TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 613/2012

Instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Espigão Alto do Iguaçu, pertencente à 163ª Zona Eleitoral – Quedas do Iguaçu, a ser realizada em 1º de abril de 2012 (primeiro domingo do mês, nos termos da Resolução TSE nº 23.280/2010) – utilizando-se sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos – e fixação do respectivo Calendário Eleitoral.

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos do artigo 18, XIII, do seu Regimento Interno, e tendo em vista decisão consubstanciada no v. Acórdão nº 41.793, de 16 de janeiro de 2012, proferido nos autos de Petição nº 24-58.2012.6.16.0000, resolve expedir as instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Espigão Alto do Iguaçu.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º. A eleição para a escolha de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Espigão Alto do Iguaçu será realizada no dia 1º de abril de 2012, utilizando-se o sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Poderão votar aqueles eleitores que requereram inscrição ou transferência para o município até 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à realização do pleito.

Artigo 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos (artigo 3º, Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado (artigo 3º, § 1º, Lei nº 9.504/97).

Artigo 3º. Poderá participar da eleição o partido que, até 1º de abril de 2011, tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (artigo 4º, Lei nº 9.504/97).

 

CAPÍTULO II

DAS COLIGAÇÕES

Artigo 4º. É facultado aos partidos políticos celebrar coligações nos termos estabelecidos na Lei nº 9.504/97.

 

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS

 

Artigo 5º. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e coligações serão realizadas até o dia 29 de janeiro de 2012, lavrando-se a respectiva ata, em livro aberto e rubricado pelo Juízo Eleitoral.

Artigo 6º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Espigão Alto do Iguaçu desde, ao menos, 1º de abril de 2011 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei nº 9.504/97, artigo 9º, caput).

 

CAPÍTULO IV

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Artigo 7º. Com relação à desincompatibilização, aplicam-se todas as disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

 

SEÇÃO I

DO PEDIDO

 

Artigo 8º. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 18 (dezoito) horas do dia 31 de janeiro de 2012, junto ao Juízo Eleitoral da 163ª Zona Eleitoral – Quedas do Iguaçu.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo far-se-á em chapa única e indivisível.

Artigo 9º. Na hipótese de o partido ou a coligação não requererem o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral até as 18 (dezoito) horas do dia 2 de fevereiro de 2012, com a observância das exigências legais.

 

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Artigo 10. Protocolizado o requerimento de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar imediatamente, no Cartório Eleitoral, edital para ciência dos interessados.

Artigo 11. Caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital, impugnar o pedido de registro em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, artigo 3º, caput).

§ 1º. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, em petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade sobre a qual decidirá o Juiz Eleitoral.

§ 2º. Às impugnações apresentadas aos pedidos de registro de candidatos aplicar-se-á o estatuído na Lei Complementar nº 64/90.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS

 

Artigo 12. O Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório, 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a contar deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, artigo 8º).

Artigo 13. Os pedidos de registro de candidatos e impugnações devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões, até o dia 1º de março de 2012.

Artigo 14. Os recursos que versarem sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões, até o dia 16 de março de 2012.

 

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Artigo 15. Os prazos de início e término da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são os fixados no calendário anexo.

Artigo 16. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, reservarão, no período de 1º de fevereiro de 2012 a 29 de março de 2012, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, às segundas, quartas e sextas-feiras, dividido em dois períodos diários de 30 (trinta) minutos, iniciando-se às 7 (sete) horas e às 12 (doze) horas, aplicando-se, ainda, no que couber, as demais disposições legais pertinentes (Lei nº 9.504/97, artigo 47, VI, a).

Artigo 17. Durante o período mencionado no artigo 16, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, reservarão, ainda, 30 (trinta) minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 (sessenta) segundos, a critério da respectiva coligação, e por ela obrigatoriamente assinadas, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/97, artigo 51).

 

CAPÍTULO VII

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

 

Artigo 18. A arrecadação e aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e a prestação de contas da eleição a que se refere esta Resolução, deverão respeitar as disposições contidas na Resolução TSE nº 22.715/2008, com as adequações definidas neste capítulo.

