TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 558/2009

Instruções complementares à realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no município de Balsa Nova, pertencente a 182ª Zona Eleitoral, deste Estado do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XIII, do seu Regimento Interno,

Considerando o contido na Resolução-TSE nº 23.061, de 26/05/2009, que disciplina os procedimentos para atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e na Resolução-TSE nº 23.062, de 26/05/2009, que aprova revisões do eleitorado com base no art. 92, da Lei nº 9.504/97 com coleta de dados biométricos,

Considerando o disposto nos Provimentos nº 9/2009-CGE e 11/2009-CGE, de 08/09/2009, da Corregedoria-Geral Eleitoral, que define o município de Balsa Nova, integrante da 182ª Zona Eleitoral, neste Estado, a ser submetido à primeira etapa da revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos e o cronograma correspondente,

Considerando as normas gerais que regulamentam o procedimento de revisão do eleitorado, constantes dos arts. 58 a 76, da Resolução-TSE nº 21.538, de 14/10/2003,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º. O Juízo Eleitoral correspondente à zona eleitoral do município de Balsa Nova presidirá a revisão eleitoral, com coleta de dados biométricos, obedecendo às instruções contidas na Resolução-TSE nº 23.061, de 26/05/2009, nos artigos 58 a 76 da Resolução-TSE nº 21.538, de 14/10/2003, no Provimento nº 9/2009-CGE e nesta resolução, sem prejuízo das normas que venham a ser subsidiariamente expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º. A revisão eleitoral será realizada no período de 09 de novembro de 2009 a 30 de janeiro de 2010 e será obrigatória a todos os eleitores em situação regular ou liberada no cadastro eleitoral, inscritos no município ou para ele movimentados até 09/10/2009.

Parágrafo único – Para a execução dos procedimentos será observado o cronograma constante do ANEXO 1, desta Resolução.

Art. 3º. O Juízo Eleitoral poderá determinar a criação de Postos de Revisão no município respectivo, que funcionarão em datas fixadas no edital e em período não inferior a seis horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados (art. 60, Resolução-TSE nº 21.538/03).

Art. 4º. O Juízo Eleitoral fará publicar edital (modelo - ANEXO 2), com antecedência mínima de cinco (5) dias da data de início da revisão, para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município (art. 63, Resolução-TSE nº 21.538/03).

§ 1º O edital deverá ser fixado no átrio do Fórum da comarca, cartório eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios de comunicação existentes na zona eleitoral e no município, pelo mínimo de três (3) dias consecutivos, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 2º O Juízo Eleitoral deverá dar conhecimento da realização da revisão aos partidos do município, facultando-lhes acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

Art. 5º. Encerrado o período da revisão do eleitorado, o Juízo Eleitoral prolatará sentença no prazo de dez (10) dias, a qual será publicada em edital, com as demais cautelas previstas no art. 74, da Resolução-TSE nº 21.538/03.

Art. 6º. Decorrido o prazo recursal e certificado a respeito nos autos, o Juízo Eleitoral fará relatório minucioso dos trabalhos (modelo - ANEXO 3).

§1º Juntado o relatório, referido na cabeça deste artigo, aos autos de revisão do eleitorado, serão esses encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação da revisão por esta Corte.

§ 2º O cancelamento das inscrições (ASE 469) no cadastro eleitoral somente será efetivado após a homologação da revisão do eleitorado por esta Corte.

§ 3º Havendo interposição de recurso (art. 257 - C.E. e 74 § 2º Res.TSE nº 21.538/03), serão formados autos apartados, que incluirão cópia da sentença e da certidão de sua publicação, do edital da revisão e certidão da sua publicação, de cópia da folha do relatório sintético das operações de RAE realizadas onde conste o nome do recorrente, segundo o previsto no art. 8º, § 2º, Res. TSE nº 23.061/2009, além de cópia de outros documentos necessários à apreciação e julgamento do recurso, e serão encaminhados à Secretaria do Tribunal.

§ 4º. Em caso de eventual provimento de recurso, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada poderá ser restabelecida (ASE 361).

Art. 7º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 2º desta Resolução, o Juízo Eleitoral deverá requerê-la, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco (5) dias da data do encerramento da revisão (art. 62 § 3º- Resolução-TSE nº 21.538/03).

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, AOS 08 DE OUTUBRO DE 2009.

Des. JESUS SARRÃO - Presidente

Desª REGINA AFONSO PORTES - Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

GISELE LEMKE

MUNIR ABAGGE

ROBERTO ANTONIO MASSARO

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES – Procurador Regional Eleitoral

 

 

ANEXO 1

CRONOGRAMA

OUTUBRO - 2009

 

DIA 30 – Data limite para o cartório publicar o edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do(s) município(s) (5 dias antes - art. 63, Res.-TSE nº 21.538/03).

 

NOVEMBRO - 2009

DIA 09 – Início do período para os eleitores se apresentarem à revisão.

 

JANEIRO - 2010

DIA 30 – Fim do período para o eleitor se apresentar à revisão.

