TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 651/2013

Dispõe sobre o remanejamento e a renomeação da 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco para 151ª Zona Eleitoral de São João, e sobre a reestruturação da 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco, 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho, e da 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18, incisos XIII e XV, do seu Regimento Interno e,

considerando a decisão proferida por esta Corte, consubstanciada no Acórdão nº 46314;

considerando o disposto no art. 96, inciso I, alínea “d”, e art. 120 da Constituição Federal;

considerando a criação da Comarca de São João pela Lei nº 17.047/2012 e a atual distribuição do eleitorado no território estadual;

considerando a necessidade de readequação e redimensionamento das Zonas Eleitorais do Estado do Paraná, visando o aumento da eficiência e da qualidade na prestação jurisdicional e na execução dos serviços cartorários, observando-se as disponibilidades orçamentárias e o princípio da economicidade;

considerando a garantia do livre exercício do direito de votar e ser votado e o acesso aos serviços Eleitorais a fim de fortalecer a democracia e a promoção da excelência no atendimento à sociedade.

 

RESOLVE:

Art. 1º- Fica aprovado o remanejamento da 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco, denominando-a para 151ª Zona Eleitoral de São João, com a consequente readequação da 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco, 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho e 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos.

§ 1º- A Zona Eleitoral de São João (151ª ZE) será composta pelos seguintes municípios: São João (sede), São Jorge D’Oeste, Saudade do Iguaçu e Sulina.

§ 2º- A 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco passa a ser composta pelos municípios de Pato Branco (sede), Itapejara do Oeste, Vitorino e Bom Sucesso do Sul.

§ 3º- A 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos passa a ser composta pelos municípios de Dois Vizinhos (sede), Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu e Verê.

§ 4º- A 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho passa a ser composta pelo município sede Chopinzinho.

§ 5º- O Anexo I possui a relação dos eleitores e locais de votação de cada município na nova composição da 151ª Zona Eleitoral de São João, da 73ª Zonas Eleitorais de Pato Branco, da 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos e 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho.

*Art. 2º- Os servidores da 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco serão removidos de ofício para a nova sede da Zona Eleitoral de São João, na forma do artigo 36, inciso I, da Lei nº 8.112/90.

Art. 3º- A instalação física da 151ª Zona Eleitoral de São João ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 4º- Ficará suspenso o atendimento ao público na 151ª Zona Eleitoral de São João, na 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco, 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos e a 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho, durante o prazo em que a Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal realizar a alteração do contingente eleitoral referente aos municípios envolvidos, devendo ser dada ampla divulgação da suspensão dos serviços pelas respectivas Zonas Eleitorais.

Art. 5º- Durante o período destinado à instalação física da 151ª Zona Eleitoral de São João, ficam suspensos os prazos processuais, excetuados os de decadência cujo termo final fica prorrogado para o primeiro dia útil após a conclusão dos trabalhos, data em que igualmente continuará a contagem dos demais prazos, incumbindo ao Cartório da 151ª Zona Eleitoral de São João a prévia divulgação do período a que se refere este artigo.

Parágrafo único O Cartório da 151ª Zona Eleitoral providenciará a transferência física dos bens patrimoniados (mobiliário, equipamentos de TI, entre outros) para a nova sede em São João.

Art. 6º- Os Juízes Eleitorais de São João e Pato Branco, no prazo de 60 dias seguintes à instalação da 151ª Zona Eleitoral de São João, promoverão chamamento dos eleitores remanejados, dando ampla divulgação nos municípios envolvidos, a fim de realizar a troca dos títulos eleitorais.

Parágrafo único. Fica assegurado aos eleitores que não comparecerem ao cartório eleitoral para a troca do título eleitoral, o pleno exercício do voto, desde que seu nome conste no caderno de votação.

Art. 7º- Os cartórios eleitorais envolvidos providenciarão a transferência dos processos e documentos referentes aos municípios remanejados para a 151ª Zona Eleitoral de São João e 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco, mediante termo de transferência de responsabilidade.

Art. 8º- A Secretaria de Tecnologia da Informação definirá cronograma para processamento dos dados e readequação logística das urnas eletrônicas das zonas envolvidas, respectivamente.

Art. 9º- Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do tribunal Regional Eleitoral do Paraná, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 08 de agosto de 2013.

(a)Des. ROGÉRIO COELHO - Presidente e Relator

(a)Des. EDSON VIDAL PINTO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

(a)RENATA ESTORILHO BAGANHA

(a)MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

(a)JOSAFÁ ANTONIO LEMES

(a)KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

(a)JEAN CARLO LEECK

(a)DRA. ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS -Procuradora Regional Eleitoral


 

Anexo I

Nova Composição das 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco, 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho, 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos, 151ª Zona Eleitoral de São João.

