TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 523/2008

(Revogada pelo art. 22 da Resolução TRE/PR nº 560, de 14/10/2009)

Dispõe sobre a Remoção a Pedido: por Concurso Geral de Classificação e por Permuta de Servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal e tendo em vista o disposto no artigo 36, inciso II, da Lei nº 8.112/90, e a Resolução nº 22.660/2007 do Tribunal Superior Eleitoral,

Considerando a necessidade de se implantar procedimento simplificado e célere, bem como redução de custos administrativos no âmbito deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1º A remoção a pedido, a critério da Administração, por concurso geral de classificação e por permuta, é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário - Área de Atividade Administrativa, Analista Judiciário – Área de Atividade Judiciária e Técnico Judiciário – Área de Atividade Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com ou sem mudança de sede.

I – DA REMOÇÃO POR CONCURSO

Art. 2º Fica criado o sistema de concorrência por meio de Lista Geral de Classificação para o preenchimento de cargos vagos na Secretaria do Tribunal, nas Zonas Eleitorais da Capital e nas Zonas Eleitorais do Interior, tendo caráter permanente a partir de sua implantação.

Art. 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas, em parceria com a Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação, implantará, a partir de 1º de abril de 2008, o sistema referido no art. 2º, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – tornar pública, ao corpo funcional, de forma contínua e permanente, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal, a Lista Geral de Classificação;

II – oferecer as vagas disponíveis, em decorrência de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento, bem como as criadas e as que vierem a ser criadas por lei, aos servidores da Lista Geral de Classificação.

Parágrafo único. A oferta dos cargos vagos à Lista Geral de Classificação deverá preceder à nomeação dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e, para concurso público somente poderão ser oferecidas as vagas resultantes da concorrência dos candidatos participantes da Lista.

Art. 4º A Lista Geral de Classificação, de que trata o art. 2º, obedecerá aos seguintes requisitos:

I – com base nos critérios estabelecidos no artigo 11, serão criadas três Listas de Classificação Geral: uma para os servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário – Área de Atividade Administrativa, uma para Analista Judiciário – Área de Atividade Judiciária, e outra para ocupantes de cargos efetivos de Técnico Judiciário – Área de Atividade Administrativa, sendo permitida remoção apenas para cargos idênticos;

II – desde que haja manifestação de interesse em remover-se, poderão figurar na Lista Geral de Classificação todos os servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 1º, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório;

III - o servidor empossado em decorrência do Concurso Público Edital nº 001/2004, durante a vigência deste, bem como de sua prorrogação, se for o caso, somente poderá participar do Concurso de Remoção no âmbito da Região para a qual foi aprovado (esta norma foi estabelecida no edital do concurso, item 13.7, e ainda está em vigência);

IV - a Lista Geral de Classificação, organizada em ordem decrescente, conterá o nome do servidor, cargo efetivo ocupado, atual lotação e os critérios para desempate estabelecidos no art. 11;

V - A Lista Geral de Classificação será atualizada sempre que houver nova solicitação ou cancelamento de inscrição.

Art. 5º A disponibilidade de vaga será tornada pública na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal e os candidatos terão cinco dias úteis a contar desta publicação para inscrição.

§ 1º Decorrido o prazo do caput, sem que haja inscritos, a vaga será disponibilizada a candidato aprovado em concurso público.

§ 2º Serão ofertadas as vagas existentes, bem como as decorrentes do próprio certame de remoção, sendo que cada lista de cargos vagos a serem ofertados será considerada uma etapa do Concurso de Remoção.

§ 3º Após a abertura da 1ª etapa e até a homologação do resultado do concurso de remoção não será permitido o ingresso de servidores na Lista Geral de Classificação.

§ 4º A pedido do candidato integrante da Lista, a inscrição para concorrer poderá ser alterada ou cancelada até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no caput, e será utilizado o mesmo procedimento eletrônico previsto no artigo 6º.

§ 5º Após o resultado de cada etapa, os candidatos terão 02 (dois) dias úteis para protocolar recurso à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 6º A inscrição do interessado à vaga far-se-á somente por meio da página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal, com a utilização de senha pessoal, sendo vedada qualquer outra forma de inscrição.

§ 1º Os candidatos poderão inscrever-se em até 05 (cinco) unidades de lotação, ainda que não existam vagas disponíveis, em ordem decrescente de preferência.

§ 2º O servidor não contemplado em uma etapa, em razão de ter feito inscrição para uma unidade onde não exista vaga, estará automaticamente inscrito na etapa seguinte, se houver.

§ 3º Após o transcurso do prazo referido no caput do art. 5º, será de caráter irretratável e irrevogável o pedido do candidato para concorrer à vaga ofertada, efetivando-se a remoção por ato da Direção-Geral.

Art. 7º O resultado será divulgado até o 3º dia útil após o encerramento de cada etapa, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal.

