TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 547/2009

(Instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Londrina (41ª, 42ª, 146ª, 157ª, 189ª, 190ª e 191ª Zonas Eleitorais), em 2º turno, e fixação do respectivo Calendário Eleitoral).


O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XIII, do seu Regimento Interno, e tendo em vista decisão consubstanciada no v. Ac. nº 36.286, proferida nesta data nos autos de Petição nº 1793, que deliberou pela realização de novo 2º turno das eleições municipais relativas ao ano de 2008, no Município de Londrina,

RESOLVE:

 

Art. 1º A eleição para a escolha de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Londrina será realizada no dia 29 de março de 2009, utilizando-se o sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Art. 2º Concorrerão ao pleito:

I- pela Coligação “É Preciso Mudar Londrina” - PDT/PSC/PTB/PPS/PMN/PSB, os candidatos HOMERO BARBOSA NETO (prefeito) e José Joaquim Martins Ribeiro (vice-prefeito);

II- pela Coligação “Londrina Forte e Digna” – PSDB/DEM/PSDC/PRP/PSL, os candidatos LUIZ CARLOS JORGE HAULY (prefeito) e Celso Antonio Marconi (vice-prefeito).

Art. 3º. Somente poderão votar aqueles eleitores que se encontravam aptos a votar no 2º turno das eleições municipais, realizado em 26 de outubro de 2008, e que permaneçam inscritos como eleitores do Município.

§ 1º A partir da data da publicação desta Resolução, ocorrerá o fechamento do cadastro de eleitores do Município de Londrina, o qual será reaberto um (1) dia após a eleição.

§ 2º Durante o período de que trata o § 1º, nas Zonas Eleitorais de Londrina funcionarão o serviço de expedição de certidões e, até 10 dias antes da eleição, o de expedição de 2ªs vias de títulos eleitorais.

Art. 4º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (art. 2º, § 1º, Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito respectivo (art. 3º, § 1º, Lei nº 9.504/97).

Art. 5º A propaganda eleitoral será permitida a partir da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os prazos relativos a esta resolução são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, permanecendo os Cartórios Eleitorais de Londrina e a Secretaria do Tribunal em plantão.

Art. 6º As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e o canal de televisão por assinatura sob a responsabilidade da Câmara Municipal local, se houver, reservarão, no período de 14 a 26 de março de 2009, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em 2 períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão (Lei nº 9504/97, art. 49, caput).

Parágrafo único. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei nº 9504/97, art. 49, § 2º).

Art. 7º Durante o período mencionado no art. 6º, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e o canal de televisão por assinatura sob a responsabilidade da Câmara Municipal local, se for o caso, reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério da respectiva coligação, e por ela obrigatoriamente assinadas, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9504/97, art. 51).

Art. 8º A partir da publicação desta Resolução, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou aos candidatos, para conhecimento público, deverão observar o que dispõe o art. 33 da Lei nº 9.504/97.

Art. 9º A partir da data da publicação desta Resolução, ficam as emissoras de rádio e de televisão sujeitas às vedações especificadas no art. 45 da Lei nº 9.504/97.

Art. 10. A partir da data da publicação desta Resolução, ficam vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Art. 11. Ficam mantidas para esta eleição as Juntas Eleitorais constituídas para atuar nas eleições realizadas no 2º turno de 26 de outubro de 2008, devendo os juízos eleitorais encaminhar à Presidência deste Tribunal, até o dia 06 de fevereiro de 2009, os nomes de seus componentes, para os fins de que trata o art. 36, § 2º, do Código Eleitoral.

Art. 12. Ficam mantidas para esta eleição as nomeações dos membros das Mesas Receptoras de votos constituídas para atuar nas eleições realizadas no 2º turno de 26 de outubro de 2008, devendo os juízos eleitorais promover a publicação dessas nomeações em edital até o dia 25 de fevereiro de 2009, para os fins do art. 63, da Lei 9.504/97.

Art. 13. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Londrina serão disciplinadas em ato próprio.

Art. 14. Os candidatos eleitos Prefeito e Vice-Prefeito deverão ser diplomados até o dia 28 de abril de 2009.