Os dados numéricos referem-se às informações do ELO de maio de 2013

 

Zona Eleitoral

Sede

Municípios

73ª

Pato Branco

Pato Branco

Itapejara do Oeste

Vitorino

Bom Sucesso do Sul

Eleitores

53.717

8.453

5.044

2.775

Locais de Votação

45

12

10

2

Total de Eleitores Zona de Pato Branco

69.989

Total de Locais de Votação

69

Zona Eleitoral

Sede

Municípios

103ª

Chopinzinho

Chopinzinho

Eleitores

15.610

Locais de Votação

37

Total de Eleitores Zona 103ª de Chopinzinho

15.610

Total de Locais de Votação

37

Zona Eleitoral

Sede

Municípios

115ª

Dois Vizinhos

Boa Esperança do Iguaçu

Cruzeiro do Iguaçu

Dois Vizinhos

Verê

Eleitores

2.449

3.474

27.635

6.579

Locais de Votação

4

4

28

10

Total de Eleitores Zona 115ª Dois Vizinhos

40.137

Total de Locais de Votação

46

Zona Eleitoral

Sede

Municípios

151ª

São João

São Jorge D Oeste

São João

Saudade do Iguaçu

Sulina

Eleitores

7.405

7.913

4.090

2.882

Locais de Votação

7

14

7

7

Total de Eleitores Zona 151ª de São João

22.290

Total de Locais de Votação

35

 

ACÓRDÃO Nº 46314

CRIAÇÃO DE ZONA ELEITORAL OU REMANEJAMENTO

Nº 275-42.2013.6.16.0000

PROCEDÊNCIA: CURITIBA

INTERESSADO: JUÍZO ELEITORAL DA 151ª ZONA DE PATO BRANCO

RELATOR: Des. ROGÉRIO COELHO

EMENTA: ZONA ELEITORAL – REDISTRIBUIÇÃO – MELHORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO ELEITOR – EXERCÍCIO DA CIDADANIA – INTERESSE PÚBLICO – PEDIDO DEFERIDO.

Estando demonstrados os benefícios aos eleitores, impõe-se a redistribuição da jurisdição eleitoral.

O que deve preponderar é a necessidade de se estar, sempre, aprimorando a prestação dos serviços eleitorais, inclusive com o precípuo objetivo de ampliar e facilitar o acesso do eleitor à Justiça Eleitoral, promovendo a cidadania.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em determinar o remanejamento da 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco, renomeando-a para 151ª Zona Eleitoral de São João, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.

Curitiba, 08 de agosto de 2013.

PRESIDENTE e RELATOR

 

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

I - RELATÓRIO

Em razão da criação da Comarca de São João pela Lei Estadual nº 17.047, de 18 de janeiro de 2012 (f. 14), com jurisdição sobre os Municípios de São Jorge D’Oeste, Sulina e Saudade do Iguaçu, o Deputado Estadual Nereu Moura oficiou a este Tribunal Regional Eleitoral (f. 03), solicitando a instalação de uma zona eleitoral na localidade, apontando a possibilidade de se deslocar uma das Zonas Eleitorais que atendem à Comarca de Pato Branco.

A Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais emitiu relatório (f. 16/19), esclareceu que em São Paulo e Santa Catarina existem comarcas sem zonas eleitorais e que a possível nova configuração da zona eleitoral de São João também atingiria e beneficiaria a 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos e a 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho, que hoje abrangem os municípios que integram a Comarca de São João, afirmou a impossibilidade de criação de uma zona eleitoral para São João, em razão dos impedimentos da Resolução TSE nº 19.994/97, e apresentou as seguintes sugestões: [1] a subtração de uma zona órfã, assim denominada porque não possui eleitores do município sede (151ª ZE de Pato Branco, 140ª ZE de Francisco Beltrão, 152ª ZE Ivaiporã, 153ª ZE de União da Vitória ou 149ª ZE de Cianorte); e [2] a subtração de uma zona com menos de 10 mil eleitores (117ª ZE de Xamborê, 108ª ZE de Nova Fátima, 99ª ZE de Congonhinhas, 128ª ZE de Alto Piquiri, 135ª ZE de Pérola, 104ª ZE de Primeiro de Maio ou 23ª ZE de Ribeirão Claro).

Determinou-se que se aguardasse o término do ano eleitoral para a apreciação do pedido (f. 27).

O Juiz Substituto Rubens dos Santos Júnior prestou informações a respeito das condições do Fórum da Comarca de São João, mencionando a existência de duas salas disponíveis para a instalação de uma Zona Eleitoral, anexando fotografias das instalações (f. 37/44).

A Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais emitiu relatório conclusivo (f. 49/57) opinando pela “renominação da 151ª ZE de PATO BRANCO para 151ª ZE de São João, recompondo a 73ª Zona Eleitoral de PATO BRANCO que agregará os municípios e os eleitores da atual 151ª ZE.” (verbis, f. 49).

A Sra. Diretora-Geral, considerando os estudos realizados, se manifestou favoravelmente ao proposto pela Comissão de Criação e Desmembramentos de Zonas Eleitorais (f. 61).

A Procuradoria Regional Eleitoral sugeriu a formulação de consulta prévia aos Juízes Eleitorais diretamente envolvidos. (f. 68/71).

Deferida a diligência, manifestaram-se os Juízes Eleitorais da 73ª Zona Eleitoral (f. 81), 103ª Zona Eleitoral (f. 91), 115ª Zona Eleitoral (f. 88) e 151ª Eleitoral (f. 92/94).

O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco manifestou-se pela não remoção dos servidores lotados na 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco para o novo Cartório Eleitoral em São João (f. 100)

A Comissão para Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais apresentou considerações após a manifestação dos Juízes, em especial sobre o objetivo estratégico estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça de “facilitar o acesso à Justiça”, adotado por este Tribunal Regional em seu Mapa Estratégico (2011-2014) como “facilitar o acesso à Justiça Eleitoral”, ratificando o relatório que concluiu pela renomeação da 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco para 151ª Zona Eleitoral de São João, por estar em consonância com o objetivo estratégico da Justiça Eleitoral (f. 102).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido “de renomeação da 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco para 151ª Zona Eleitoral de São João”, sugerindo a submissão da decisão ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral (f. 104/106).

 

II - VOTO

Consigno, primeiro, não se justificar se aguarde a conclusão dos estudos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a consequente expedição de Resolução dispondo sobre criação e remanejamento de zonas eleitorais, porque, a meu ver, o que deve sempre preponderar é a conveniência de se viabilizar, e facilitar aos eleitores, o acesso à Justiça Eleitoral, até mesmo como imposição da cidadania para o pleno exercício de seus direitos políticos.

Neste aspecto, concluo que, além de conveniente, é perfeitamente necessária a instalação da Zona Eleitoral na novel Comarca de São João, instalada em 21/06/2012 (f. 31), abrangendo os Municípios de São João, São Jorge d’Oeste, Saudade do Iguaçu e Sulina, porquanto esta iniciativa tem o precípuo objetivo de ampliar e facilitar o acesso à Justiça Eleitoral, promovendo a cidadania.

Muito embora se tenha a informação de que há Regionais com Comarcas sem zonas eleitorais, a exemplo de São Paulo e Santa Catarina, na hipótese vertente não se pode deixar de considerar o fato preponderante de que a Comarca de São João, cuja criação visou melhor atender aos jurisdicionados abrange 04 (quatro) municípios, com cerca de 22.300 eleitores, conforme se extrai do relatório da Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais (f. 53).

Além disso, tem-se nos autos a concreta impossibilidade de criação de uma nova zona eleitoral para compor São João, porquanto os municípios por ela abrangidos totalizam 22.290 eleitores, enquanto a exigência legal é de, no mínimo, 50.000 eleitores para a criação de zona eleitoral em cidade do interior (artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 19.994/97).

Assim, a solução que se apresenta é o remanejamento de uma zona eleitoral para a Comarca de São João.

As sugestões apresentadas pela Comissão de Criação e Desmembramento de Zona Eleitoral foram o de subtrair uma zona eleitoral órfã ou subtrair uma zona eleitoral com menos de 10.000 eleitores, concluindo pela primeira opção com o remanejamento da 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco.

Não se pode negar que o remanejamento de qualquer zona eleitoral potencialmente pode desagradar à localidade de origem, porquanto envolve mudança de títulos pelos eleitores, acúmulo de competência para a zona remanescente, perda de função de juiz e promotor eleitoral, assim como possível deslocamento de servidores, o que certamente motivou a manifestação da Juíza da 151ª Zona Eleitoral e da Câmara Municipal de Pato Branco pela inviabilidade do remanejamento.

Nada obstante, o que deve prevalecer, acima de qualquer interesse pessoal, é a necessidade de se estar, sempre, aprimorando a prestação dos serviços eleitorais, inclusive com a facilitação do acesso do eleitor à cidadania, impondo-se a redistribuição da jurisdição eleitoral.

