TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 533/2008

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos II e XIII, do Regimento Interno;

Considerando a necessidade de regulamentar a prestação do serviço extraordinário para as eleições municipais do corrente ano;

Considerando o que estabelecem as Resoluções nº 388, de 22 de agosto de 2000, deste Tribunal, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e nº 20.683, de 30 de junho de 2000, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito daquela Corte;

Considerando a Portaria nº 485, de 30 de agosto de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral que, entre outras providências, altera o limite do horário extraordinário fixado na Resolução nº 20.683/2000;

Considerando o Ofício nº 1.094/GP/CNJ-Circular, do Conselho Nacional de Justiça que dá ciência aos Tribunais Regionais Eleitorais do julgamento do Pedido de Providências nº 2007.10.00.000832-2, que determinou que o pagamento de horário extraordinário aos servidores detentores de cargos em comissão observe os limites hoje adotados pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando as limitações orçamentárias estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o pagamento de serviço extraordinário no período eleitoral, a partir de 07 de julho de 2008, conforme o contido no Ofício nº 2.246, de 23 de abril de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º A adoção do serviço extraordinário no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para as Eleições municipais de 2008 obedecerá aos critérios desta Resolução.

Art. 2º A prestação de serviço extraordinário restringir-se-á ao período de 90 (noventa) dias que antecedem as eleições até a diplomação dos eleitos, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas mensais, sendo que o limite diário, em dias úteis será de 2 (duas) horas, sujeito à prévia e formal autorização da Chefia imediata.

Art. 3º O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho, observado o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação.

§ 1º Se a jornada de que trata o caput do artigo for desenvolvida em caráter ininterrupto (sete horas), para efeito de remuneração de serviço extraordinário será considerado o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, lançado automaticamente pelo sistema de registro de freqüência biométrico, devendo o cômputo iniciar após a oitava hora de jornada trabalhada.

§ 2º Aplica-se a regra do caput deste artigo aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei.

§ 3º Os servidores que prestam serviço nos cartórios eleitorais do interior situados nos prédios da Justiça Comum deverão manter o mesmo procedimento de registro de freqüência no sistema pontoall.

Art. 4º Caso ocorra débito da carga horária mensal, será descontado do total de horas extraordinárias realizadas no mês.

Art. 5º As Secretarias e Gabinetes deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 15 do mês anterior ao que for realizado serviço extraordinário, cronograma contendo os dias, o número e os nomes dos servidores autorizados a prestar serviço extraordinário em cada setor.

Art. 6º Os servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado CJ-1 a CJ-4 e de função comissionada nível 6 não fazem jus à percepção pelo serviço extraordinário prestado durante os dias normais, porém percebem pelo prestado somente aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade do serviço e com a devida convocação expressa da Chefia imediata, conforme norma expressa do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º Os plantões nos finais de semana e feriados serão das 13.00h às 17.00h, sendo este o período a ser considerado para fim de pagamento.

Art. 8º O horário de atendimento da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais no período eleitoral será fixado por meio de Resolução.

Art. 9º O serviço extraordinário prestado pelos servidores lotados nas Zonas Eleitorais do interior deverá ser prévia e formalmente autorizado pelo Juiz Eleitoral, e igualmente nas Zonas Eleitorais da Capital, pela Secretária Judiciária, ouvido o Juiz Eleitoral, obedecidos os limites desta Resolução.

Art. 10. Nas Zonas Eleitorais do interior e da Capital os plantões de finais de semana e feriados deverão ser cumpridos, alternadamente, por servidores efetivos deste Tribunal.

Art. 11. A convocação de servidores para realização de serviços emergenciais (mutirão) deverá ser comunicada à Seção de Registros Funcionais, com cópia para as chefias imediatas dos servidores convocados, até 7 (sete) dias antes do fechamento do mês, mediante e-mail da Secretária da área para o endereço srf@tre-pr.gov.br , devendo recair em servidor não ocupante de FC-06 ou CJ-1 a 4.

Art. 12. Na hipótese da inoperância do sistema de registro de freqüência, os servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais da Capital deverão enviar a correção via e-mail para seu respectivo Coordenador, e na ausência deste ao seu Secretário, que, depois de autorizada, a encaminhará para o endereço srf@tre-pr.gov.br.

Parágrafo único. Os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais do interior deverão encaminhar ofício do Juiz Eleitoral, quinzenalmente, via fax.

Art. 13. O servidor poderá optar pela não remuneração do serviço extraordinário mediante requerimento à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário disponibilizado na intranet, computando-se as horas trabalhadas. O respectivo requerimento deverá ser protocolado até o dia 25 de cada mês referente ao serviço extraordinário.

Art. 14. O servidor da Secretaria deste Tribunal, integrante da equipe de apoio às Zonas Eleitorais do interior, enquanto prestando serviços na respectiva Zona Eleitoral, seguirá os procedimentos desta Resolução, estando excluído do revezamento de que trata o art.10.

Art. 15. O serviço extraordinário será pago de acordo com os limites orçamentários fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 16. Observar-se-á, no mais, no que não conflitar, o disposto na Resolução nº 388/2000, deste Tribunal, na Resolução nº 20.683/2000 e na Portaria nº 485/2006, ambas do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ, EM 17 DE JUNHO DE 2008.

Des. ÂNGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR - Presidente

Des. JESUS SARRÃO - Vice – Presidente e Corregedor

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

GISELE LEMKE

MANOEL EDUARDO ALVES DE CAMARGO E GOMES

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral