TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 636/2013

Instruções complementares à realização de revisão do eleitorado determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos municípios de Londrina e Tamarana, Estado do Paraná, com vistas à atualização do cadastro eleitoral e coleta de dados biométricos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XIII, do seu Regimento Interno,

considerando o contido na Resolução-TSE nº 23.335, de 22/02/2011, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos,

considerando o disposto no Provimento nº 18/2012-CGE, de 19/12/2012, da Corregedoria-Geral Eleitoral, que define o município de Londrina, cuja circunscrição está afeta à jurisdição da 41ª, 42ª, 146ª, 157ª, 189ª, 190ª e 191ª Zonas Eleitorais e município de Tamarana, cuja circunscrição está afeta à jurisdição da 146ªª Zona Eleitoral, a serem submetidos à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos e o cronograma correspondente, e

considerando as normas gerais que regulamentam o procedimento de revisão do eleitorado, constantes dos arts. 58 a 76, da Resolução-TSE nº 21.538, de 14/10/2003,

 

R E S O L V E:

Art. 1º. A revisão do eleitorado, com identificação biométrica, obedecerá às instruções contidas na Resolução-TSE nº 23.335, de 22/02/2011, na Resolução-TSE nº 21.538, de 14/10/2003, artigos 58 a 76, no Provimento nº 18/2012-CGE, de 19/12/2012, e nesta resolução, sem prejuízo das normas que venham a ser subsidiariamente expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único - Incumbirá ao Juízo da 146ª Zona Eleitoral a coordenação da revisão do eleitorado com identificação biométrica dos municípios de Londrina e Tamarana.

Art. 2º. A revisão eleitoral será realizada no período de 04 de março de 2013 a 06 de setembro de 2013, observado o cronograma constante do ANEXO 1, e será obrigatória a todos os eleitores em situação regular ou liberada no cadastro eleitoral, inscritos no município ou para ele movimentados até 01/02/2013 (art. 1º, Resolução-TSE nº 23.335/11).

Parágrafo único - Os eleitores inscritos ou movimentados no período de 04/02/2013 até 01/03/2013 poderão retornar até a data limite para o alistamento eleitoral para as próximas eleições, com vistas à coleta dos dados biométricos.

Art. 3º. A Central de Atendimento ao Eleitor funcionará em datas fixadas no edital, em período não inferior a seis horas, sem intervalo (art. 60, Resolução-TSE nº 21.538/03).

Art. 4º. O Juízo Eleitoral Coordenador fará publicar edital (modelo - ANEXO 2), com antecedência mínima de cinco (5) dias da data de início da revisão, para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município (art. 63, Resolução-TSE nº 21.538/03).

§ 1º O edital deverá ser afixado no átrio do Fórum Eleitoral, nos cartórios eleitorais dos municípios, nas repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, e a ele se dará ampla divulgação pelos meios de comunicação existentes no município, pelo mínimo de três (3) dias consecutivos, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 2º O Juízo Eleitoral Coordenador dará conhecimento da realização da revisão aos partidos políticos, sendo facultados aos respectivos diretórios e comissões provisórias municipais o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos.

Art. 5º. Encerrado o período da revisão do eleitorado, os Juízos Eleitorais proferirão sentença, a qual será publicada em edital, com as demais cautelas previstas no art. 74, da Resolução-TSE nº 21.538/03.

Art. 6º. Certificado nos autos o decurso do prazo recursal, os Juízos Eleitorais do município farão relatório minucioso dos trabalhos (modelo - ANEXO 3) a ser juntado aos autos de revisão do eleitorado, os quais serão reunidos pelo Juízo Coordenador e encaminhados, em remessa única, à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação da revisão.

§ 1º O cancelamento das inscrições (ASE 469- Cancelamento – revisão de eleitorado) no cadastro eleitoral somente será efetivado após a homologação da revisão do eleitorado.

