TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 625/2012

(Institui comissão, designa membros e expede instruções sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, de que cuida a Resolução TSE nº 23.365, de 17 de novembro de 2011)

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 18, XIII, do seu Regimento Interno,

 

RESOLVE expedir as seguintes Instruções:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, assim composta: como presidente, Dr. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, Juiz da 178ª Zona Eleitoral, como presidente substituto, a Dra. Andréa Fabiane Groth Busato, Juiza da 176ª Zona Eleitoral, e como membros, Mauricéia Moro Besbati, analista judiciário, Chefe de Gabinete da Secretaria Judiciária, Wanderlei Antonio Cavassin , técnico judiciário de operação de computadores lotado na Seção de Urnas Eletrônicas da Secretaria de Tecnologia da Informação, Iuri Camargo Kisovec, técnico judiciário lotado no Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral e Marlene Kowalski, analista judiciário Chefe da Seção de Controle Administrativo-Patrimonial da Secretaria de Administração, esta ultima servidora, que atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições.

Parágrafo único. Devidamente designados pela Procuradoria Regional Eleitoral, a Promotora de Justiça Eleitoral Dra. Adriana Vanessa Rabelo Câmara, que atua junto à 178ª Zona Eleitoral de Curitiba e a Dra. Rosane Cit que atua junto à 176ª Zona Eleitoral de Curitiba, acompanharão os trabalhos da Comissão, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 47, da Resolução TSE nº 23.365/2012.

Art. 2º São atribuições da Comissão de Auditoria:

I - comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos/coligações, a instalação dos trabalhos da Comissão;

II – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

III – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

IV – determinar a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico e na página da Internet deste Tribunal, a fim de dar ciência aos partidos/coligações, às entidades representativas da sociedade e ao público em geral, sobre a realização da votação paralela para, caso queiram, acompanhar seus trabalhos;

V – receber e apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais indicados pelos partidos políticos/coligações e de entidades representativas da sociedade;

VI – designar equipe de apoio, a ser integrada por 24 (vinte e quatro) servidores do Tribunal;

VII – definir e convocar estudantes para preencherem as cédulas de votação paralela, na hipótese dos partidos políticos/coligações não as entregarem na Cerimônia de Sorteio das Urnas Eletrônicas;

VIII – providenciar cédulas de votação paralela, receber as cédulas preenchidas e acondicioná-las na urna convencional, zelando pela sua guarda;

IX – sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos juízes eleitorais respectivos;

X – providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas;

XI – coordenar os trabalhos da equipe de apoio quanto aos procedimentos da votação paralela e apuração;

XII – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da Comissão;

XIII – requisitar à Secretaria do Tribunal os meios de transporte e os equipamentos de filmagem necessários aos trabalhos da Comissão;

XIV – exercer o poder de polícia, através de seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da Comissão;

XV – permitir e facilitar o acompanhamento dos trabalhos pelo auditor credenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XVI - elaborar a ata de encerramento dos trabalhos, encaminhando-a à Comissão Apuradora deste Tribunal;

XVII – encaminhar à Secretaria Judiciária documentos e materiais produzidos, devidamente lacrados e identificados, para arquivamento pelo período mínimo de 60 dias após a conclusão dos trabalhos.

Art. 3º Qualquer partido político ou coligação poderá, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Resolução, impugnar a designação de membro da Comissão de Auditoria, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de 3 (três) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º A partir da publicação da decisão do Presidente, caberá recurso para o Tribunal, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º O prazo para a impugnação de nova designação contar-se-á do momento da sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução, entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 19 de agosto de 2012.

DES. ROGÉRIO KANAYAMA - Presidente

DES ROGÉRIO COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES

DR. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO

DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

DR. JEAN CARLO LEECK

DRA. ELENA URBANAVICIUS MARQUES - Procuradora Regional Eleitoral - Substituta