TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 538/2008

 

Institui comissão, designa membros e expede instruções sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, de que cuida a Resolução TSE nº 22.714, de 28 de fevereiro de 2008.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral,

RESOLVE expedir as seguintes Instruções:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, assim composta: como presidente, o Dr.Osvaldo Nallim Duarte, Juiz da 145ª Zona Eleitoral, como presidente substituto, o Dr. Kennedy Josué Greca de Mattos, Juiz da 175ª Zona Eleitoral, e como membros, os servidores da Secretaria Judiciária, Leidim Kou, Coordenadora de Jurisprudência e Documentação, Letícia Flora Brasileiro Kanayama, Chefe da Seção de Partidos Políticos, Miguel da Costa Moreira, da Secretaria de Eleições e Tecnologia de Informações, e, da Corregedoria Regional Eleitoral, Sirlene Martins de Oliveira, Chefe da Seção de Direitos Políticos, que atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições.

Parágrafo único. Devidamente designadas, a Promotora de Justiça Eleitoral Dra. Marione Souza Bandeira, da 145ª Zona Eleitoral e como substituta, a Dra.Gislaine de Abreu Stadler, Promotora de Justiça Eleitoral da 176ª Zona Eleitoral, acompanharão os trabalhos da Comissão em atendimento ao disposto no art. 33, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.714/2008.

Art. 2º São atribuições da Comissão de Auditoria:

I - comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos/coligações, a instalação dos trabalhos da Comissão;

II – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

III – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

IV – determinar a publicação de edital na Imprensa Oficial e de comunicado em jornal de grande circulação no Estado, aos partidos/coligações, às entidades representativas da sociedade e ao público em geral, sobre a realização da votação paralela para, caso queiram, acompanhar seus trabalhos;

V – receber e apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais indicados pelos partidos políticos/coligações e de entidades representativas da sociedade;

VI – designar equipe de apoio, a ser integrada por 24 (vinte e quatro) servidores do Tribunal;

VII – definir e convocar as organizações não governamentais para preencherem as cédulas de votação paralela, na hipótese dos partidos políticos/coligações não as entregarem na cerimônia de sorteio das urnas eletrônicas;

VIII – providenciar cédulas de votação paralela, receber as cédulas preenchidas e acondicioná-las na urna convencional, zelando pela sua guarda;

IX – sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos juízes eleitorais respectivos;

X – providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;

XI – coordenar os trabalhos da equipe de apoio quanto aos procedimentos da votação paralela e apuração;

XII – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da Comissão;

XIII – requisitar à Secretaria do Tribunal os meios de transporte e os equipamentos de filmagem necessários aos trabalhos da Comissão;

XIV – exercer o poder de polícia, através de seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da Comissão;

XV – elaborar a ata de encerramento dos trabalhos, encaminhando-a à Presidência do Tribunal;

XVI – encaminhar à Secretaria Judiciária documentos e materiais produzidos, devidamente lacrados e identificados, para arquivamento por, pelo menos, 60 dias após a conclusão dos trabalhos.

Art. 3º Qualquer partido político ou coligação poderá, no prazo de 3 (três) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, impugnar a designação de membro da Comissão de Auditoria, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de 3 (três) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º A partir da publicação da decisão do Presidente, caberá recurso para o Tribunal, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º O prazo para a impugnação de nova designação contar-se-á do momento da sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução, entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 20 de agosto de 2008.

DES. ÂNGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR - Presidente

DES. JESUS SARRÃO - Vice-Presidente e Corregedor

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

GISELE LEMKE

MUNIR ABAGGE

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral