TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 581/2010


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adotar providências que simplifiquem e agilizem a transmissão da votação obtida nas urnas eletrônicas à Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação, para a totalização dos resultados, nos termos do que dispõem os artigos 188 e 189 do Código Eleitoral, combinado com o autorizado pelos arts. 85, § 3º e 86, da Resolução nº 23.218/2010, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, e, ainda, tendo em vista o contido nos artigos 102, incisos IV, letra “a” e seu § 3º e 103, inciso I, da mesma Resolução,

R E S O L V E

Art. 1º Ficam transformadas em mesas apuradoras as mesas receptoras de votos indicadas pelos juízes eleitorais, na Capital e Interior do Estado, as quais estarão autorizadas a proceder a apuração dos votos e transmissão dos resultados obtidos no sistema eletrônico de votação.

Art. 2º Deverá ser indicada pelo menos 01 (uma) mesa apuradora de votos em cada local de votação, mediante ato do Juízo Eleitoral respectivo.

Art. 3º As mesas apuradoras, indicadas na forma do artigo anterior, deverão proceder a transmissão dos dados da votação, registrados nos disquetes de todas as urnas eletrônicas que funcionaram no local de votação, sob a coordenação e o apoio do secretário de prédio nomeado pelo juiz eleitoral.

Art. 4º Havendo sucesso na transmissão, será lacrado o compartimento próprio do disquete na urna eletrônica sendo os disquetes remetidos à junta eleitoral, acompanhados dos boletins de urna respectivos.

Art. 5º Detectada falha na geração do disquete que impossibilite a transmissão dos dados, o presidente da mesa apuradora poderá determinar a sua recuperação no próprio local de votação.

Art. 6º A recuperação dos dados dar-se-á mediante a geração de novo disquete a partir da urna eletrônica utilizada na seção eleitoral, com emprego do sistema recuperador de dados distribuído pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Poderá ser nomeada mais de uma Junta Eleitoral na hipótese em que haja imperiosa necessidade, devidamente comprovada, nas Zonas em que a designação de mesa apuradora não seja suficiente para garantir a lisura e tranqüilidade das Eleições.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 16 de junho de 2010.

DESA. REGINA AFONSO PORTES - Presidente

DES. IRAJÁ PRESTES MATTAR - Vice-Presidente e Corregedor

MUNIR ABAGGE

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

ROBERTO ANTONIO MASSARO

RENATO CARDOSO DE ANDRADE

MARCELO MALUCELLI

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS Procuradora Regional Eleitoral

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Trata-se de minuta de Resolução, para apreciação da Corte, transformando em mesas apuradoras as mesas receptoras de votos indicadas pelos Juízes Eleitorais na Capital e no interior do Estado, as quais estarão autorizadas a proceder à apuração dos votos e transmissão dos resultados obtidos no sistema eletrônico de votação e autorizando a designação e nomeação de mais de uma Junta Eleitoral, caso necessário..

Esses procedimentos são autorizados tanto pelo Código Eleitoral como pela Resolução do Colendo Tribunal Superior Eleitoral nº 23.218/2010, que dá instruções sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados e a diplomação, já sendo adotados neste Tribunal desde as eleições de 2006.

No ano de 2006, com fulcro no § 3º, do artigo 82, da Resolução nº 22.154-TSE, foi aprovada a Resolução 503/2006 –TRE-PR, pela qual, em algumas seções eleitorais, os mesários foram designados escrutinadores e procederam à recuperação de dados da mesma forma que a Junta Eleitoral, sem a presença do Juiz Presidente da Junta local.

O mesmo repetiu-se em 2008, com a Resolução nº 537/2008, originária do Processo Administrativo nº 235 (acórdão nº 33.710).

Também se faz necessário possibilitar a nomeação de mais de uma Junta Eleitoral quando se fizer necessário.

O Código Eleitoral dispõe, nos artigos 188 e 189:

“Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as Zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado.

Art. 189. Os mesários das seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da Junta.”

A Resolução nº 23.218/2010, por seu turno, dispõe, nos artigos 85, § 3º, 86, 102, inciso IV, alínea “a”, e § 3º, e art. 103:, inciso I:

“ Art. 84. Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos uma junta eleitoral, composta por um Juiz de Direito, que será o presidente, e por 2 ou 4 cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, até 4 de agosto de 2010 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º).

(...).

§ 3º. O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, nos locais de difícil acesso, a contagem de votos pelas mesas receptoras, designando os mesários como escrutinadores da Junta Eleitoral, no prazo previsto no caput (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).

Art. 86 . Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput)

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais em que for organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as Juntas (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).

Art. 102. As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:

..................

IV- providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna no caso de:

a) - falta de integridade dos dados contidos na mídia, ou seu extravio;

.......

§ 3º A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna poderão ser efetuados por técnicos designados pelo Presidente da Junta Eleitoral nos locais previamente definidos pelos Tribunais Regionais eleitorais.

Art.103. Detectado o extravio ou falha na geração da mídia com os arquivos ou na impressão do boletim de urna, o Presidente da Junta Eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante a adoção de um ou mais dos seguintes procedimentos, na ordem adequada para a solução do problema:

I – geração de nova mídia a partir da urna utilizada na seção, com emprego do sistema recuperador de dados;”

Observa-se que a possibilidade de designação de mesas receptoras de votos como mesas apuradoras, nos locais determinados pelos Tribunal, mediante indicação do Juízo Eleitoral respectivo, geralmente locais de difícil acesso ou muito distantes da sede, contribui para a simplificação e agilização da transmissão de dados obtida nas urnas eletrônicas à Secretaria de Eleição e Tecnologia da Informação, para a totalização dos resultados.

Consigne-se a ausência de prejuízos ao processo eleitoral, porque os escrutinadores dessas mesas serão os seus próprios mesários, que receberão treinamento específico para bem exercerem essas funções.

Esse procedimento não impede que, nos casos devidamente justificados, como distância da sede ou grande número dos municípios que compõem a Zona Eleitoral, difícil acesso aos locais de votação, necessidade de efetiva fiscalização, etc., seja designada e nomeada outra Junta Eleitoral, com base no artigo 37 do Código Eleitoral e 86, da Resolução 23.218/2010-TSE.

Curitiba, 16 de junho de 2010.

DESª. REGINA AFONSO PORTES - Presidente