§ 2º Havendo interposição de recurso (art. 257 - C.E. e 74, § 2º, Resolução-TSE nº 21.538/03), serão formados autos suplementares com cópia da sentença e da certidão de sua publicação, do edital da revisão e certidão da sua publicação e de cópia da folha do relatório sintético das operações de RAE realizadas (art. 11, parágrafo único, Resolução-TSE nº 23.335/11), na qual conste o nome do recorrente.

§ 3º Em caso de provimento de recurso, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada será restabelecida (ASE 361-Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco).

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, AOS 23 DE JANEIRO DE 2013.

Des. ROGÉRIO KANAYAMA – Presidente

Des. ROGÉRIO COELHO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

FERNANDO FERREIRA DE MORAES

LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

JEAN CARLO LEECK

ALEXANDRE MELZ NARDES – Procurador Regional Eleitoral substituto

 

 

ANEXO 1

FEVEREIRO/2013

DIA 27 (quarta-feira) – Data limite para o cartório publicar o edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do(s) município(s) (5 dias antes - art. 63, Res.-TSE nº 21.538/03).

 

MARÇO/2013

DIA 04 (segunda-feira) – Início do prazo para o eleitor se apresentar à revisão.

SETEMBRO/2013


DIA 06 (sexta-feira) – Último dia do prazo para o eleitor se apresentar à revisão.

DIA 10 (terça-feira) - Data limite para o cartório transmitir os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs) recebidos.

DIA 11 (quarta-feira) - Data limite para vista ao Ministério Público.

DIA 13 (sexta-feira) - Data limite para prolação da sentença pelo Juiz Eleitoral e publicação da sentença em edital pelo cartório.

DIA 18 (quarta-feira) – Último dia do prazo para recurso.

DIA 20 (sexta-feira) – Data limite para encaminhar à Corregedoria Regional Eleitoral, pelo meio mais rápido, os autos de revisão do eleitorado com o relatório dos trabalhos, para homologação.

DIA 25 (quarta-feira) – Data limite para homologação da revisão do eleitorado pelo TRE.

DIA 29 (domingo) – Data limite para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral.


ANEXO 2

EDITAL Nº ____/2013

O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ___________, MM. Juiz(íza) da __ª Zona Eleitoral e Juiz(íza) Coordenador(a) Administrativo (a) das Zonas Eleitorais dos Municípios de Londrina e Tamarana, circunscrições eleitorais do Estado do Paraná, bem como os demais Juízes Eleitorais destes Municípios, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Resolução-TSE nº 23.335, de 22/02/2011, nos arts. 58 e seguintes da Resolução-TSE nº 21.538/03, no Provimento nº 18/2012-CGE e na Resolução-TRE nº 636/2013.

 

TORNAM PÚBLICA a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, a presente CONVOCAÇÃO, nos seguintes termos:

1. A revisão do eleitorado com identificação biométrica nos municípios de Londrina e Tamarana será realizada no período de 04 de março de 2013 a 06 de setembro de 2013.

2. Ficam convocados todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos ou transferidos para estes municípios até 01/02/2013, a comparecer obrigatoriamente à revisão, a fim de confirmar seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, caso constatada irregularidade.

2.1. Os eleitores inscritos ou transferidos no período entre 04/02/2013 e 01/03/2013 deverão retornar ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, com vistas à coleta dos dados biométricos (art. 1º, § 1º , Resolução-TSE nº 23.335/11).

3. O atendimento observará procedimentos para coleta dos dados biográficos, mediante preenchimento digital do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), e dos dados biométricos, por intermédio da coleta de fotografia e das impressões digitais do eleitor.

4. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS – O eleitor convocado deverá apresentar:

4.1. documento público (original), que comprove a sua identidade preferencialmente com foto, a saber:

a) carteira de identidade,

b) carteira de trabalho e previdência social,

c) carteira profissional,

d) passaporte modelo antigo (verde),

e) passaporte modelo novo (azul) que deve ser complementado por outro documento pois não possui registro da filiação,

f) carteira de motorista (para 1º título deve estar acompanhada de outro documento, pois não contém a nacionalidade).

