TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 605/2011

(Revogada pelo art. 22 da Resolução TRE/PR Nº 623 de 20/6/2012)

Dispõe sobre a Remoção a Pedido: por Concurso Geral de Classificação e por Permuta de Servidores do Quadro da Justiça Eleitoral, no âmbito deste TRE e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no artigo 36, inciso II, da Lei nº 8.112/90, a Resolução nº 23.092/2009 do Tribunal Superior Eleitoral e o contido no Processo Administrativo nº 2226 de 17 de junho de 2011.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A remoção a pedido, a critério da Administração, por concurso geral de classificação, observado o sistema de concorrência por meio da Lista Geral de Classificação, e por permuta, é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário – Área de Atividade Administrativa, Analista Judiciário – Área de Atividade Judiciária e Técnico Judiciário – Área de Atividade Administrativa, do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral, no âmbito deste TRE, com ou sem mudança de sede.

 

I – DA REMOÇÃO POR CONCURSO

 

Art. 2º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – tornar públicos, ao corpo funcional, de forma contínua e permanente, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal, o sistema de concorrência e a Lista Geral de Classificação;

II – oferecer as vagas disponíveis, em decorrência de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento, bem como as criadas e as que vierem a ser criadas por lei, aos servidores da Lista Geral de Classificação.

Parágrafo único. A oferta dos cargos vagos à Lista Geral de Classificação deverá preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.

Art. 3º A Lista Geral de Classificação, de que trata o inciso I do art. 2º, obedecerá aos seguintes requisitos:

I – com base nos critérios estabelecidos no artigo 10, serão criadas três Listas de Classificação Geral: uma para os servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário – Área de Atividade Administrativa, uma para Analista Judiciário – Área de Atividade Judiciária, e outra para ocupantes de cargos efetivos de Técnico Judiciário – Área de Atividade Administrativa, sendo permitida remoção apenas para cargos e áreas de atividade idênticos;

II – desde que haja manifestação de interesse em remover-se, poderão figurar na Lista Geral de Classificação todos os servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 1º, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório;

III - o servidor empossado em decorrência do Concurso Público Edital nº 001/2004, durante a vigência e prorrogação desse somente poderá participar de Concurso de Remoção no âmbito da Região na qual estiver lotado;

IV - a Lista Geral de Classificação, organizada em ordem decrescente, conterá o nome do servidor, cargo efetivo ocupado, atual lotação e os critérios para desempate estabelecidos no art. 10;

V - a Lista Geral de Classificação será atualizada quando houver solicitação de inclusão, alteração ou cancelamento de inscrição.

Art. 4º A disponibilidade de vaga será tornada pública na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal, e os candidatos terão 03 (três) dias úteis a contar dessa publicação, para inscrição.

§ 1º As vagas ofertadas são as mencionadas no inciso II do artigo 2º, bem como as decorrentes do próprio certame de remoção, sendo que cada lista de cargos vagos será considerada uma etapa do Concurso de Remoção.

§ 2º Após a abertura da 1ª etapa e até a homologação do resultado do concurso de remoção, não será permitido o ingresso de servidores na Lista Geral de Classificação.

§ 3º A pedido do candidato integrante da Lista, a inscrição para concorrer poderá ser alterada ou cancelada até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no caput, e será utilizado o mesmo procedimento eletrônico previsto no artigo 5º.

Art. 5º A inscrição do interessado à vaga far-se-á somente por meio do Sistema de Concurso de Remoção, disponível na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal, com a utilização de senha pessoal, sendo vedada qualquer outra forma de inscrição.

§ 1º Os candidatos poderão inscrever-se em até 05 (cinco) unidades de lotação, ainda que não existam vagas disponíveis, em ordem decrescente de preferência.

§ 2º O servidor não contemplado em uma etapa, em razão de ter feito inscrição para uma unidade onde não exista vaga, estará automaticamente inscrito na etapa seguinte, se houver.

§ 3º Após o transcurso do prazo referido no caput do art. 4º, será de caráter irretratável e irrevogável o pedido do candidato para concorrer à vaga ofertada, efetivando-se a remoção por ato da Direção-Geral.

Art. 6º O resultado será divulgado até o 3º dia útil após o encerramento de cada etapa, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal.