§ 1º Serão realizadas tantas etapas quantas forem necessárias para o preenchimento de vagas surgidas com o remanejamento proveniente das remoções, abrindo-se nova oportunidade para os candidatos da Lista Geral de Classificação inscreverem-se às vagas ofertadas, até a etapa em que não sobrevenham candidatos interessados.

§ 2º Os servidores regularmente inscritos na Lista Geral de Classificação, que não concorrerem às vagas de alguma etapa, poderão participar das etapas seguintes.

§ 3º O servidor contemplado em uma das etapas do concurso não poderá participar das etapas subseqüentes.

Art. 8º O cronograma das etapas e os procedimentos inerentes ao concurso serão definidos por ato da Direção-Geral.

Parágrafo único. As informações relativas às etapas, no que diz respeito a prazos, horários, vagas supervenientes e classificação, serão disponibilizadas no decorrer do Concurso de Remoção, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal.

Art. 9º Encerrado o concurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará o resultado à Direção-Geral, publicando na página da Secretaria de Gestão de Pessoas na intranet do Tribunal.

§ 1º O Presidente deste Tribunal homologará o resultado do concurso decorridos 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento.

§ 2º Para os servidores que se encontrarem em gozo de licença sem remuneração, a homologação da vaga ofertada ficará condicionada à interrupção da licença até o último dia do prazo estabelecido no art. 5º, ressalvados os casos de licença fundamentada no § 2º do art. 83 da Lei 8.112/90.

Art. 10. A Direção-Geral poderá suspender a oferta de vaga na Lista, nos meses de julho a novembro de ano eleitoral.

Art. 11. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação, serão observados os seguintes critérios para desempate, nesta ordem:

I – não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos 02 (dois) anos;

II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do TRE/PR;

III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados, anterior à ocupação no cargo efetivo, à Justiça Eleitoral;

IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público.

§ 1º Persistindo empate, terá preferência o de maior idade.

§ 2º O tempo de serviço, referido nos incisos de III a VII deste artigo, deverá estar averbado neste Tribunal, mediante publicação da portaria.

Art. 12. O servidor removido terá 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova sede, contados a partir da data de publicação do ato de remoção, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao seu deslocamento.

§ 1º Na hipótese de encontrar-se legalmente afastado, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término do afastamento.

§ 2º O servidor removido poderá solicitar, justificadamente, a ampliação do prazo a que se refere o caput para até 30 dias, ficando o deferimento a critério da Administração.

§ 3º A Direção-Geral poderá determinar que a liberação do servidor removido ocorra em até 30 (trinta) dias da chegada do substituto.

Art. 13. Deverá ser observado o número mínimo de servidores, por zona eleitoral, de que trata o artigo 5º da Resolução-TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004.

Art. 14. Não havendo servidores inscritos na Lista Geral de Classificação a vaga será disponibilizada para concurso público.

Art. 15. O servidor que desistir da remoção, após a homologação do resultado do respectivo concurso, ficará impedido de participar de Concurso de remoção pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 16. As portarias de remoção serão expedidas em até 30 dias contados da publicação da homologação no Diário da Justiça do Estado do Paraná.

II – DA REMOÇÃO POR PERMUTA

Art. 17. A remoção a pedido por permuta, a critério da Administração, ocorrerá entre dois servidores do quadro de pessoal deste Tribunal, ocupantes de idênticos cargos efetivos e áreas de atividade.

§ 1º Admitir-se-á a permuta entre servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, áreas Administrativa e Judiciária, desde que lotados em Cartórios Eleitorais.

§ 2º O pedido de remoção deverá ser dirigido à Direção-Geral, assinado conjuntamente pelos servidores interessados e instruído com a ciência dos juízes das respectivas zonas eleitorais envolvidas ou, em caso de o servidor estar lotado na Secretaria, da chefia imediata da Unidade.

§ 3º Não poderá solicitar remoção o servidor cuja lotação tenha caráter provisório, salvo se a permuta envolver a sua lotação efetiva.

§ 4º Efetuada a permuta, deverão os envolvidos permanecer na nova unidade de lotação pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contados da publicação do ato que efetivou a lotação.

Art. 18. Não poderá ser removido por permuta o servidor que estiver participando de concurso de remoção.

III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude da remoção a pedido, em qualquer das modalidades, correrão às expensas do servidor.

Art. 20. O servidor que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, até a conclusão do feito, não poderá solicitar remoção a pedido.

Art. 21. Os prazos a que se refere esta Resolução obedecerão às disposições da Lei 8.112/90.

Art. 22. Aos casos omissos aplica-se o disposto na Resolução TSE nº 22.660 de 13 de dezembro de 2007.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 08 DE ABRIL DE 2008.

Des. ÂNGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR - Presidente

Des. JESUS SARRÃO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL