TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 570/2010

(Dispõe sobre o recebimento, protocolo e processamento dos pedidos de registro de pesquisas eleitorais de que trata a Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII e §§ e a Resolução nº 23.190/09 - TSE)

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inc. XIII, de seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos artigos 33 a 35 da Lei nº 9.504/97 e o contido na Resolução nº 23.190/09, de 16/12/09, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,

Considerando que os pedidos de registros de pesquisas eleitorais devem adotar procedimento célere e uniforme,

 

R E S O L V E:


Art. 1º Para o registro das pesquisas eleitorais referentes às eleições federais e estaduais de que trata o art. 33 da Lei nº 9.504/97 e art. 1º da Res/TSE nº 23.190/09 será utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível no sítio deste Tribunal na internet, conforme instruções constantes da RES/TSE nº 23.190/09 (art. 4º, da Res/TSE nº 23.190/09).

§ 1º Somente serão aceitos pedidos de registro de pesquisas eleitorais gerados pelo sistema referido no caput.

§ 2º Os pedidos gerados pelo sistema mencionado deverão ser protocolados neste Tribunal ou poderão ser enviados via fac-símile exclusivamente aos telefones/fax nºs 3333-6459, 3333-1860 e 3330-8715, ficando dispensado o encaminhamento dos documentos originais (art. 7º, da Res/TSE nº 23.190/09).

Art. 2º Os pedidos de registro enviados por fac-símile após as 19 horas, horário de encerramento do protocolo geral deste Tribunal, serão considerados como enviados no dia seguinte (parágrafo único do art. 2º, da Res/TSE nº 23.190/09).

§ 1º Os pedidos de registro cujo início de transmissão ocorra antes das 19 horas e se complemente integralmente, sem interrupção de transmissão ou recepção, após esse horário serão protocolados nos primeiros sessenta minutos da abertura do Protocolo, no dia subsequente.

§ 2º A responsabilidade pela correta remessa das mensagens será inteiramente do Remetente e a ocorrência de defeito de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais (parágrafo único do art. 7º, da Res/TSE nº 23.190/09).

Art. 3º A documentação a que se refere o inciso VIII da Resolução nº 23.190/09 - contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral -, desde que arquivada na Secretaria Judiciária deste TRE, dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente (§2º, do art. 1º, da Res/TSE nº 23.190/09).

§ 1º É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de seus dados atualizados perante a Justiça Eleitoral.

§ 2º As entidades e empresas que realizarem pesquisa por iniciativa própria deverão informar, no ato do registro, o seu valor de mercado (§ 3º do art. 1º, da Res/TSE nº 23.190/09).

Art. 4º A contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação da pesquisa far-se-á com a observância do que dispõe o art. 184 do Código de Processo Civil, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 2º, da Res/TSE nº 23.190/09).

Art. 5º O pedido de registro será recebido na Secretaria Judiciária como expediente, mediante protocolo numerado, que será obrigatoriamente consignado quando da divulgação dos resultados da pesquisa (art. 8º da Res/TSE nº 23.190/09).

§ 1º A Secretaria Judiciária, no prazo de 24 horas contado do recebimento do pedido de registro, conferirá a documentação e, após, afixará em edital, no local de costume, e divulgará no sítio do Tribunal na Internet, aviso comunicando o registro das informações apresentadas, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a ela terão livre acesso pelo prazo de 30 dias (§ 2º, do art. 33, da Lei nº 9.504/97 e art. 9º da Res/TSE nº 23.190/09).

§ 2º Constatada a ausência de quaisquer informações exigidas pela Resolução do TSE, a Secretaria Judiciária notificará o requerente, pelo número do fac-símile obrigatoriamente indicado no pedido de registro, para regularizar a respectiva documentação, em até 48 horas (§ 1º, do art. 9º, da Res/TSE nº 23.190/09).

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a afixação em edital só se dará após a regularização da documentação exigida.

§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o § 2º, sem que a entidade ou empresa regularize o pedido de registro, os autos serão conclusos ao Juiz Auxiliar, mediante distribuição, para decidir sobre a insubsistência da pesquisa (§ 2º, do art. 9º, da Res/TSE nº 23.190/09).

§ 5º Para verificação de atendimento aos prazos estabelecidos nesta Resolução, a Secretaria Judiciária observará, exclusivamente, a data e horário do protocolo da documentação entregue em meio impresso, gerado pelo Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais (§ 4º, do art. 4º, da Res/TSE nº 23.190/09).

Art. 6 º O registro e/ou a divulgação da pesquisa eleitoral, quando não atendidas as exigências do art. 33 da Lei nº 9.504/97, da Res/TSE nº 23.190/09 e desta Resolução, poderão ser impugnados pelo Ministério Público, candidatos, partidos políticos ou coligação.

§ 1º Havendo impugnação, o pedido será autuado como representação e distribuído a um dos Juízes Auxiliares que notificará imediatamente o representado, por fax, para apresentar defesa em 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput e § 5º e art. 16, da Res/TSE nº 23.190/09).

§ 2º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Auxiliar poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados (parágrafo único do art. 16, da Res/TSE nº 23.190/09).

Art. 7º As enquetes ou sondagens não necessitam de registro na Justiça Eleitoral, porém sua divulgação deve trazer expresso o esclarecimento de não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei nº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Parágrafo único A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas na Res/TSE nº 23.190/09 (art. 21 e parágrafo único, da Res/TSE nº 23.190/09).

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 21 de janeiro de 2010.

Des. JESUS SARRÃO - Presidente

Desa. REGINA AFONSO PORTES - Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

GISELE LEMKE

MUNIR ABAGGE

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

ROBERTO ANTONIO MASSARO

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

ALEXANDRE MELZ NARDES - Procurador Regional Eleitoral em exercício