TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 516/2007

Instruções complementares à realização de revisão do eleitorado, determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em municípios da circunscrição do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, diante de determinação do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos de Processo Administrativo nº 19.846/DF, mediante Resolução TSE nº 22.586/2007, de se realizar revisão do eleitorado em diversos municípios deste Estado, e usando das atribuições que lhe confere o artigo 59, da Resolução -TSE nº 21.538/03,

R E S O L V E expedir instruções à realização de revisão do eleitorado nos municípios constantes do ANEXO 1, nos seguintes termos:

Art. 1º. O Juízo Eleitoral correspondente à zona eleitoral do município, referido no ANEXO 1, presidirá a revisão eleitoral, obedecendo às instruções contidas nos artigos 58 a 76 da Resolução -TSE nº 21.538, de 14.10.2003 e nesta resolução.

Art. 2º. A revisão eleitoral será realizada no período de 23 de outubro a 05 de dezembro de 2007 e abrangerá todos os eleitores do município, em situação “regular” no cadastro eleitoral, com inscrições ou movimentações requeridas até 31.12.2006.

Parágrafo único – Para a execução dos procedimentos relativos à revisão do eleitorado será observado o cronograma constante do ANEXO 2, desta Resolução.

Art. 3º. O Juízo Eleitoral poderá determinar a criação de Postos de Revisão no município respectivo e nos distritos onde haja mais de três (3) seções eleitorais, por período que atenda às necessidades da comunidade local, nos termos do disposto no artigo 60, Resolução – TSE nº 21.538/2003.

Art. 4º. O Juízo Eleitoral fará publicar edital, com antecedência de até cinco (05) dias da data de início da revisão, prevista no art. 2º, (modelo - ANEXO 3) para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município, nos termos do artigo 63 da Resolução -TSE nº 21.538/03.

§ 1º O edital deverá ser fixado no átrio do Fórum da comarca, cartório eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios de comunicação existentes na zona eleitoral e no(s) município(s), por um mínimo de três (3) dias consecutivos, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 2º O Juízo Eleitoral deverá dar conhecimento da realização da revisão aos partidos do município, facultando-lhes acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

Art. 5º. Encerrado o período da revisão do eleitorado, o Juízo Eleitoral prolatará sentença no prazo de dez (10) dias, a qual será publicada em edital, com as demais cautelas previstas no art. 74, da Resolução-TSE nº 21.538/03.

Parágrafo único. Os eleitores pertencentes ao município revisado que, durante o período de revisão, vierem a requerer transferência para outro município da mesma Zona Eleitoral, serão excluídos da sentença da revisão, sob pena de sofrer cancelamento de suas inscrições indevidamente.

Art. 6º. Transcorrido o prazo recursal, e certificado a respeito nos autos, o Juízo fará relatório minucioso dos trabalhos, conforme modelo contido no ANEXO 4.

§1º Juntado o relatório, referido no caput deste artigo, aos autos de revisão do eleitorado, serão esses encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação da revisão por esta Corte.

§2º O cancelamento das inscrições (FASE 469), junto ao cadastro eleitoral, somente será efetivado após a homologação da revisão do eleitorado por esta Corte.

§ 3º Havendo interposição de recurso (art. 257 - C.E. e 74 § 2º Res.TSE nº 21.538/03), deverão ser formados autos apartados, incluindo cópia, autenticada pelo cartório eleitoral, da sentença e da certidão de sua publicação, do edital da revisão e certidão da sua publicação, da folha do caderno de revisão onde conste o nome do recorrente, além de cópia de outros documentos necessários à apreciação e julgamento do recurso, a serem encaminhados à Secretaria do Tribunal.

§ 4º. Em caso de eventual provimento de recurso, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada poderá ser restabelecida (FASE 361).

Art. 7º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 2º desta Resolução, o Juízo Eleitoral deverá requerê-la, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco (5) dias da data do encerramento da revisão (art. 62 § 3º- Resolução -TSE nº 21.538/03).

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, AOS 18 DE SETEMBRO DE 2007.

DES. TELMO CHEREM – PRESIDENTE

DES. JESUS SARRÃO – Corregedor Regional Eleitoral, e.e.

