona Eleitoral (f. 160/161), os Promotores de Justiça da Comarca de Apucarana (f. 145/149), autoridades de Apucarana, Cambira e Novo Itacolomi (f. 150 e f. 164), servidores da 150ª, 28ª e 179ª Zona Eleitoral (f. 151/155), todos argumentando pela inviabilidade do remanejamento.
Em sentido contrário, o então Chefe de Cartório da 93ª Zona Eleitoral (Ivaiporã) se manifestou favoravelmente ao remanejamento desta zona eleitoral para Santa Fé, colocando-se à disposição para atuar como analista judiciário em Santa Fé (f. 166).

A Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais emitiu relatório (f. 157/174), esclareceu que em São Paulo e Santa Catarina existem comarcas sem zonas eleitorais e que a possível nova configuração da zona eleitoral de Santa Fé também atingiria e beneficiaria a 67ª Zona Eleitoral de Astorga e a 95ª Zona Eleitoral de Colorado, que hoje abrangem os municípios que integram a Comarca de Santa Fé, afirmou a impossibilidade de criação de uma zona eleitoral para Santa Fé, em razão dos impedimentos da Resolução TSE nº 19.994/97, e apresentou as seguintes sugestões: [1] a subtração de uma zona órfã, assim denominada porque não possui eleitores do município sede (151ª ZE de Pato Branco, 140ª ZE de Francisco Beltrão, 152ª ZE Ivaiporã, 153ª ZE de União da Vitória ou 149ª ZE de Cianorte); e [2] a subtração de uma zona com menos de 10 mil eleitores (117ª ZE de Xamborê, 108ª ZE de Nova Fátima, 99ª ZE de Congonhinhas, 128ª ZE de Alto Piquiri, 135ª ZE de Pérola, 104ª ZE de Primeiro de Maio ou 23ª ZE de Ribeirão Claro).

Determinou-se que se aguardasse a expedição de nova Resolução do TSE sobre criação e desmembramento de zonas eleitorais para a apreciação do pedido (documento nº 115477/2011, f. 177).

Diante da reiteração do pedido pelas autoridades da Comarca de Santa Fé para a instalação de zona eleitoral abrangendo os municípios da recém-criada Comarca (f. 198/201), o Des. Rogério Kanayama, então Presidente desta Corte, determinou a análise do pedido pela Comissão para Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais após as Eleições Municipais de 2012 (f. 203).

O Juiz Cezar Ferrari, sustentando que a Comarca de Santa Fé possui uma das melhores estruturas do Estado para receber a Zona Eleitoral de forma imediata “sem que sejam necessários dispêndios financeiros da Justiça Eleitoral com a construção de fórum ou aquisição de bens de custo elevado (tais como aparelhos de ar condicionado)”, prestou informações a respeito das condições do Fórum da Comarca de Santa Fé, recém inaugurado (junho), anexando fotografias das instalações (f. 214/222).

A Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais emitiu relatório conclusivo opinando pelo “remanejamento de Zona Eleitoral, do município de Apucarana em razão da proximidade geométrica e porque neste município existem 03 Zonas Eleitorais”, aduzindo que “Conforme estudos para o caso de Santa Fé o remanejamento recairia na ZE de Apucarana, mais precisamente a 150ª ZE” (verbis, f. 224/234).

A Sra. Diretora-Geral, considerando os estudos realizados, se manifestou favoravelmente ao proposto pela Comissão de Criação e Desmembramentos de Zonas Eleitorais (f. 240).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido “de renomeação da 150ª Zona Eleitoral de Apucarana para 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé”, sugerindo a submissão da decisão ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral (f. 247/251).

II - VOTO

Consigno, primeiro, não se justificar se aguarde a conclusão dos estudos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a consequente expedição de Resolução dispondo sobre criação e remanejamento de zonas eleitorais, porque, a meu ver, o que deve sempre preponderar é a conveniência de se viabilizar, e facilitar aos eleitores, o acesso à Justiça Eleitoral, até mesmo como imposição da cidadania para o pleno exercício de seus direitos políticos.