§ 1º Serão realizadas tantas etapas quantas forem necessárias para o preenchimento de vagas surgidas com o remanejamento proveniente das remoções, abrindo-se nova oportunidade para os candidatos da Lista Geral de Classificação inscreverem-se às vagas ofertadas, até a etapa em que não sobrevenham candidatos interessados.

§ 2º Os servidores regularmente inscritos na Lista Geral de Classificação, que não concorrerem às vagas de alguma etapa, poderão participar das etapas seguintes.

§ 3º O servidor contemplado em uma das etapas do concurso não poderá participar das etapas subsequentes.

§ 4º Após o resultado da última etapa do concurso de remoção, os candidatos terão 02 (dois) dias úteis para protocolar recurso à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º As informações relativas às etapas, no que diz respeito a prazos, horários, vagas supervenientes e classificação, serão disponibilizadas no decorrer do Concurso de Remoção, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal.

Art. 8º Encerrado o concurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará o resultado à Direção-Geral.

§ 1º O Presidente deste Tribunal homologará o resultado do concurso decorridos 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento.

§ 2º Para os servidores que se encontrarem em gozo de licença sem remuneração, a homologação da vaga ofertada ficará condicionada à interrupção da licença até o último dia do prazo estabelecido no art. 4º, ressalvados os casos de licença fundamentada no § 2º do art. 83 da Lei 8.112/90.

Art. 9º. A Direção-Geral poderá suspender a oferta de vaga na Lista, nos meses de julho a novembro de ano eleitoral.

Art. 10. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação, serão observados os seguintes critérios para desempate, nesta ordem:

I – maior tempo de efetivo exercício no quadro de pessoal do TRE-PR;

II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III – maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei nº 8.112/1990, ou na Lei nº 6.999/1982;

IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII – maior tempo de exercício na função de jurado;

IX – maior idade.

Parágrafo único - O tempo de serviço, referido nos incisos de II a VIII deste artigo, deverá estar averbado neste Tribunal, mediante publicação da portaria.

Art. 11. A Direção-Geral poderá determinar que a liberação do servidor removido ocorra em até 30 (trinta) dias da chegada do substituto.

Art. 12. As vagas de lotação remanescentes do concurso interno de remoção poderão ser disponibilizadas para o concurso nacional.

Art. 13. As portarias de remoção serão expedidas em até 30 dias contados da publicação da homologação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

II – DA REMOÇÃO POR PERMUTA

 

Art. 14. A remoção a pedido por permuta, a critério da Administração, ocorrerá entre servidores do Quadro da Justiça Eleitoral, no âmbito deste TRE, ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e especialidades.

§ 1º O pedido de remoção deverá ser dirigido à Direção-Geral, assinado conjuntamente pelos servidores interessados e instruído com a ciência dos juízes das respectivas zonas eleitorais envolvidas ou, em caso de o servidor estar lotado na Secretaria, da chefia imediata da unidade.

Art. 15. Não poderá ser removido por permuta o servidor que estiver participando de concurso de remoção.

 

III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A remoção não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo efetivo.

Art. 17. Não poderá solicitar remoção o servidor cuja lotação tenha caráter provisório, salvo se a remoção envolver a sua lotação efetiva.

Art. 18. O período de trânsito, quando houver mudança de município, é de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, observada a conveniência da Administração, contados da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo é contado a partir do término do impedimento.

Art. 19. Para os fins desta Resolução, deve ser observado o número mínimo de servidores, por zona eleitoral, estabelecido em lei, excepcionadas as remoções independentes do interesse da Administração.

Art. 20. As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude da remoção a pedido, em quaisquer modalidades, correrão às expensas do servidor.

Art. 21. Os prazos a que se refere esta Resolução obedecerão às disposições da Lei 8.112/90.

Art. 22. Aos casos omissos aplica-se o disposto na Resolução TSE nº 23.092 de 03 de agosto de 2009.

Art. 23. Revoga-se a Res. TRE-PR nº 560 de 14 de outubro de 2009.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 18 DE JULHO DE 2011.

Des. IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR- Presidente

Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - Vice- Presidente e Corregedor Eleitoral

NICOLAU KONKEL JUNIOR

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO GUSTAVO KNOERR

FERNANDO FERREIRA DE MORAES

LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral