TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 519/2008

(Resolução revogada pela Resolução nº 535 de 17/6/2008)

Dispõe sobre a distribuição das reclamações e representações previstas no art. 96, da Lei nº 9.504/97, nas eleições federais e estaduais.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inc. XIV, do seu Regimento Interno, e tendo em vista proposta formulada em sessão realizada nesta data, pelo Excelentíssimo Juiz Dr. João Pedro Gebran Neto,

R E S O L V E

Art. 1º Nas eleições federais e estaduais, o Tribunal designará, entre os seus integrantes substitutos, três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhe forem dirigidas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º).

Parágrafo único. A atuação dos juízes auxiliares encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos.

Art. 2º No período compreendido entre o encerramento do prazo estabelecido para que o Tribunal julgue todos os pedidos de registro de candidatos e a data das eleições, em primeiro turno, as representações ou reclamações referidas no art. 1º serão também distribuídas aos juízes do Tribunal.

Parágrafo único. Os juízes do Tribunal, da mesma forma que os juízes auxiliares, decidirão monocraticamente as reclamações ou representações.

Art. 3º Contra a decisão dos juízes auxiliares e dos juízes do Tribunal caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da publicação da decisão em Secretaria, salvo quando a parte for notificada anteriormente à publicação, caso em que o prazo terá início da efetiva notificação, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar de sua notificação (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 8º; Ac.-TSE nº 2.008, de 21.9.99).

§ 1º O recurso será submetido a julgamento pelo Plenário do Tribunal, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 9º).

§ 2º Tratando-se de decisão proferida por juiz auxiliar, o recurso será levado a julgamento em sessão pelo próprio juiz, que substituirá membro da mesma representação no Tribunal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, AOS 31 DE JANEIRO DE 2008.

Des. TELMO CHEREM

Presidente

Ausência Justificada Des. ÂNGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral