TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 583/2010

(Institui comissão, designa membros e expede instruções sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, de que cuida a Resolução TSE nº 23.205, de 09 de fevereiro de 2010)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 18, XIII, do seu Regimento Interno,

 

RESOLVE expedir as seguintes Instruções:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, assim composta: como presidente, a Dra.Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, Juíza da 175ª Zona Eleitoral, como presidente substituto, o Dr. Lourival Pedro Chemim, Juiz da 145ª Zona Eleitoral, e como membros, Josiane Carla Zanotto Malhadas, analista judiciário, Chefe de Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral, Wanderlei Antonio Cavassin , técnico judiciário de operação de computadores lotado na Seção de Urnas Eletrônicas da Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão, Mauro Sérgio Prizibela, técnico judiciário lotado na Seção de Biblioteca, da Secretaria Judiciária e Marlene Kowalski, analista judiciário Chefe da Seção de Controle Administrativo-Patrimonial da Secretaria de Administração que atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições.

Parágrafo único. Devidamente designados pela Procuradoria Regional Eleitoral, o Promotor de Justiça Eleitoral Dr. Odoné Serrano Junior, que atua junto à 145ª Zona Eleitoral e o Dr. Márcio Ferreira que atua junto à 175ª Zona Eleitoral, acompanharão os trabalhos da Comissão em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 47, da Resolução TSE nº 23.205/2010.

Art. 2º São atribuições da Comissão de Auditoria:

I - comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos/coligações, a instalação dos trabalhos da Comissão;

II – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

III – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

IV – determinar a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico e na página da Internet deste Tribunal, a fim de dar ciência aos partidos/coligações, às entidades representativas da sociedade e ao público em geral, sobre a realização da votação paralela para, caso queiram, acompanhar seus trabalhos;

V – receber e apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais indicados pelos partidos políticos/coligações e de entidades representativas da sociedade;

VI – designar equipe de apoio, a ser integrada por 32 (trinta e dois) servidores do Tribunal;

VII – definir e convocar estudantes para preencherem as cédulas de votação paralela, na hipótese dos partidos políticos/coligações não as entregarem na Cerimônia de Sorteio das Urnas Eletrônicas;

VIII – providenciar cédulas de votação paralela, receber as cédulas preenchidas e acondicioná-las na urna convencional, zelando pela sua guarda;

IX – sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos juízes eleitorais respectivos;

X – providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;

XI – coordenar os trabalhos da equipe de apoio quanto aos procedimentos da votação paralela e apuração;

XII – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da Comissão;

XIII – requisitar à Secretaria do Tribunal os meios de transporte e os equipamentos de filmagem necessários aos trabalhos da Comissão;

XIV – exercer o poder de polícia, através de seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da Comissão;

XV – permitir e facilitar o acompanhamento dos trabalhos pelo auditor credenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XVI - elaborar a ata de encerramento dos trabalhos, encaminhando-a à Comissão Apuradora deste Tribunal;

XVII – encaminhar à Secretaria Judiciária documentos e materiais produzidos, devidamente lacrados e identificados, para arquivamento pelo período mínimo de 60 dias após a conclusão dos trabalhos.

Art. 3º Qualquer partido político ou coligação poderá, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Resolução, impugnar a designação de membro da Comissão de Auditoria, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de 3 (três) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º A partir da publicação da decisão do Presidente, caberá recurso para o Tribunal, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º O prazo para a impugnação de nova designação contar-se-á do momento da sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução, entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 25 de agosto de 2010.

DES. IRAJÁ PRESTES MATTAR - Presidente, em exercício

DES. ROGÉRIO KANAYAMA - Vice-Presidente e Corregedor, em exercício

TOMASI KEPPEN

LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

RENATO ANDRADE

ALEXANDRE MELZ - Procurador Regional Eleitoral, substituto