TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ


RESOLUÇÃO Nº 576/2010

(Estabelece normas para instalação, nas eleições de 2.010, de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidade de internação de adolescentes.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIII do seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO o contido no artigo 136 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução/TSE nº 23.219/2010;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação dessa medida, para assegurar o voto ao cidadão que não possui contra si condenação criminal transitada em julgado e aos adolescentes internados em unidade de internação,

 

RESOLVE


Art. 1º - Autorizar para as eleições do ano de 2.010, a instalação de seções eleitorais no Centro de Socioeducação São Francisco (unidade de internação de adolescente) e Penitenciária Feminina do Paraná – PFP, no município de Piraquara/PR; Centro de Detenção Provisória de São José dos Pinhais e Casa de Custódia de Curitiba - CCC, no município de Araucária (estabelecimentos penais).

Art. 2º - Os serviços eleitorais (alistamento, revisão e transferência) serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, respectivamente, da 50ª Zona Eleitoral de Araucária, da 155ª Zona Eleitoral de Piraquara e da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, em data a ser estabelecida de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e a Administração dos estabelecimentos penais e da unidade de Internação de Adolescentes, observado o prazo limite de 05 de maio de 2.010.

Art. 3º - Deverá ser celebrado convênio de cooperação técnica entre este Tribunal Regional Eleitoral e as entidades relacionadas no art. 7º, da Resolução/TSE nº 23.219/2010.

Art. 4º - Os membros das mesas receptoras de votos, serão nomeados dentre servidores lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN, na Secretaria de Segurança Pública do Estado, na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, na Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, na Casa Militar, no Ministério Público Federal e Estadual, nas Defensorias Públicas estaduais e federais, na Ordem dos Advogados do Brasil, indicados pelos respectivos órgãos ao Juízo da Zona Eleitoral afeto ao local de votação, até o dia 9 de abril de 2010.

Parágrafo único. Os servidores nomeados mesários poderão se transferir para as seções nas quais exercerão suas funções, possibilitando uma melhor administração dos trabalhos de votação no dia do pleito.

Art. 5º - As seções de que trata o art. 1º, deverão funcionar no prédio do aludido estabelecimento penitenciário e unidade de internação, garantida a segurança de todos os envolvidos no processo eleitoral.

Parágrafo único. Incumbirá às entidades conveniadas, no que couber:

I – informar à Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral e Juízes Eleitorais da localidade – o endereço, telefone, nome e contatos dos administradores dos estabelecimentos penais e da unidade de internação, relação com os nomes dos presos provisórios ou dos adolescentes internados e condições de segurança e lotação do estabelecimento, até o dia 15 de abril de 2010;

II – indicar o local para a instalação das seções eleitorais, onde seja garantida a segurança pessoal dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os partícipes do processo eleitoral;

III – enviar listagem à Justiça Eleitoral, com a indicação de servidores e colaboradores para atuação como mesários, conforme previsto no artigo 4º, até o dia 9 de abril de 2010;

IV – encaminhar os servidores e colaboradores nomeados para atuar como mesários, para os treinamentos que serão definidos e realizados pela Justiça Eleitoral;

V – promover mutirões para obtenção de documentos de identificação dos presos provisórios e adolescentes internados;

VI – designar agentes penitenciários, bem como a solicitar força policial, para a garantia da segurança de todos os envolvidos nos dias preparatórios e no dia das eleições;

VII – garantir a segurança pessoal e a integridade de todos os envolvidos no processo eleitoral;

VIII – evitar a transferência para outra unidade de presos provisórios e de adolescentes internados, que tenham sido cadastrados para votar nos estabelecimentos e unidades de internação em que estejam.

Art. 6º - As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação com, no mínimo, 20 eleitores aptos a votar.

Art. 7º - Caberá à Justiça Eleitoral:

I – criar, até o dia 6 de abril de 2010, no cadastro eleitoral, o local de votação e a respectiva seção;

II – nomear, até o dia 20 de abril de 2010, os mesários a partir da listagem prevista no artigo 4º;

III – capacitar os nomeados para atuarem como mesários;

IV – fornecer a urna eletrônica e o material necessário para a instalação da seção eleitoral;

V – possibilitar a justificativa, aos que não estiverem aptos à votação;

VI – relatar às autoridades competentes, os incidentes ou os problemas que puderem comprometer a segurança dos servidores, e de todos os envolvidos no processo eleitoral.

Art. 8º - O exercício do voto nos termos da presente Resolução, será submetido ao seguinte regramento:

I - Os presos provisórios deverão requerer seu alistamento, transferência e revisão eleitoral para o Centro de Socioeducação São Francisco e Penitenciária Feminina do Paraná – PFP, no município de Piraquara/PR; Centro de Detenção Provisória de São José dos Pinhais e Casa de Custódia de Curitiba - CCC, no município de Araucária, até o dia 05 de maio de 2010.

II - Nas seções, instaladas nos estabelecimento penais e na unidade de internação, votarão exclusivamente aqueles que estiverem nos estabelecimentos e unidade no dia da eleição.

III – Os que se alistarem ou transferirem seu título para as seções especiais referidas no inciso I e, no dia da eleição já se encontrarem liberados, poderão justificar sua ausência de voto em qualquer seção eleitoral.

IV - Os presos provisórios ou internados, que não se alistarem ou que não transferirem o seu local de votação até o dia 05 de maio de 2.010, e que estiverem presos provisoriamente ou internados na data das eleições não poderão votar, sendo sua ausência de voto justificada mediante informação do estabelecimento (ou órgão responsável).

V - Os presos, que no dia da eleição, tiverem contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado não poderão votar, mesmo que atendidas as condições fixadas no inciso I.

Art. 9º - Será permitida a presença de apenas um (1) fiscal de cada partido político ou coligação, nas seções eleitorais de que trata a presente Resolução, condicionada ao prévio credenciamento junto à Justiça Eleitoral das zonas respectivas.
Parágrafo único. Os candidatos poderão ter acesso à seção eleitoral referida no caput, na qualidade de fiscais natos (artigo 132 CE c/c artigo 66 da Lei nº 9.504/97, art. 18 – Res. 23.219/2010 - TSE), ficando seu ingresso sujeito às normas de segurança do estabelecimento prisional.

Art. 10 - As listagens dos candidatos, serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação, que providenciará sua afixação nos locais destinados para tal fim.

Parágrafo único: Caberá ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento penal ou da unidade de internação, a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo às recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 25 de março de 2010.

DESª REGINA AFONSO PORTES - Presidente

PRESTES MATTAR - Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

GISELE LEMKE

MUNIR ABAGGE

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

ROBERTO ANTONIO MASSARO

RENATO CARDOSO DE ANDRADE

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral