TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ


RESOLUÇÃO N.º 628/2012


Dispõe sobre os plantões judiciários de 1º e 2º graus no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná e sobre a suspensão, interrupção e prorrogação dos prazos processuais durante o período de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013 e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do artigo 18 do seu Regimento Interno,

Considerando o inciso XII, do artigo 93, da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

Considerando a aplicação aos Tribunais Regionais Eleitorais do disposto no artigo 62, da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966, conforme Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 18.154, de 14 de maio de 1992, referente ao estabelecimento de feriados nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano seguinte, inclusive,

Considerando a Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecido o plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, na Justiça Eleitoral do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013.

§ 1º O horário de expediente no período indicado será das 13:00 às 17:00 horas.

§ 2º Não haverá expediente aos sábados e domingos e nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2012 e 1º de janeiro de 2013.

Art 2º No período mencionado no artigo 1º, a zona eleitoral será atendida pelo Juiz Substituto, salvo a hipótese de o Juiz Eleitoral Titular manifestar seu interesse em permanecer, devendo comunicar à Presidência deste Tribunal até o dia 25 de novembro, para efeitos de inclusão em folha de pagamento.

Parágrafo único Somente pode permanecer nas funções eleitorais no período indicado o Juiz Eleitoral Titular designado pelo Tribunal de Justiça para atender também a Justiça Comum.

Art. 3º Nos Cartórios Eleitorais o Juiz Eleitoral estabelecerá escala com um plantonista por dia, dentre os seus servidores, para atendimento ao público e aos feitos que reclamem solução urgente, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Nas zonas eleitorais com apenas um servidor efetivo o Juiz Eleitoral poderá indicar, em caráter excepcional, servidor requisitado, que participará do plantão em alternância com o servidor efetivo.

§ 2º Em Municípios com duas ou mais zonas eleitorais, o Juízo Eleitoral responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor poderá convocar outros servidores das demais zonas eleitorais, em número estritamente necessário à execução dos serviços de atendimento ao público.

Art. 4º No Tribunal serão designados Membros da Corte, conforme escala previamente acordada, para decidir os feitos que reclamam solução urgente, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os membros da Corte plantonistas serão atendidos pelos servidores lotados em seus gabinetes.

§ 2º Para fins de execução dos serviços afetos ao caput deste artigo, a Secretaria Judiciária funcionará em regime de plantão com servidores necessários e indicados pela titular da Secretaria.

§ 3º A designação de plantão pelos demais setores da Secretaria do Tribunal, durante o período mencionado no artigo 1º, ficará a cargo da Direção-Geral.

Art. 5º Ficam suspensos, durante o período referido no art. 1º desta Resolução, os prazos processuais, excetuados os de decadência, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes e advogados, na primeira e segunda instância, inclusive com relação aos processos disciplinares, continuando a contagem do prazo no primeiro dia útil após o recesso, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, elencadas no caput do art. 4º desta Resolução.

Art. 6º As horas trabalhadas na forma prevista nesta Resolução, devidamente registradas, serão creditadas no banco de horas do respectivo servidor para futura compensação, obedecida a regulamentação vigente neste Tribunal.

Art. 7º As dúvidas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 25 de outubro de 2012.

DES. ROGÉRIO KANAYAMA - Presidente

DES ROGÉRIO COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES

DR. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO

DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

DR. JEAN CARLO LEECK

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS, Procuradora Regional Eleitoral