Artigo 19. Para a abertura da conta bancária, será apresentado o CPF do candidato ou do presidente do Comitê Financeiro.

Artigo 20. Em caráter excepcional, os recibos eleitorais a serem utilizados nesta eleição poderão ser os remanescentes das eleições de 5 de outubro de 2008, entregues ao Juízo Eleitoral por ocasião da prestação de contas referente àquele pleito.

§ 1º. O candidato e o comitê financeiro deverão requerer ao Juízo Eleitoral a entrega dos recibos eleitorais antes do início da arrecadação de recursos.

§ 2º. Os recibos a serem entregues deverão corresponder ao partido político ao qual estiver filiado o candidato a Prefeito ou ao qual estiver vinculado o comitê financeiro, conforme quem os requerer.

§ 3º. O cartório eleitoral lavrará, em 2 (duas) vias, termo de entrega dos recibos eleitorais, que conterá a respectiva numeração de série e a data da entrega, sendo firmado o recebimento pelo requerente.

Artigo 21. Caso não existam recibos eleitorais remanescentes, ou os existentes não sejam suficientes para atender as necessidades do candidato e/ou do comitê financeiro, os diretórios municipais ficarão encarregados da sua confecção, conforme modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, anexo da Resolução TSE nº 22.715/2008, e da sua distribuição aos comitês financeiros municipais, que deverão repassá-los aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos, conforme dispõe o artigo 1º da referida Resolução.

§ 1º. Os recibos terão numeração seriada única, com 11 (onze) dígitos, iniciada com o número do partido político.

§ 2º. O candidato que não receber os recibos eleitorais deverá retirá-los no respectivo comitê financeiro, antes do início da arrecadação.

Artigo 22. Os diretórios municipais dos partidos políticos deverão informar ao Juízo Eleitoral até o dia 1º de abril de 2012:

I - Os dados referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração sequencial e os respectivos comitês financeiros beneficiários;

II – O nome, o endereço, o número de inscrição no CNPJ e o telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem como o valor, o número, a data de emissão do documento fiscal e a quantidade de recibos confeccionados.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais não distribuídos aos comitês financeiros municipais deverão ser entregues ao Juízo Eleitoral até o dia 11 de abril de 2012.

Artigo 23. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), conforme anexo III da Resolução TSE nº 22.715/2008;

II – Cópia do Acórdão nº 41.632, proferido nos autos de Petição nº 115-85.2011.6.16.0000;

III – Ata da reunião partidária em que foi deliberada a sua constituição, no caso de comitê financeiro;

IV – Número de inscrição no CPF do candidato e, no caso de comitê financeiro, do presidente do comitê;

§ 1º. No caso de comitê financeiro, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2012 – COMITÊ FINANCEIRO ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU – PR –, seguida da sigla do partido”.

§ 2º. No caso de candidato, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2012 – NOME DO CANDIDATO”.

Artigo 24. Aplicam-se, supletivamente, às disposições contidas nesta Resolução, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, referentes à abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias específicas de campanhas eleitorais.

Artigo 25. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo Eleitoral até o dia 11 de abril de 2012.

§ 1º. Findo o prazo a que se refere o caput, o Juiz Eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar suas contas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação no disposto no artigo 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas.

§ 2º. A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Resolução TSE nº 21.823/2004).

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26. A partir da escolha do candidato em convenção, ficam as emissoras de rádio e televisão sujeitas às vedações especificadas no artigo 45 da Lei nº 9.504/97.

Artigo 27. A partir da publicação desta Resolução, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou aos candidatos, para conhecimento público, deverão observar o que dispõe o artigo 33 da Lei nº 9.504/97.

Artigo 28. A partir da publicação desta Resolução, ficam vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas previstas no artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

Artigo 29. Os candidatos eleitos Prefeito e Vice-Prefeito deverão ser diplomados até o dia 9 de maio de 2012.

Parágrafo único. Realizada a diplomação, o Juiz Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, oficiará à Câmara Municipal de Espigão Alto do Iguaçu, para que esta, no prazo de 5 (cinco) dias, emposse os eleitos.