 

FEVEREIRO – 2010

 

DIA 05 - Data limite para o cartório transmitir os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs) recebidos.

DIA 10 - Data limite para prolação da sentença pelo Juiz Eleitoral e para o cartório publicar a sentença em edital.

DIA 17 – Último dia do prazo para recurso.

DIA 18 – Data limite para encaminhar à Corregedoria Regional Eleitoral, pelo meio mais rápido, os autos de revisão do eleitorado com o relatório dos trabalhos, para homologação.

 

MARÇO - 2010

DIA 10 – Data limite para homologação da revisão do eleitorado pelo TRE.

DIA 15 – Data limite para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral.

 

ANEXO 2

EDITAL Nº ____/2009

 

O Exmo. Sr. Dr. ___________, MM. Juiz da __ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Resoluções-TSE nº 23.061 e 23.062, de 26/05/2009, nos arts. 58 e seguintes da Resolução-TSE nº 21.538/03, no Provimento nº 9/2009-CGE e na Resolução-TRE nº 558/2009.

FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, será realizada REVISÃO DO ELEITORADO com coleta de dados biométricos no município de Balsa Nova, pertencente a 182ª Zona Eleitoral, para a qual edita a presente CONVOCAÇÃO:

1. Os eleitores inscritos ou transferidos para este município até 09/10/2009, estão convocados a comparecerem obrigatoriamente à revisão, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada irregularidade;

1.1. Os eleitores inscritos ou transferidos no período entre 10/10/2009 e 08/11/2009 deverão retornar ao cartório eleitoral até 05/05/2010 para a coleta de fotografia e impressão digital (art. 1º, § 3º e art. 2º, p. único, Resolução-TSE nº 23.061).

 

DOCUMENTOS

2. Os eleitores deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio, título de eleitor ou documento comprobatório da condição de eleitor no município, e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

2.1. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros a critério do Juízo;

2.2. Na hipótese de a prova do domicílio ser feita mediante a apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista;

2.3. Os documentos elencados nos itens 2.1 e 2.2. só serão aceitos como prova de domicílio a critério do Juízo;

2.4. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através da verificação por diligências no local.

 

LOCAL E HORÁRIO DE ATENDIMENTO

3. Os eleitores serão atendidos diariamente no cartório eleitoral, das ___ às _____ horas, com exceção dos domingos e feriados, e:

- nas dependências da __________________, nos dias ___ a ____ do mês____ de _____, das _____ às ____ horas.

- nas dependências da ___________, nos dias de _____ a ______ do mês ______ de ______, das ____ às ____ horas.

4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, na forma do artigo 67, da Resolução-TSE nº 21.538/03, acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão.

5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

E para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume no Fórum Eleitoral, publicado na imprensa escrita e falada e na Prefeitura do município onde será realizada a revisão, bem como em órgãos e locais públicos do município envolvido. Dado e passado nesta cidade e Comarca de _________, aos ___ dias do mês de ____________ do ano de _________. Eu, (_______________), Chefe de Cartório, digitei e subscrevi.

Juiz(íza) Eleitoral

 

ANEXO 3

RELATÓRIO


Trata-se de processo de revisão do eleitorado do(s) município(s) de ............................, deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, cujas instruções constam da Resolução-TSE nº 23.061/09, 23.062/09 e 21.538/03, Provimento nº 9/2009-CGE e Resolução-TRE nº 558/09, abrangendo os eleitores inscritos e/ou transferidos até 09/10/2009, que se realizou no período de 09/11/2009 a 30/01/2010.

Em cumprimento ao artigo 63, parágrafo único, da Resolução-TSE 21.538/03, foi expedido Edital, em data de 30/10/2009 (cinco dias de antecedência do início da revisão), publicado nos seguintes locais:.........., dando amplo conhecimento aos eleitores da obrigatoriedade de comparecerem ao posto de revisão, munidos de documento de identidade, comprovante idôneo de domicílio e do título de eleitor, para confirmarem suas inscrições, sob pena de cancelamento dessas. Foi dado conhecimento aos partidos políticos do município da revisão do eleitorado (fs. )

De acordo com o artigo 60, da Resolução -TSE 21.538/03, os eleitores foram atendidos no cartório eleitoral e nos postos de revisão no período de __/__/__ a __/__/__, no horário de ___ às _____, com exceção dos domingos e feriados.
No período da revisão foram registradas as seguintes ocorrências:.....

O(s) município (s) de _______________ conta com _______ eleitores, sendo que ________ eleitores confirmaram suas inscrições e _______ deixaram de comparecer ou foram considerados não revisados, pelo que tiveram suas inscrições eleitorais canceladas (sentença de fs. ___/___).

Consoante o artigo 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.061/2009, foi juntado o relatório de fs. ___/___, do qual constam as operações RAE realizadas.

A sentença foi publicada em data de _________ (certidão - fs.___), da qual não houve a interposição de recursos (certidão- fs. ___).

Sendo o que havia a ser relatado, determino a remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma que dispõe o artigo 75, da citada Resolução.

_____________, ___ de ____________de ____.

 

Juiz(íza) Eleitoral