TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 617/2012

(Estabelece normas para regulamentação, nas Eleições de 2.012, de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidade de internação de adolescentes)

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIII do seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO o contido no artigo 136, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução/TSE nº 23.372/2011;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação dessa medida, para assegurar o voto ao cidadão que não possui contra si condenação criminal transitada em julgado e aos adolescentes internados em unidade de internação,

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Autorizar para as eleições do ano de 2.012, a regulamentação de seções eleitorais no Centro de Socioeducação São Francisco (unidade de internação de adolescente), Centro de Triagem II e Penitenciária Feminina do Paraná – PFP, no município de Piraquara/PR; Centro de Detenção Provisória de São José dos Pinhais; e Casa de Custódia de Curitiba - CCC, no município de Araucária (estabelecimentos penais).

Art. 2º - Os serviços eleitorais (alistamento, revisão e transferência) serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral de Araucária, da 155ª Zona Eleitoral de Piraquara e da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, em data a ser estabelecida de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e a Administração dos estabelecimentos penais e da unidade de Internação de Adolescentes, observado o prazo limite de 09 de maio de 2.012.

Art. 3º - Deverá ser celebrado convênio de cooperação técnica entre este Tribunal Regional Eleitoral e as entidades relacionadas no art. 22, da Resolução/TSE nº 23.372/2011.

Art. 4º - Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas das seções eleitorais especiais serão nomeados pelos Juízes Eleitorais da 50ª Zona Eleitoral de Araucária, da 155ª Zona Eleitoral de Piraquara e da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, preferencialmente, dentre servidores lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN, no Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, na Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, na Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, na Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social do Paraná, no Ministério Público Federal e Estadual, nas Defensorias Públicas do Estado e da União, na Ordem dos Advogados do Brasil ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, que enviarão listagem ao Juízo da Zona Eleitoral afeto ao local de votação, até o dia 30 de abril de 2012.

Parágrafo único. Os servidores nomeados mesários poderão transferir os títulos eleitorais para as seções nas quais exercerão suas funções, possibilitando uma melhor administração dos trabalhos de votação no dia do pleito.

Art. 5º - As seções de que trata o artigo 1º deverão funcionar no prédio do aludido estabelecimento penitenciário e unidade de internação, garantida a segurança de todos os envolvidos no processo eleitoral.

Parágrafo único. Incumbirá às entidades conveniadas, no que couber:

I – informar à Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral e Juízes Eleitorais da localidade – o endereço, telefone, nome e contatos dos administradores dos estabelecimentos penais e da unidade de internação, relação com os nomes dos presos provisórios ou dos adolescentes internados e condições de segurança e lotação do estabelecimento, até o dia 20 de abril de 2012;

II – indicar o local para a instalação das seções eleitorais, onde seja garantida a segurança pessoal dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os partícipes do processo eleitoral;

III – enviar listagem à Justiça Eleitoral, com a indicação de servidores e colaboradores para atuação como mesários, conforme previsto no artigo 4º, até o dia 30 de abril de 2012;

IV – encaminhar os servidores e colaboradores, nomeados para atuar como mesários, para os treinamentos que serão definidos e realizados pela Justiça Eleitoral;

V – promover mutirões para obtenção de documentos de identificação dos presos provisórios e adolescentes internados;

VI – designar agentes penitenciários, bem como solicitar força policial, para a garantia da segurança de todos os envolvidos nos dias preparatórios e no dia das eleições;

VII – garantir a segurança pessoal e a integridade de todos os envolvidos no processo eleitoral;

VIII – evitar a transferência para outra unidade de presos provisórios e de adolescentes internados, que tenham sido cadastrados para votar nos estabelecimentos e unidades de internação em que estejam.

Art. 6º - As seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação deverão contar com, no mínimo, 50 eleitores aptos a votar.

Art. 7º - Caberá à Justiça Eleitoral:

I – prestar os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência nas seções eleitorais especiais já existentes nos estabelecimentos penais e em unidade de internação de adolescentes elencadas no art. 1º, até o dia 09 de maio de 2012;

II – nomear, até o dia 30 de abril de 2012, os mesários a partir da listagem prevista no artigo 4º;

III – capacitar os nomeados para atuarem como mesários;

IV – fornecer a urna eletrônica e o material necessário para a instalação da seção eleitoral;

V – possibilitar a justificativa aos que não estiverem aptos à votação;

VI – relatar às autoridades competentes os incidentes ou os problemas que puderem comprometer a segurança dos servidores e de todos os envolvidos no processo eleitoral.

Art. 8º - O exercício do voto nos termos da presente Resolução será submetido ao seguinte regramento:

I - Os presos provisórios deverão requerer seu alistamento, transferência e revisão eleitoral para o Centro de Socioeducação São Francisco, Centro de Triagem II e Penitenciária Feminina do Paraná – PFP, no município de Piraquara/PR; Centro de Detenção Provisória de São José dos Pinhais; e Casa de Custódia de Curitiba - CCC, no município de Araucária, até o dia 09 de maio de 2012;

II - Nas seções, instaladas nos estabelecimentos penais e na unidade de internação, votarão aqueles que estiverem nos estabelecimentos e unidade no dia da eleição;

III - Os que se alistarem ou transferirem seu título para as seções especiais referidas no inciso I e, no dia da eleição já se encontrarem liberados, poderão, excepcionalmente, comparecer aos respectivos estabelecimentos penais ou unidade de internação e votar; ou justificar sua ausência de voto em qualquer outra seção eleitoral;

IV - Os presos provisórios ou internados, que não se alistarem ou que não transferirem o seu local de votação até o dia 09 de maio de 2012, e que estiverem presos provisoriamente ou internados na data das eleições não poderão votar, sendo sua ausência de voto justificada mediante informação do estabelecimento (ou órgão responsável);

V - Os presos, que no dia da eleição, tiverem contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado não poderão votar, mesmo que atendidas as condições fixadas no inciso I, cabendo ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN prestar a referida informação.

Art. 9º - Será permitida a presença de apenas 01 (um) fiscal de cada partido político ou coligação, nas seções eleitorais de que trata a presente Resolução, condicionada ao prévio credenciamento junto à Justiça Eleitoral das Zonas Eleitorais respectivas.

Parágrafo único. Os candidatos poderão ter acesso à seção eleitoral referida no caput, na qualidade de fiscais natos (artigo 132, do Código Eleitoral c/c artigo 66, da Lei nº 9.504/97), ficando seu ingresso sujeito às normas de segurança do estabelecimento prisional.

Art. 10 - As listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação, que providenciará sua afixação nos locais destinados para tal fim.

Parágrafo único. Caberá ao Juiz Eleitoral definir, com o diretor do estabelecimento penal ou da unidade de internação, a forma de acesso dos eleitores à veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo às recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.

Art. 11 - Após o pleito, as inscrições eleitorais dos que se transferiram para as seções especiais a que se refere esta resolução deverão ser automaticamente revertidas às seções eleitorais de origem.

Parágrafo único. Após a sua liberação pelo estabelecimento penal ou pela unidade de internação, as pessoas alistadas na forma desta resolução poderão requerer à Justiça Eleitoral, observadas as normas aplicáveis à espécie, sua movimentação no cadastro eleitoral.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 03 DE ABRIL DE 2012.

Des. ROGÉRIO KANAYAMA – Presidente

Des. ROGÉRIO COELHO – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA

LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

ANDREA SABBAGA DE MELO

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral