TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 627/2012

Regulamenta o disposto na Resolução nº 502/2006 deste Tribunal que dispõe sobre a designação de Secretários de Prédio e Auxiliares de Montagem nas Eleições Municipais de 2012

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de aplicação das disposições contidas na Resolução TRE nº 457 de 14 de junho de 2004, adequando-as às eleições vindouras;

CONSIDERANDO a possibilidade de serem efetuadas transmissões de dados extraídos das urnas diretamente dos locais de votação, por meio da solução JE-Connect, via VPN – Virtual Private Network, utilizando recursos do próprio local de votação (conexão à internet e computador tipo PC), ou de transmissão via telefonia discada (usando computadores e modems da própria Justiça Eleitoral), conforme projeto PR-Transmite 2012;

CONSIDERANDO que o sistema recuperador de dados somente grava em nova mídia de resultado os dados contidos na memória interna da urna, sem qualquer possibilidade de alteração desses dados;

CONSIDERANDO a preservação da urna ao se evitar transportes desnecessários e a busca cada vez maior de celeridade na apuração dos resultados da eleição,

 

R E S O L V E


Art. 1º Os Juízes Eleitorais poderão designar dentre os funcionários do local de votação e eleitores cadastrados regularmente, Secretários de Prédio e Auxiliares de Montagem para os locais de votação.

§ 1º Incumbe aos SECRETÁRIOS DE PRÉDIO:

I - Participar do curso para conhecimento da legislação a ser ministrado pelo Juiz Eleitoral ou pelo servidor do cartório a quem for delegada essa atribuição, bem como dos treinamentos sobre os sistemas eleitorais relacionados com a transmissão de dados, ministrados pelos próprios cartórios eleitorais;

II - Receber as urnas eletrônicas no local de votação, na antevéspera ou véspera da eleição, ligando-as para conferência de data, hora e número da seção correspondente e a tabela de correspondência, de modo a verificar seu perfeito funcionamento, desligando-as, após; preparar as seções eleitorais e conferir o material destinado aos mesários, na véspera da eleição;

III – Proceder à vistoria no local de transmissão de dados, certificando-se do perfeito funcionamento dos equipamentos disponibilizados para este fim, tanto em locais de difícil acesso ou estratégicos quanto dos de transmissão via VPN, na antevéspera , véspera e no dia da eleição;

IV - Realizar os testes de transmissão de resultados nos dias e horários de eleições simuladas marcadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

V - Orientar os mesários, os eleitores e fiscais de partido quanto ao procedimento dos trabalhos de recepção de votos, no dia da eleição;

VI - Instruir os mesários e os Auxiliares de Montagem e Justificativa quanto ao recebimento da justificativa da ausência de voto, no dia da eleição;

VII - Efetuar a entrega do auxílio-alimentação aos mesários e auxiliares de justificativa, mediante recibo, no dia da eleição quando recebidos do cartório eleitoral;

VIII - Certificar-se da emissão do boletim de urna, da entrega de cópias aos fiscais de partido presentes e da afixação de cópia do referido boletim no recinto da seção, pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos;

IX - Proceder, ao final dos trabalhos, no dia das eleições, a imediata transmissão dos resultados extraídos da Memória de Resultado das urnas eletrônicas para o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná mediante a solução JE-Connect, via VPN – Virtual Private Network, utilizando recursos do próprio local de votação (conexão à internet e computador tipo PC), devidamente homologados pela Justiça Eleitoral, ou de transmissão via telefonia discada (usando computadores e modems da própria Justiça Eleitoral).

X - Supervisionar e auxiliar o trabalho de transmissão de resultados descrito no inciso anterior, perante as mesas receptoras de votos transformadas em mesas apuradoras.

XI – Ao detectar falha na mídia de resultado, no momento de sua leitura no programa de transmissão ou quando da sua gravação na urna eletrônica, utilizar o sistema recuperador de dados gravando numa nova memória de resultado em mídia exclusiva da Justiça Eleitoral, na presença dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, que será imediatamente transmitido, na forma do inciso anterior, procedendo-se a lacração da urna e registrando-se o procedimento em ata.

XII – Realizar, na impossibilidade de recuperação de dados na forma do inciso anterior, geração de nova mídia a partir dos cartões de memória da urna utilizada na seção, por meio do sistema recuperador de dados, em urna de contingência e, em seguida, fazer a transmissão dos dados nos termos do inciso IX desta Resolução, lacrando-se a urna após o procedimento, registrando-se em ata.

§ 2º A ata a que se referem os incisos XI e XII deste artigo deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados, sendo posteriormente arquivada no cartório eleitoral:

I - data, horário e local de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

III - quantidade e identificação das urnas que passaram pelo sistema recuperador de dados;

§ 3º Não se obtendo sucesso na recuperação de dados, a urna, Memória de Resultado e demais documentos da seção eleitoral deverão ser enviados para a Junta Eleitoral para extração de dados.

§ 4º Incumbe aos AUXILIARES DE MONTAGEM:

I - Participar do curso para conhecimento da legislação a ser ministrado pelo Juiz Eleitoral ou pelo servidor do cartório a quem for delegada essa atribuição;

II - Auxiliar o Secretário de Prédio, na véspera e no dia da eleição até seu término, em todos os trabalhos de preparação, manutenção e execução dos atos relativos às eleições.

§ 5º As designações dos Secretários de Prédio e respectivos Auxiliares deverão recair, preferencialmente, em servidores ou funcionários do próprio local onde serão instaladas as seções eleitorais, os quais deverão possuir conhecimento básico de informática, relacionado com as atividades previstas nos parágrafos anteriores.

§ 6º Deverá o Juiz Eleitoral proceder a publicação, mediante edital, da relação dos nomes das pessoas designadas para exercer as funções de Secretário de Prédio e Auxiliar de Montagem dos respectivos locais de votação.

§ 7º Contra as designações dos Secretários de Prédio e Auxiliares de Montagem qualquer candidato, partido político, coligação de partidos ou o Ministério Público poderão oferecer impugnação motivada, ao Juiz Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação do edital, devendo a decisão ser proferida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 8º É facultado ao Juiz Eleitoral a designação de um ou mais Secretários de Prédio e respectivos auxiliares por local de votação.

§ 9º Não poderão exercer as funções de Secretário de Prédio e Auxiliar de Montagem os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; os candidatos a cargo eletivo, seus cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau; assim como os eleitores menores de 18 anos.

Art. 2º A empresa contratada ou o preposto designado pela Justiça Eleitoral, na antevéspera ou na data anterior à eleição, fará a entrega das urnas eletrônicas pessoalmente ao Secretário de Prédio, mediante recibo, o qual se responsabilizará, a partir deste momento, pela segurança dos equipamentos e sua distribuição aos Presidentes de Mesa de cada uma das seções eleitorais instaladas.

Art. 3º Encerrada a votação, as urnas eletrônicas serão entregues ao Secretário de Prédio pelo Presidente de Mesa ou Mesário por ele indicado, cabendo ao primeiro a devolução do equipamento ao representante da empresa contratada ou ao preposto designado.

Art. 4º As presentes instruções são aplicáveis exclusivamente às eleições com a utilização do sistema eletrônico de votação.

Art. 5º Os Secretários de Prédio e Auxiliares de Montagem incluem-se entre os contemplados pelo disposto no art. 98, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como estão sujeitos às sanções previstas no art. 124, do Código Eleitoral.

Art. 6º As atribuições constantes nos incisos IX e X do artigo 1º desta Resolução poderão ser exercidas pelos técnicos autorizados pelo Juiz Eleitoral, mediante Edital publicado em cartório, até quarenta e oito horas antes do pleito.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 07 de setembro de 2012.

DES. ROGÉRIO KANAYAMA - Presidente

DES ROGÉRIO COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES

DR. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO

DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

DR. JEAN CARLO LEECK

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS, Procuradora Regional Eleitoral