 

4.1.1. Na falta de documento público com foto poderá ser apresentada certidão de nascimento ou certidão de casamento;

4.2. título eleitoral original, se houver;

4.3. Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando disponível;

4.4. comprovante de domicílio eleitoral, por meio de documentação atualizada (original) que comprove sua residência ou que demonstre seu vínculo profissional ou econômico, patrimonial (pela propriedade) ou seu vínculo comunitário no município, como contas de luz, água ou telefone, notas fiscais, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário em que conste o endereço do correntista, documento do INCRA, entre outros aceitos a critério do Juízo.

4.4.1. Havendo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado, ou impossibilidade da sua apresentação, se o eleitor declarar, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive mediante verificação por diligências no local.

LOCAL E HORÁRIO DE ATENDIMENTO

5. Os eleitores serão atendidos na Central de Atendimento ao Eleitor, nas dependências do Fórum Eleitoral de Londrina, situado na Avenida Governador Parigot de Souza, 231, bairro Centro Cívico, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 09:00 às 18:00 horas.

5.1. Poderão ser programados atendimentos em outros locais nos dias úteis, bem como aos sábados, domingos e feriados, inclusive na sede, com ampla e oportuna divulgação à população.

6. Concluídos os trabalhos de revisão, será proferida sentença que determinará o cancelamento das inscrições dos eleitores que não se apresentarem à revisão ou forem considerados não revisados.

7. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, na forma do art. 67, da Resolução-TSE nº 21.538/03, acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão.

8. Dê-se ciência ao Ministério Público.

E para que chegue ao conhecimento de quem interessar, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume no Fórum Eleitoral, divulgado na imprensa escrita e falada, bem como em órgãos e locais públicos dos municípios. Dado e passado nesta cidade de _________, aos ___ dias do mês de ____________ do ano de _________. Eu, (Chefe de Cartório da ª Zona Eleitoral Coordenadora), digitei e subscrevi.

Juiz(íza) da ª Zona Eleitoral

Coordenador(a) Administrativo(a) das Zonas Eleitorais de Londrina e Tamarana

Juiz(íza) da ª Zona Eleitoral

Juiz(íza) da ª Zona Eleitoral

Juiz(íza) da ª Zona Eleitoral

Juiz(íza) da ª Zona Eleitoral

Juiz(íza) da ª Zona Eleitoral

Juiz(íza) da ª Zona Eleitoral


ANEXO 3

RELATÓRIO

(modelo)

Trata-se de processo de revisão do eleitorado do(s) município(s) de..., deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, cujas instruções constam da Resolução-TSE nº 23.335/11, Provimento nº 18/2012-CGE e Resolução-TRE nº 636/13, abrangendo os eleitores inscritos e/ou transferidos até 01/02/2013, que se realizou no período de 04/03/2013 a 06/09/2013.

Em cumprimento ao art. 63, parágrafo único, da Resolução-TSE 21.538/03, foi expedido Edital, em data de __/__/2013 (cinco dias de antecedência do início da revisão), publicado nos seguintes locais:...., dando amplo conhecimento aos eleitores da obrigatoriedade de comparecerem à Central de Atendimento ao Eleitoral, no Fórum Eleitoral de Londrina e (item 5.1 do Anexo 2), munidos de documento de identidade, comprovante idôneo de domicílio e do título de eleitor, para confirmarem, sob pena de cancelamento, suas inscrições.

Foi dado conhecimento da revisão do eleitorado aos partidos políticos do(s) município(s)... (f. )

De acordo com o art. 60, da Resolução -TSE 21.538/03, os eleitores foram atendidos na Central de Atendimento ao Eleitor no período de __/__/__ a __/__/__, no horário de ___ às _____, estendendo-se o horário de atendimento aos sábados, domingos e feriados no período de __/__/2013 a __/__/2013.