Artigo 30. Em razão do desligamento dos serviços informatizados do Tribunal Superior Eleitoral no período compreendido entre as 20 (vinte) horas do dia 17 de fevereiro e as 20 (vinte) horas do dia 21 de fevereiro de 2012, o termo final dos prazos nele contidos, fica prorrogado para o dia 24 de fevereiro de 2012 – sexta feira.

Artigo 31. Aplicar-se-ão ao pleito em questão, no que lhe forem pertinentes, as disposições legais que regularam as eleições de 2008.

Artigo 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de janeiro de 2012.

Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Presidente, em exercício, e Corregedor Eleitoral

NICOLAU KONKEL JUNIOR

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO FERREIRA DE MORAES

LUCIANO CARRASCO

ANDREA SABAGGA DE MELO

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS Procuradora Regional Eleitoral

 

 


 

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU

1º de abril de 2012

ABRIL DE 2011

 

1º de abril – sexta-feira

(1 ano antes)

 

- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 14).

- Data até a qual todos os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Espigão Alto do Iguaçu, pertencente à 163ª Zona Eleitoral – Quedas do Iguaçu (Lei nº 9.504/97, artigo 9º, caput).

- Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, artigo 9º, caput).

 

NOVEMBRO DE 2011

3 de novembro – quinta-feira

(150 dias antes)

 

- Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município (Lei nº 9.504/97, artigo 91, caput).

 

JANEIRO DE 2012

22 de janeiro – domingo

(70 dias antes)

 

- Último dia para a publicação no órgão oficial do Estado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, artigo 36, § 2º).

 

25 de janeiro – quarta-feira

(67 dias antes)

 

- Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, artigo 36, § 2º)

 

29 de janeiro – domingo

(63 dias antes)

 

- Último dia para a realização de convenção municipal destinada a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, artigo 8º, caput).

 

31 de janeiro – terça-feira

(61 dias antes)

 

- Último dia para encaminhamento do pedido de registro de candidaturas pelos partidos políticos e coligações, até as 18 (dezoito) horas (Lei nº 9.504/97, artigo 11).

- Data a partir da qual os prazos fluirão inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral abertos, em regime de plantão (LC nº 64/90, artigo 16).

 

FEVEREIRO DE 2012

1º de fevereiro – quarta-feira

(60 dias antes)

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 36, caput).

- Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, artigo 39, § 3º).

- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais dos partidos políticos devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, artigo 256, § 1º).

- Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 36, § 1º).

- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados (Código Eleitoral, artigo 239).

- Último dia para a designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, artigo 135).

- Último dia para a publicação de edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, artigo 120, § 3º).

 

2 de fevereiro – quinta-feira

(59 dias antes)

 

- Último dia para os próprios candidatos requererem seus registros, até as 18 (dezoito) horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei nº 9.504/97, artigo 11, § 4º).

 

6 de fevereiro - segunda-feira

(55 dias antes)

 

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, artigo 63, caput).

- Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, artigo 120, § 4º).

 

8 de fevereiro – quarta-feira

(53 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, artigo 63, caput).

 

11 de fevereiro – sábado

(50 dias antes)

 

- Último dia para que os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição (Lei nº 6.091/74, artigo 3º).

- Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, artigo 63, § 1º).

 

14 de fevereiro – terça-feira

(47 dias antes)

- Encerramento do período em que os partidos políticos e coligações, observado o prazo de dez dias úteis após a data de escolha de seus candidatos, deverão constituir os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, artigo 19, caput).

- Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral decidir sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, artigo 63, § 1º).

 

19 de fevereiro – domingo

(42 dias antes)

 

- Encerramento do período em que os partidos políticos e coligações deverão registrar os comitês financeiros perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, artigo 19, § 3º). (Prorrogado para o dia 24 de fevereiro de 2012 – artigo 30 da Resolução TRE-PR nº 613/2012).

 

21 de fevereiro – terça-feira

(40 dias antes)

 

- Último dia para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, artigo 15). (Prorrogado para o dia 24 de fevereiro de 2012 – artigo 30 da Resolução TRE-PR nº 613/2012).

 

28 de fevereiro – terça-feira

(33 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, artigo 50).

 

29 de fevereiro – quarta-feira

(32 dias antes)

 

- Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio.

 

MARÇO DE 2012

1º de março – quinta-feira

(31 dias antes)

 

- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

 

2 de março – sexta-feira

(30 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado para a apuração (Código Eleitoral, artigo 39).

- Último dia para a requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a eleição (Lei nº 6.091/74, artigo 3º, § 2º).

- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, artigo 14).

 

5 de março - segunda-feira

(27 dias antes)

 

- Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, artigo 39).

 

16 de março – sexta-feira

(16 dias antes)

 

- Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

 

17 de março – sábado

(15 dias antes)

 

- Data a partir da qual os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, artigo 236, § 1º, in fine).

- Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados ao serviço de transporte e alimentação de eleitores para o pleito (Lei nº 6.091/74, artigo 1º, § 2º).

- Data em que deve ser divulgado, pela Justiça Eleitoral, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, artigo 4º).

 

20 de março – terça-feira

(12 dias antes)

 

- Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, artigo 4º, § 2º).

 

22 de março - quinta-feira

(10 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na eleição (Código Eleitoral, artigo 137).

 

23 de março – sexta-feira

(9 dias antes)

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir reclamações contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, artigo 4º, § 3º).

 

27 de março - terça-feira

(5 dias antes)

 

- Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, artigo 236).

- Último dia para os partidos políticos ou coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome dos fiscais habilitados aos trabalhos de votação durante o pleito.

- Último dia para que os partidos políticos e coligações indiquem representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização.

 

29 de março – quinta-feira

(3 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, artigo 133).

- Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, artigo 235 e parágrafo único).

- Término da propaganda eleitoral gratuita no rádio.

- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, artigo 39, § 4º e 5º, I).

- Último dia para realização de debates.

 

30 de março - sexta-feira

(2 dias antes)

 

- Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, artigo 43, caput).

- Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na rede mundial de computadores.

- Data a partir da qual o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, artigo 133, § 2º).

 

31 de março – sábado

(1 dia antes)

 

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/97, artigo 39, §§ 3º e 5º, I).

- Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda (Lei nº 9.504/97, artigo 39, §5º, I e III).

 

ABRIL DE 2012

1º de abril – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

- às 7 (sete) horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, artigo 142).

- às 8 (oito) horas: Início da votação (Código Eleitoral, artigos 143 e 144).

- às 17 (dezessete) horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, artigos 144 e 153)

- após as 17 (dezessete) horas: Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

 

3 de abril - terça-feira

(48 horas depois)

 

- Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, artigo 235, parágrafo único).

- Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, artigo 236).

 

4 de abril - quarta-feira

(3 dias depois)

 

- Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela junta eleitoral.

- Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 124, § 4º).

- Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal e o Cartório Eleitoral não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

- Data a partir da qual as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.

 

11 de abril - quarta-feira

(10 dias depois)

 

- Último dia para os comitês financeiros encaminharem as prestações de contas para o Juiz da Zona Eleitoral.

 

MAIO DE 2012

1º de maio - terça-feira

(30 dias depois)

 

- Último dia para o julgamento das prestações de contas pelo Juiz da Zona Eleitoral.

- Último dia para o mesário faltoso apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 124).

- Último dia para a retirada das propagandas relativas ao dia da eleição, com a restauração do bem, se for o caso.

 

9 de maio - quarta-feira

(38 dias depois)

 

- Último dia para a diplomação dos eleitos pela Junta Eleitoral.

 

31 de maio – quinta-feira

(60 dias depois)

 

- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 1º de abril de 2012, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei nº 6.091/74, artigo 7º).

 

SETEMBRO DE 2012

28 de setembro – sexta-feira

(180 dias depois)

 

- Data até a qual os candidatos e partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não esteja pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, artigo 32).

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de janeiro de 2012.

Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Presidente, em exercício, e Corregedor Eleitoral

NICOLAU KONKEL JUNIOR

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO FERREIRA DE MORAES

LUCIANO CARRASCO

ANDREA SABAGGA DE MELO

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS Procuradora Regional Eleitoral