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES – Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

ANEXO 1

ZONA SEDE DA ZONA MUNICÍPIOS PARA REVISÃO

21 SIQUEIRA CAMPOS SALTO DO ITARARÉ

30 PRUDENTÓPOLIS PRUDENTÓPOLIS

31 CAMPO MOURÃO FAROL LUIZIANA

34 IRATI INÁCIO MARTINS

35 ASSAÍ ASSAÍ NOVA AMÉRICA DA COLINA

38 PITANGA MATO RICO

48 BOCAIÚVA DO SUL ADRIANÓPOLIS TUNAS DO PARANÁ

57 ANDIRÁ BARRA DO JACARÉ ITAMBARACÁ

58 BANDEIRANTES SANTA AMÉLIA

59 ROLÂNDIA PITANGUEIRAS

63 SÃO JERÔNIMO DA SERRA NOVA SANTA BÁRBARA SANTA CECÍLIA DO PAVÃO

64 JAGUAPITÃ GUARACI

65 PORECATU MIRASELVA PRADO FERREIRA

70 JANDAIA DO SUL BOM SUCESSO KALORÉ MARUMBI

71 NOVA ESPERANÇA FLORAÍ UNIFLOR

73 PATO BRANCO BOM SUCESSO DO SUL

76 MARILÂNDIA DO SUL RIO BOM

77 BELA VISTA DO PARAÍSO BELA VISTA DO PARAÍSO ALVORADA DO SUL

79 IBAITI CONSELHEIRO MAIRINCK

82 RIBEIRÃO DO PINHAL ABATIÁ JUNDIAÍ DO SUL

84 URAÍ URAÍ RANCHO ALEGRE

85 LOANDA PORTO RICO SÃO PEDRO DO PARANÁ

86 CRUZEIRO DO OESTE CRUZEIRO DO OESTE TUNEIRAS DO OESTE

91 PARANACITY PARANAPOEMA

92 GOIOERÊ MOREIRA SALES

93 IVAIPORÃ ARAPUÃ

94 SANTA ISABEL DO IVAÍ SANTA MÔNICA

97 IPORÃ IPORÃ FRANCISCO ALVES CAFEZAL DO SUL

98 UBIRATÃ UBIRATÃ JURANDA

100 PARAÍSO DO NORTE PARAÍSO DO NORTE

101 CORONEL VIVIDA CORONEL VIVIDA

103 CHOPINZINHO SÃO JOÃO

104 PRIMEIRO DE MAIO PRIMEIRO DE MAIO

107 CAPANEMA PÉROLA D'OESTE

110 FAXINAL FAXINAL

112 GUARANIAÇU GUARANIAÇU DIAMANTE DO SUL

113 ASSIS CHATEAUBRIAND ASSIS CHATEAUBRIAND TUPÃSSI

114 MEDIANEIRA MISSAL

115 DOIS VIZINHOS SÃO JORGE D'OESTE VERÊ

117 XAMBRÊ XAMBRÊ

120 FORMOSA DO OESTE FORMOSA DO OESTE IRACEMA DO OESTE JESUÍTAS

121 MARECHAL CÂNDIDO RONDON ENTRE RIOS DO OESTE PATO BRAGADO

123 ALTÔNIA ALTÔNIA SÃO JORGE DO PATROCÍNIO

125 TERRA ROXA TERRA ROXA

127 CIDADE GAÚCHA NOVA OLÍMPIA TAPIRA

128 ALTO PIQUIRI ALTO PIQUIRI BRASILÂNDIA DO SUL

129 SANTA HELENA SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS

132 SÃO JOÃO DO IVAÍ SÃO JOÃO DO IVAÍ LUNARDELLI GODOY MOREIRA

133 BARBOZA FERRAZ BARBOSA FERRAZ CORUMBATAÍ DO SUL

135 PÉROLA PÉROLA ESPERANÇA NOVA

138 PARANAVAÍ TAMBOARA

140 FRANCISCO BELTRÃO ENÉAS MARQUES

141 IRETAMA IRETAMA RONCADOR

142 UMUARAMA DOURADINA MARIA HELENA PEROBAL

144 FAZENDA RIO GRANDE AGUDOS DO SUL

148 TOLEDO OURO VERDE DO OESTE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

149 CIANORTE JAPURÁ SÃO MANOEL DO PARANÁ SÃO TOMÉ

150 APUCARANA NOVO ITACOLOMI

159 CENTENÁRIO DO SUL CAFEARA

162 SALTO DO LONTRA NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE NOVA PRATA DO IGUAÇU

165 CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES SANTA LÚCIA

166 CATANDUVAS TRÊS BARRAS DO PARANÁ

167 ORTIGUEIRA ORTIGUEIRA

170 MAMBORÊ BOA ESPERANÇA

172 ICARAÍMA ALTO PARAÍSO IVATÉ

192 MARINGÁ FLORESTA

196 MANOEL RIBAS NOVA TEBAS

________________________________________

ZONAS ELEITORAIS = 67 MUNICÍPIOS = 105

 

 

ANEXO 2

CRONOGRAMA

 

OUTUBRO - 2007

DIA 18 – Último dia para o cartório publicar o edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do(s) município(s) (art. 63 da Resolução-TSE nº 21.538/03).

DIA 23 – Início do prazo para os eleitores se apresentarem à revisão.