Foram realizados atendimentos em postos nos seguintes locais: ...

No período da revisão foram registradas as seguintes ocorrências:...

A __ª Zona Eleitoral de Londrina conta com _______ eleitores, sendo que ________ eleitores confirmaram suas inscrições e _______ deixaram de comparecer ou foram considerados não revisados, pelo que tiveram suas inscrições eleitorais canceladas (sentença de f. _/_).

A __ª Zona Eleitoral de Londrina, município de Tamarana, conta com _______ eleitores, sendo que ________ eleitores confirmaram suas inscrições e _______ deixaram de comparecer ou foram considerados não revisados, pelo que tiveram suas inscrições eleitorais canceladas (sentença de f. _/_).

Consoante o art. 11, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.335/11, foi juntado o relatório extraído do Sistema Elo (f._/_), do qual constam as operações RAE realizadas.

A sentença foi publicada em data de _____ (certidão - f._), da qual não houve a interposição de recursos (certidão- f. _).

Sendo o que havia a ser relatado, determino a remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma que dispõe o art. 75, da Resolução nº 21.538/03.

 

___________, _ de _______ de __.

Juiz(íza) da __ª Zona Eleitoral

 


REVISÃO DO ELEITORADO Nº 3-48.2013.6.16.000 - CORREGEDORIA

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de regulamentação por esta Corte Regional da revisão do eleitorado com identificação biométrica, determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante a Resolução nº 23.335, de 22/02/2011, nos municípios previamente selecionados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para a implantação da identificação biométrica.

A Corregedoria-Geral Eleitoral, nos termos do Provimento nº 18/2012-CGE, de 19/12/2012, tornou pública a relação de municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, entre os quais os municípios de Londrina e Tamarana, neste Estado, e definiu o cronograma dos trabalhos pertinentes, entre outras providências.

Em mesa.

É o relatório.

VOTO

2. Foi determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral a revisão do eleitorado com identificação biométrica nos municípios de Londrina e Tamarana, neste Estado, consoante disposto na Resolução-TSE nº 23.335/11 e Provimento nº 18/2012-CGE, sendo necessária a regulamentação para definir cronograma e procedimentos, tanto porque se aplica à espécie, dispositivos da Resolução-TSE nº 21.538/03, quanto em razão de que a circunscrição do município de Londrina está afeta às jurisdições de 07 zonas eleitorais (41ª, 42ª, 146ª, 157ª, 189ª, 190ª e 191ª) e de Tamarana está afeta à jurisdição do Juízo da 146ª Zona Eleitoral.

Diante do contido no artigo 62, da Resolução-TSE nº 21.538/03, que determina ser o Juiz Eleitoral da zona submetida à revisão quem a preside, por se tratar de revisão do eleitorado em município cuja circunscrição é constituída por várias zonas eleitorais, instituiu-se a figura do Juízo coordenador administrativo da revisão do eleitorado, a quem competirá a publicação do edital, providenciar sua ampla divulgação, inclusive aos partidos políticos sediados no município, bem como atribuição para determinar atos administrativos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

Nos termos do artigo 59, da Resolução-TSE nº 21.538/03, e artigo 20, da Resolução-TSE nº 23.335/11, compete ao Tribunal Regional, por intermédio da Corregedoria, a inspeção e orientação dos serviços de revisão, o que inclui a indicação de providências suplementares para a consecução dos procedimentos, a apreciação dos relatórios finais e dos autos da revisão do eleitorado para o fim de homologação da revisão (artigos 75 e 76, Res.-TSE nº 21.538/03).

Nestas condições, voto pela aprovação da minuta em anexo.

Curitiba, 23 de janeiro de 2013.

 

Des. ROGÉRIO COELHO

Corregedor Regional Eleitoral