Neste aspecto, concluo que, além de conveniente, é perfeitamente necessária a instalação da Zona Eleitoral na novel Comarca de Santa Fé, instalada em 28/09/2010, abrangendo os Municípios de Ângulo, Flórida, Munhoz de Melo, Santa Fé, Lobato e Nossa Senhora das Graças, porquanto esta iniciativa tem o precípuo objetivo de ampliar e facilitar o acesso à Justiça Eleitoral, promovendo a cidadania.

Muito embora no relatório da Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais se tenha a informação de que há Regionais com Comarcas sem zonas eleitorais, a exemplo de São Paulo e Santa Catarina, na hipótese vertente não se pode deixar de considerar o fato preponderante de que a Comarca de Santa Fé, cuja criação visou melhor atender aos jurisdicionados abrange 06 (seis) municípios com extensão territorial superior a 1.000Km², e com cerca de 21.500 eleitores, conforme informou o MM. Juiz da Comarca (f. 80).

Além disso, tem-se nos autos a concreta impossibilidade de criação de uma nova zona eleitoral para compor Santa Fé, porquanto os municípios por ela abrangidos totalizam 21.403 eleitores, enquanto a exigência legal é de, no mínimo, 50.000 eleitores para a criação de zona eleitoral em cidade do interior (artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 19.994/97).

Assim, a solução que se apresenta é o remanejamento de uma zona eleitoral para a Comarca de Santa Fé.

As sugestões apresentadas pela Comissão de Criação e Desmembramento de Zona Eleitoral foram o de subtrair uma zona eleitoral órfã, subtrair uma zona eleitoral com menos de 10.000 eleitores, ou remanejar a 150ª Zona Eleitoral de Apucarana, em razão de sua proximidade geométrica, concluindo por ser esta última a melhor opção.

Não se pode negar que o remanejamento de qualquer zona eleitoral potencialmente pode desagradar à localidade de origem, porquanto envolve mudança de títulos pelos eleitores, acúmulo de competência para a zona remanescente, perda de função de juiz e promotor eleitoral, assim como possível deslocamento de servidores, o que certamente motivou a manifestação pela inviabilidade de Juízes, Promotores, Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais e servidores possivelmente atingidos pelo eventual remanejamento de zona eleitoral de sua localidade.

Nada obstante, o que deve prevalecer, acima de qualquer interesse pessoal, é a necessidade de se estar, sempre, aprimorando a prestação dos serviços eleitorais, inclusive com a facilitação do acesso do eleitor à cidadania, impondo-se a redistribuição da jurisdição eleitoral.
Do exame dos autos, conclui-se que, considerando-se todas as consequências advindas, o remanejamento da 150ª Zona Eleitoral de Apucarana para 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, de fato, parece ser a medida mais adequada, inclusive em razão da proximidade daquela com esta, o que por si só causa menor impacto sobre os servidores que deverão ser removidos para a nova localidade, pois, conforme apurado pela Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais, a distância entre Apucarana e Santa Fé é 84 Km, apenas.

Conforme bem afirma a douta Procuradora Regional Eleitoral “Ainda, em que pese um desequilíbrio na distribuição do número de eleitores, os benefícios trazidos com a renomeação da 150ª Zona Eleitoral de Apucarana para 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, considerados em seu conjunto, serão maiores que os prejuízos apontados, sobretudo porque a alteração assegura o efetivo acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário e ao eleitor a facilidade de acesso à Justiça Eleitoral.” (f. 250).

A Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais promoveu estudo das necessárias readequações em razão do remanejamento da 150ª Zona Eleitoral de Apucarana para 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, nos seguintes termos:

“Os 10.219 eleitores da Zona Rural da 150ª ZE seriam remanejados para a 28ª ZE – hoje com 28.530 eleitores.

A 28ª ZE ficaria com 38.657 eleitores e demais competências que já lhe são alusivas;

Os 6.235 eleitores de Cambira (15 Km da sede da Comarca) e os 2.466 eleitores de Novo Itacolomi (38 Km da sede), seriam remanejados para a 179ª ZE, ficando esta com aproximadamente 61 mil eleitores.

omissis...
Redistribuição das competências (ex: 28ª ZE para o Registro das Candidaturas do município de Apucarana e a 179ª ZE com as competências para o Registro de Candidaturas de Cambira e Novo Itacolomi).

omissis...

Remanejamento das Seções Eleitorais, com a reemissão dos títulos eleitorais – paralisação temporária do atendimento ao eleitor. Ausência de prejuízo para os eleitores, pois seus interesses estarão resguardados, mantendo-se o mesmo município e os mesmos locais de votação anteriormente determinados.

Aproveitamento para recadastramento com coleta biométrica: Impossibilidade em razão de que o Projeto Biometria 2013 contemplou somente os municípios de Londrina/Tamarana e Maringá/Ivatuba, Dr. Camargo, Paiçandu e Floresta.

Remanejamento de gratificação eleitoral;

Remoção, “a bem do serviço público” dos servidores da 150ª ZE;

Rescisão/reaproveitamento: do contrato dos estagiários;

omissis...” (f. 224/228).

Destaque-se, ainda, que, em conformidade com as informações prestadas pelo Juiz Cezar Ferrari, a zona eleitoral poderá, perfeita e adequadamente, ser instalada no Fórum da Comarca de Santa Fé (inaugurado em 28 de junho de 2013), cuja planta arquitetônica contempla um local específico para o cartório eleitoral, além de ter sido assegurado pelo magistrado que, caso haja necessidade de mais espaço, serão disponibilizadas outras salas existentes no amplo Fórum Estadual.

O remanejamento da 150ª Zona Eleitoral de Apucarana para 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé de certa forma também implica em melhoria da prestação dos serviços eleitorais para a 67ª Zona Eleitoral de Astorga, porquanto terá restringida a sua abrangência aos Municípios de Astorga e de Iguaraçu (serão excluídos os municípios de Flórida, Ângulo, Munhoz de Mello e Santa Fé), reduzindo o número de eleitores de 39.302 para 23.540, além de beneficiar a 95ª Zona Eleitoral de Colorado porque passará a ser composta pelos Municípios de Colorado, Itaguajé, Santa Inês e Santo Inácio (excluindo os Municípios de Lobato e Nossa Senhora das Graças), com redução do número de eleitores de 35.367 para 28.318, evidenciando-se, também nestes casos, a facilitação do acesso à Justiça Eleitoral.

Assim, a 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, abrangendo os Municípios de Santa Fé, Nossa Senhora das Graças, Lobato, Flórida, Ângulo e Munhoz de Mello, atenderá a 22.811 eleitores.

Note-se que este remanejamento, ou a renomeação, de zona eleitoral encontra guarida no princípio constitucional da eficiência, insculpido no caput do artigo 37, da Constituição Federal, que impõe à Administração o dever de prestar os serviços públicos de forma adequada e efetiva sobrepondo-se, por óbvio, a qualquer interesse pessoal.

Por último, destaco a desnecessidade de se submeter esta decisão à homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral, porquanto aquela Corte já se pronunciou no sentido da desnecessidade do referendo quando houver apenas a transferência de jurisdição entre serventias já existentes, ou seja, o simples remanejamento de Municípios para outras zonas, em virtude da inexistência de impacto financeiro, decidindo-se que “Ante a competência do próprio Tribunal Regional Eleitoral para definir a espécie - artigos 23, inciso VIII, e 30, inciso IX, do Código Eleitoral -, nego seguimento ao processo administrativo.” (CZER nº 744-59, rel. Min. Marco Aurélio, Decisão Monocrática em 12/06/2012, DJe 28/06/2012, p. 10). No mesmo sentido se decidiu que “não há razão para submeter ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral os rezoneamentos já aprovados pelo Tribunal Regional. Porém, nada obsta a sua homologação” (CZER nº 372 , rel. Minª. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática em 26/02/2010, DJe 15/03/2010).

Nestas condições, estando devidamente demonstrados os benefícios para o eleitor no acesso à cidadania, devendo prevalecer o interesse público, determino seja renomeada a 150ª Zona Eleitoral de Apucarana para 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé, devendo ser observadas as providências práticas descritas no relatório da Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais (f. 232), inclusive com a remoção dos servidores no interesse da Administração.

Curitiba, 08 de agosto de 2013.

Des. ROGÉRIO COELHO

Relator