 

DEZEMBRO - 2007

 

DIA 05 – Último dia do prazo para o eleitor se apresentar à revisão.

DIA 17 - Último dia do prazo para o cartório publicar a sentença em edital.

 

JANEIRO - 2007

 

DIA 04 – Último dia para o cartório encaminhar ao TRE, pelo meio mais rápido, os autos de revisão do eleitorado com o relatório dos trabalhos, para homologação.

 

 

 

 

ANEXO 3

 

 

EDITAL Nº ____/2007

O Exmo. Sr. Dr. ___________, MM. Juiz da __ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 58 e seguintes da Resolução TSE nº 21.538/03, o disposto na Resolução-TSE nº 22.586/2007 e Resolução -TRE nº 516/2007,

FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o art. 58, da Resolução TSE nº 21.538/03, será realizada REVISÃO DO ELEITORADO nos municípios de _________ e ___________, pertencentes a ___ª Zona Eleitoral, de ____________, e, para tanto, ficam os eleitores inscritos ou transferidos para esses municípios até 31/12/2006, cientes e CONVOCADOS a:

1. COMPARECEREM, obrigatoriamente, à revisão, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada irregularidade;

2. Os eleitores deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título de eleitor ou documento comprobatório da condição de eleitor no município;

2.1. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros a critério do Juízo;

2.2. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água, telefone, ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido expedidos ou emitidos no período compreendido entre os doze (12) e três (3) meses anteriores ao início do processo revisional;

2.3. Na hipótese de a prova do domicílio ser feita mediante a apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista;

2.4. Os documentos elencados nos itens 2.2 e 2.3. só serão aceitos como prova de domicílio a critério do Juízo;

2.5. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através da verificação “in loco”.

3. Os eleitores serão atendidos diariamente no cartório eleitoral, das ___ às _____ horas, com exceção dos domingos e feriados, e no município de:

[nome município] : nas dependências da __________________, nos dias ___ a ____ do mês____ de _____, das _____ às ____ horas.

[nome município] : nas dependências da ___________, nos dias de _____ a ______ do mês ______ de ______, das ____ às ____ horas.

4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, na forma do artigo 67, da Resolução-TSE nº 21.538/03, acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão.

5. Dê-se ciência ao Ministério Público.

E para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume no Fórum local, publicado na imprensa escrita e falada e nas Prefeituras dos municípios onde será realizada a revisão, bem como em órgãos e locais públicos daquelas cidades. Dado e passado nesta cidade e Comarca de _________, aos ___ dias do mês de ____________ do ano de _________. Eu, (_______________), Chefe de Cartório, digitei e subscrevi.

Juiz(íza) Eleitoral

 

 

ANEXO 4

RELATÓRIO

 


Trata-se de processo de revisão do eleitorado do(s) município(s) de ............................, deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, cujas instruções constam da Resolução-TSE 21.538/03 e Resolução-TRE nº 22.586/07, abrangendo os eleitores inscritos e/ou transferidos até 31/12/2006, que se realizou no período de 23/10/2007 a 05/12/2007.

Em cumprimento ao artigo 63, parágrafo único, da Resolução-TSE 21.538/03, foi expedido Edital, em data de __/__/__ (cinco dias de antecedência do início da revisão), publicado nos seguintes locais:.........., dando amplo conhecimento aos eleitores da obrigatoriedade de comparecerem ao posto de revisão, munidos de documento de identidade, comprovante idôneo de domicílio e do título de eleitor, para confirmarem suas inscrições, sob pena de cancelamento dessas. Foi dado conhecimento aos partidos políticos do município da revisão do eleitorado (fs. )

De acordo com o artigo 60, da Resolução -TSE 21.538/03, foram criados _____(__) postos de revisão, no município de______, os quais funcionaram no período de __/__/__, no horário de ___ às _____, mantido o cartório eleitoral em funcionamento normal.

No período da revisão foram registradas as seguintes ocorrências:...

O(s) município (s) de _______________ conta com _______ eleitores, sendo que ________ eleitores confirmaram suas inscrições e _______ deixaram de comparecer ou foram considerados não revisados, pelo que tiveram suas inscrições eleitorais canceladas (sentença de fs. ___/___).

Consoante o artigo 74 § 1º, inciso II, da cit. Resolução, foi confeccionada a relação de fs. ___ a ___, com os eleitores que deixaram de comparecer para confirmar seu domicílio e os que foram considerados não revisados, cujas inscrições foram canceladas.

A sentença foi publicada em data de _________ (certidão - fs.___), da qual não houve a interposição de recursos (certidão- fs. ___).

Sendo o que havia a ser relatado, determino a remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma que dispõe o artigo 75, da cit. Resolução.

_____________, ___ de ____________de ____.

Juiz(íza) Eleitoral