TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 626/2012

(Transforma em mesa apuradora a mesa receptora de votos indicada pelo Juiz Eleitoral, para proceder a apuração dos votos e transmissão do resultado obtido no sistema eletrônico de votação diretamente dos locais de votação, nas Eleições de 2012)


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adotar providências que simplifiquem e agilizem a transmissão da votação obtida nas urnas eletrônicas à Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação, para a totalização dos resultados, nos termos do que dispõem os artigos 188 e 189 do Código Eleitoral, combinados com os artigos 91, § 3º, 92, 124, 127, 128, incisos I e II, da Resolução nº 23.372/2011, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

R E S O L V E


Art. 1º Ficam transformadas em mesas apuradoras as mesas receptoras de votos indicadas pelos juízes eleitorais, na Capital e Interior do Estado, as quais estarão autorizadas a proceder a apuração dos votos e transmissão dos resultados obtidos no sistema eletrônico de votação (arts. 188 e 189, do Código Eleitoral e art. 91, § 3º, da Res/TSE nº 23.372/2011).

Art. 2º Deverá ser indicada pelo menos 01 (uma) mesa apuradora de votos em cada local de votação, mediante ato do juízo eleitoral respectivo.

Art. 3º As mesas apuradoras indicadas na forma do artigo anterior deverão transmitir os dados da votação registrados nas mídias de resultados de todas as urnas eletrônicas que funcionaram no local de votação, sob a coordenação e o apoio do secretário de prédio nomeado pelo juiz eleitoral (art. 124, I, da Res/TSE nº 23.372/2011).

Parágrafo único Por designação do Juiz Eleitoral, pode a transmissão prevista no caput ser realizada pelo Secretário de Prédio responsável pelo local de votação.

Art. 4º Havendo sucesso na transmissão será lacrado o compartimento próprio da mídia de resultado na urna eletrônica e aquela remetida à junta eleitoral, acompanhada do boletim de urna respectivo (art. 124, II, da Res/TSE nº 23.372/2011).


Art. 5º Detectada falha na geração da mídia de resultado que impossibilite a transmissão dos dados, o presidente da mesa apuradora poderá determinar a sua recuperação no próprio local de votação (art 124, V e 127, da Res/TSE nº 23.372/2011).

Art. 6º A recuperação dos dados dar-se-á mediante a geração de nova mídia de resultado a partir da urna eletrônica utilizada na seção eleitoral, com emprego do sistema recuperador de dados distribuído pelo Tribunal Superior Eleitoral, lacrando-se, após, a urna e registrando-se o procedimento em ata (art. 128, I, da Res/TSE nº 23.372/2011) .

Art. 7º Na impossibilidade da recuperação de dados na forma do artigo anterior, realizar a geração de nova mídia a partir dos cartões de memória da urna utilizada na seção eleitoral, por meio do sistema recuperador de dados, em urna de contingência, lacrando-se, após, a urna e registrando-se o procedimento em ata (art. 128, II, da Res/TSE nº 23.372/2011) .

Art. 8º Poderá ser nomeada mais de uma Junta Eleitoral na hipótese em que haja imperiosa necessidade, devidamente comprovada, nas Zonas em que a designação de mesa apuradora não seja suficiente para garantir a lisura e a tranquilidade das Eleições (art. 37, caput, do Código Eleitoral e art. 92, caput, da Res/TSE nº 23.372/2011).

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 07 de setembro de 2012.

DES. ROGÉRIO KANAYAMA - Presidente

DES ROGÉRIO COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES

DR. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO

DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

DR. JEAN CARLO LEECK

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS, Procuradora Regional Eleitoral