Do exame dos autos, conclui-se que, considerando-se todas as consequências advindas, o remanejamento da 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco para 151ª Zona Eleitoral de São João, de fato, parece ser a medida mais adequada, por ser zona órfã e também em razão da proximidade daquela com esta, o que por si só causa menor impacto sobre os servidores que deverão ser removidos para a nova localidade, pois, conforme apurado pela Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais, a distância entre Pato Branco e São João é 57 Km, apenas (f. 49).

Conforme bem afirma a douta Procuradora Regional Eleitoral “Ainda, em que pese um desequilíbrio na distribuição do número de eleitores, os benefícios trazidos com a renomeação da 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco para 151ª Zona Eleitoral de São João, considerados em seu conjunto, serão maiores que os prejuízos apontados, sobretudo porque a alteração assegura o efetivo acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário e ao eleitor a facilidade de acesso à Justiça Eleitoral.” (f. 70).

A Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais promoveu estudo das necessárias readequações em razão do remanejamento da 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco para 151ª Zona Eleitoral de São João (f. 49/57), dentre as quais, a recomposição da 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco, que agregará os municípios e os eleitores da atual 151ª Zona Eleitoral, ficando com 69.744 eleitores, a recomposição da 103ª Zona Eleitoral, que perde três (03) municípios, ficando com 15.000 eleitores, a recomposição da 115ª Zona Eleitoral, que perde um (01) município, ficando com aproximadamente 40.000 eleitores, a redistribuição das competências, o remanejamento das seções eleitorais, com a reemissão dos títulos eleitorais e paralisação temporária do atendimento ao eleitor, o remanejamento de gratificação eleitoral, a remoção “a bem do serviço público” dos servidores da 151ª Zona Eleitoral, rescisão ou reaproveitamento do contrato dos estagiários etc.

Destaque-se, ainda, que, em conformidade com as informações prestadas pelo Juiz Substituto Rubens dos Santos Júnior, a zona eleitoral poderá, perfeita e adequadamente, ser instalada no Fórum da Comarca de São João.

O remanejamento da 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco para 151ª Zona Eleitoral de São João de certa forma também implica em melhoria da prestação dos serviços eleitorais para a 103ª Zona Eleitoral de Chopinzinho, porquanto terá restringida a sua abrangência ao Município sede (serão excluídos os municípios de São João, Saudade do Iguaçu e Sulina), reduzindo o número de eleitores para 15.610, além de beneficiar a 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos porque passará a ser composta pelos Municípios de Dois Vizinhos, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu e Verê (excluindo o Município de São Jorge D’Oeste), com redução do número de eleitores para 40.137, evidenciando-se, também nestes casos, a facilitação do acesso à Justiça Eleitoral.

Assim, a 151ª Zona Eleitoral de São João, abrangendo os Municípios de São João, São Jorge D’Oeste, Saudade do Iguaçu e Sulina, atenderá a 22.290 eleitores.

Note-se que este remanejamento, ou a renomeação, de zona eleitoral encontra guarida no princípio constitucional da eficiência, insculpido no caput do artigo 37, da Constituição Federal, que impõe à Administração o dever de prestar os serviços públicos de forma adequada e efetiva sobrepondo-se, por óbvio, a qualquer interesse pessoal.

Por último, destaco a desnecessidade de se submeter esta decisão à homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral, porquanto aquela Corte já se pronunciou no sentido da desnecessidade do referendo quando houver apenas a transferência de jurisdição entre serventias já existentes, ou seja, o simples remanejamento de Municípios para outras zonas, em virtude da inexistência de impacto financeiro, decidindo-se que “Ante a competência do próprio Tribunal Regional Eleitoral para definir a espécie - artigos 23, inciso VIII, e 30, inciso IX, do Código Eleitoral -, nego seguimento ao processo administrativo.” (CZER nº 744-59, rel. Min. Marco Aurélio, Decisão Monocrática em 12/06/2012, DJe 28/06/2012, p. 10).

No mesmo sentido se decidiu que “não há razão para submeter ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral os rezoneamentos já aprovados pelo Tribunal Regional. Porém, nada obsta a sua homologação” (CZER nº 372 , rel. Minª. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática em 26/02/2010, DJe 15/03/2010).

Nestas condições, estando devidamente demonstrados os benefícios para o eleitor no acesso à cidadania, devendo prevalecer o interesse público, determino seja renomeada a 151ª Zona Eleitoral de Pato Branco para 151ª Zona Eleitoral de São João, devendo ser observadas as providências práticas descritas no relatório da Comissão de Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais (f. 56/57), inclusive com a remoção dos servidores no interesse da Administração.

Curitiba, 08 de agosto de 2013.

Des. ROGÉRIO COELHO- Relator