Parágrafo único. Realizada a diplomação, o juiz eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, oficiará à Câmara Municipal de Londrina, para que esta, no prazo de 5 (cinco) dias, emposse os eleitos.

Art. 15. Aplicar-se-ão ao pleito de que trata esta Resolução, no que lhe forem pertinentes, as disposições legais que regularam as eleições de 2008.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 27 de janeiro de 2009.

Des. JESUS SARRÃO - Presidente

Desa. REGINA AFONSO PORTES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

GISELE LEMKE

MUNIR ABAGGE

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição Municipal de LONDRINA – 2º turno 29 de março de 2009

 

FEVEREIRO DE 2009

06 de fevereiro – sexta-feira

(51 dias antes)

 

- Último dia para o juiz eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes dos membros da Junta Eleitoral.


13 de fevereiro – sexta-feira

(44 dias antes)

 

- Último dia para a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PR (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

 

25 de fevereiro – quarta-feira

(32 dias antes)

 

- Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

- Último dia para a designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).

- Último dia para a publicação de edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

 

 

27 de fevereiro – sexta-feira

(30 dias antes)

 

- Último dia para que os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

 

MARÇO DE 2009

10 de março – terça-feira

(19 dias antes)

- Último dia para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n. 6.091/74, art. 15).

 

13 de março – sexta-feira

(16 dias antes)

 

 

- Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado para a apuração (Código Eleitoral, art. 39).

- Último dia para a requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a eleição (Lei n. 6.091/74, art. 3º, § 2º).

- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

 

14 de março - sábado

(15 dias antes)

 

- Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

- Último dia para o juiz eleitoral realizar o sorteio da ordem de veiculação da propaganda de cada coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

- Data a partir da qual os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º, in fine).

- Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados ao serviço de transporte e alimentação de eleitores para o pleito (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).

- Data em que deve ser divulgado, pela justiça eleitoral, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

 

19 de março - quinta-feira

(10 dias antes)

 

- Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na eleição (Código Eleitoral, art. 137).

 

24 de março - terça-feira

(5 dias antes)

 

- Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

- Último dia para as coligações indicarem, perante os juízos eleitorais de Londrina, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito.

- Último dia para que as coligações indiquem representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização.

 

26 de março – quinta-feira

(3 dias antes)

 

- Último dia da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e 5º, I).

- Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

- Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

 

27 de março - sexta-feira

(2 dias antes)

 

- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

- Último dia para a realização de debates.

- Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet.

- Data a partir da qual o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

 

28 de março – sábado

(1 dia antes)

 

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).

- Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).

 

29 de março – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

Às 7 horas

Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143/144).

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 144 e 153).

Depois das 17 horas

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

 

30 de março - terça-feira

(1 dia depois)

 

- Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela junta eleitoral.

 

 

31 de março - terça-feira

(48 horas depois)

 

- Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

- Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236)

- Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais de Londrina não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

- Data a partir da qual as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.

 

ABRIL DE 2009

1º de abril - quarta-feira

(03 dias depois)

 

- Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

 

6 de abril - segunda-feira

8 dias depois)

 

- Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem as prestações de contas para o Juiz da Zona Eleitoral.

 

20 de abril - quarta-feira

(22 dias depois)

 

- Último para a publicação em Cartório das decisões que julgarem as prestações de contas dos candidatos.

 

28 de abril - terça-feira

(30 dias depois)

 

- Último dia para a diplomação dos eleitos pelo Juiz da Zona Eleitoral.

- Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.

- Último dia do prazo para o mesário faltoso apresentar justificativa ao juiz eleitoral. (Código Eleitoral, art. 124).

 

MAIO DE 2009

28 de maio - quinta-feira

(60 dias depois)

 

- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 29 de março apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6091/74, art. 7º).

 

OUTUBRO DE 2009

25 de outubro - domingo

(180 dias depois)

 

- Data até a qual os candidatos e partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não esteja pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32).

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 27 de janeiro de 2009.

Des. JESUS SARRÃO - Presidente

Desa. REGINA AFONSO PORTES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

GISELE LEMKE

MUNIR ABAGGE

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral