TRIBUNAL REGIONAL ELEIORAL DO PARANÁ


RESOLUÇÃO N.º 591/2010

Dispõe sobre os plantões judiciários de 1º e 2º Graus, no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná e sobre a suspensão dos prazos processuais durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2010 e 6 de janeiro de 2011 e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I, II e XIII, do artigo 19 do seu Regimento Interno;

Considerando que o inciso XII, do artigo 93, da Constituição Federal, dispõe que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 71, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

Considerando que a Resolução nº 71/2009, que revogou a Res. nº 36, de 24.4.2007, que tratava do tema, manteve a inclusão da Justiça Eleitoral no regime de plantão judiciário;

Considerando que o processo administrativo nº 19.824, do Tribunal Superior Eleitoral, no qual alguns presidentes de tribunais regionais eleitorais solicitavam que se oficiasse ao CNJ questionando sobre a necessidade de a Justiça Eleitoral, pela sua peculiaridade, se sujeitar ao regime de plantão, nos termos da então Resolução nº 36/2007, não foi conhecido;

Considerando que durante a tramitação do processo acima mencionado, a Res. 36/2007 foi revogada e que os Ministros do TSE entenderam pela continuidade do seu processamento, visto que a edição da Res. 71/2009, que revogou a 36/2007 manteve a inclusão da Justiça Eleitoral no regime de plantão judiciário, reconhecendo a competência do CNJ e a obrigatoriedade de cumprir a Resolução 71/2009;

Considerando que a obrigatoriedade da implementação dos plantões judiciários de primeiro e segundo graus não interfere na autonomia interna do próprio Tribunal, a quem compete regulamentar os tracejamentos do Conselho Nacional de Justiça, conforme se infere da Resolução-CNJ nº 71/2009, nos artigos 2º (“nos termos disciplinados pelo Tribunal”), art. 4º (“conforme dispuser regimento ou provimento local”), art. 5º (“pelos tribunais”), art. 6º (“o regimento interno ou provimento do respectivo tribunal”), e art. 8º (“os tribunais (...) poderão editar ato normativo complementar”);

Considerando que o art. 10 da Res. nº 71/2009 dispõe que “Os tribunais e juízos adaptarão, conforme a necessidade, seus regimentos ou atos normativos no prazo de noventa (90) dias” e que até o momento não houve qualquer ato por parte deste Tribunal, regulamentando os plantões judiciários;

Considerando que a não observância da Resolução 71/2009 sujeita este Tribunal ao controle de atividade administrativa do Poder Judiciário, conferida constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça;

Considerando que a alteração do Regimento Interno desta Corte, segundo seu artigo 163, é feita por proposta de um de seus Juízes ou do Procurador Eleitoral, mediante apresentação de emendas ou sugestões, mediante proposta por escrito, a ser distribuída a um Relator e votada em sessão previamente designada, com a presença da maioria dos membros do Tribunal,

Considerando a inviabilidade de alteração do Regimento Interno para adequação à Res. 71/2009 ainda no corrente ano, tendo em vista que o tema necessita de prévios estudos por Comissão designada;

Considerando a particularidade da atuação da Justiça Eleitoral, em que as medidas urgentes, que visem evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção só se intensificam no período eleitoral e no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, considerado feriado pela Lei nº 5.010/66, art. 62,I e Resolução-TSE nº 18.154/1992;

Considerando que no Estado do Paraná não houve segundo turno nas eleições majoritárias estaduais e que, já proclamados os eleitos, não há necessidade de plantão, tanto em primeiro como em segundo graus, nos finais de semana e feriados;

Considerando que o atendimento aos eleitores não pode sofrer interrupção;

Considerando que a diplomação dos candidatos eleitos está marcada para o dia 17 de dezembro do corrente ano e a posse dos eleitos para o dia 1º de janeiro, sendo inúmeras as medidas urgentes ajuizadas em virtude desses fatos, que coincidem, justamente, com o período de recesso, legalmente previsto para a Justiça Eleitoral,


RESOLVE:


Art. 1º Fica estabelecido o plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, na Justiça Eleitoral do Paraná, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2010 a 06 de janeiro de 2011.

§ 1º O horário de expediente, no período indicado, será das 13:00 às 17:00 horas.

§ 2º Nos finais de semana do período de recesso, bem como nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2010 e 1º de janeiro de 2011, não haverá expediente.

Art 2º Nos Cartórios Eleitorais, o Juiz Eleitoral estabelecerá escala com um plantonista por dia, dentre os seus servidores.

Parágrafo único No período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2010 a 06 de janeiro de 2011, a zona eleitoral será atendida pelo Juiz Substituto, salvo a hipótese do Juiz Titular manifestar seu interesse em permanecer nesse período, devendo comunicar à Presidência deste Tribunal até o dia 26 de novembro de 2010.

Art. 3º No Tribunal serão designados membros da Corte, conforme escala previamente acordada (anexo I), para decidir os pedidos de liminar em medida cautelar e mandado de segurança, bem como determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão nos processos de habeas corpus de competência originária do Tribunal e os feitos que reclamam solução urgente, conforme elencados no artigo 1º, da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009.

Parágrafo único Os membros da Corte plantonistas serão atendidos pelos servidores lotados em seus gabinetes.

Art. 4º As horas trabalhadas pelos servidores deste Tribunal , a título de plantão durante o recesso, serão armazenados em dobro no banco de horas, e sua fruição deverá obedecer a regulamentação vigente neste Tribunal (Ordem de Serviço nº 04/2010).

Art. 5º Ficam suspensos, durante o período de recesso, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes e advogados, na primeira e segunda instância, inclusive com relação aos processos disciplinares, continuando a contagem do prazo no primeiro dia útil após o recesso, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, elencadas no caput do art. 3º.

§ 1º No recurso contra a expedição de diploma e na ação de impugnação de mandato eletivo, o prazo para seu ajuizamento, sendo de natureza decadencial, começa a correr no dia imediatamente posterior à diplomação, independentemente de cair em sábado, domingo ou feriado, não sofrendo qualquer interrupção no período compreendido entre os dias 20/12/2010 e 06/01/2011.

§ 2º O término do prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma (3 (três) dias a contar da diplomação) e da ação de impugnação de mandato eletivo (15 (quinze) dias a contar da diplomação) que recaia no período previsto no artigo 1º, ficará prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso.

Art. 6º A necessidade de realização de plantão pelos setores da Secretaria deste Tribunal, durante o período de recesso, ficará a cargo do Diretor-Geral.

Art. 7º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de novembro de 2010.

Desª. REGINA AFONSO PORTES - Presidente

Des. IRAJÁ PRESTES MATTAR– Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO GUSTAVO KNOERR

ALEXANDRE MELZ NARDES - Procurador Regional Eleitoral, substituto


ANEXO I (Res. nº 591/2010)

ESCALA DE PLANTÃO DOS JUÍZES DA CORTE, PARA ATENDIMENTO DAS MEDIDAS URGENTES DE SUA COMPETÊNCIA

PERÍODO                                     JUIZ

 

  20 e 21/dezembro/2010

 

DR. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

 

22 e 23/dezembro/2010

 

DR. MARCELO MALUCELLI

 

27 e 28/dezembro/2010

 

DR. FERNANDO GUSTAVO KNOERR

 

29 e 30/dezembro/2010

 

DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

 

03 e 04/janeiro/2011

 

DR. ROBERTO ANTONIO MASSARO

 

05 e 06/janeiro/2011

 

DES. IRAJÁ PRESTES MATTAR