TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ


RESOLUÇÃO N.º 629/2012

"Sem efeito conforme Processo Administrativo nº 277-56.2013.6.000 - TSE"


Concede a diferença de auxílio-alimentação aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XII, do seu Regimento Interno,

Considerando o disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da isonomia;

Considerando o artigo 99, da Constituição Federal, que assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira;

Considerando o artigo 22 da Lei 8.460/92, com redação dada pela Lei 9.527/97, que dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação a todos os servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a Lei nº 8.112/90, que em seu artigo 41, § 4º, assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder;

Considerando as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral nºs. 19.966/1997, 20.409/1998 e 22.071/2005;

Considerando a Portaria Conjunta nº 5, de 5 de dezembro de 2011, dos Presidentes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que unificou o valor do auxílio-alimentação em R$ 710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20/12/2011;

Considerando a Portaria nº 593/2011, do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, fixando o auxílio-alimentação no valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) para todos os servidores da Justiça Eleitoral,

 

RESOLVE:

Art. 1º Autoriza o pagamento da diferença do auxílio-alimentação existente entre os valores percebidos pelos servidores deste Tribunal e os valores percebidos pelos servidores dos Tribunais Superiores, referente ao período de 1º de maio de 2007 a 19 de dezembro de 2011, aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora, de acordo com a legislação vigente.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, condicionando-se o pagamento da diferença do auxílio-alimentação à dotação orçamentária.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 30 de outubro de 2012.

DES. ROGÉRIO KANAYAMA - Presidente

DES ROGÉRIO COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES

DR. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO

DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

DR. JEAN CARLO LEECK

 

 

ELENA URBANAVICIUS MARQUES, Procuradora Regional Eleitoral Substituta