TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 508/2007

Regulamenta a inspeção médica periódica dos servidores deste Tribunal para avaliação da permanência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez, bem como o recebimento de pensão estatutária pelo mesmo motivo, e dos aposentados e pensionistas acometidos por doença grave especificada em lei, que obtiverem a isenção do Imposto de Renda

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal e tendo em vista o contido em seu Regimento Interno, artigo 10, XIV,

R E S O L V E

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta resolução tem como objetivo regulamentar a inspeção médica periódica.

Art. 2º A inspeção médica periódica visa avaliar a permanência dos motivos que ensejaram a aposentadoria ou o recebimento de pensão estatutária por invalidez, bem como dos aposentados e pensionistas que obtiveram isenção do Imposto de Renda.

§ 1º A inspeção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada a critério da Administração ou por iniciativa do interessado, sempre por Junta Médica Oficial do Tribunal, periodicamente, de dois em dois anos, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido conforme indicação de Junta Médica.

§ 3º A Seção de Aposentadorias e Pensões providenciará a notificação para a inspeção, bem como controlará a periodicidade do exame.

§ 4º Os servidores aposentados e pensionistas deverão proceder à marcação do exame junto à Assessoria Médica e Social, no período do Recadastramento.

Art. 3º O servidor aposentado por invalidez será dispensado da inspeção médica periódica de que trata o art. 2o quando se enquadrar em um dos incisos abaixo:

I- tiver idade igual ou superior a 70 anos;

II- contar com tempo de contribuição igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher;

III- for declarado definitiva e irreversivelmente incapaz para o serviço público.

Art. 4º O aposentado ou pensionista isentos do Imposto de Renda sobre os proventos serão dispensados da reavaliação médica periódica quando a Junta Médica Oficial declarar que a doença é irreversível.

 

CAPÍTULO II

DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

 

Art. 5º A Junta Médica Oficial será composta de, no mínimo, 3 (três) médicos, sendo dois do quadro permanente e, sempre que possível, um especialista no ramo da patologia da qual se encontra acometida a pessoa inspecionada.

§ 1º Caso não exista, no Tribunal, médico na especialidade requerida, a critério da Junta Médica poderá ser solicitado o apoio de médico especialista servidor de outro órgão público, mediante a realização de convênio.

§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realizar convênio ou inexistência de especialista em outro órgão público, o Tribunal contratará pessoa jurídica para a prestação do serviço.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica contratada deverá indicar o nome e a especialidade dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar perante à entidade fiscalizadora da profissão.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 6º À Seção de Aposentadorias e Pensões incumbe o controle, o registro e a notificação dos servidores aposentados e pensionistas que deverão submeter-se à inspeção médica periódica.

§ 1º Os exames deverão ser marcados e realizados no período do Recadastramento Anual dos Servidores Aposentados e Pensionistas deste Tribunal.

§ 2º Caso o servidor aposentado por invalidez ou o pensionista inválido resida em outra unidade da Federação, a avaliação deverá ser realizada por Junta Médica do Tribunal Regional Eleitoral da localidade.

Art. 7º Será autuado, pela Seção de Aposentadorias e Pensões, procedimento administrativo contendo o nome de todos os servidores e pensionistas que deverão submeter-se à inspeção.

§ 1º A Seção de Aposentadorias e Pensões notificará, juntamente com o Ofício para o Recadastramento Anual, os aposentados e pensionistas do período para marcação e realização dos exames.

§ 2º Os servidores aposentados e pensionistas deverão proceder à marcação do exame junto à Assessoria Médica e Social.

§ 3º A Assessoria Médica e Social informará, após o período do Recadastramento Anual, o resultado da inspeção médica, inclusive mencionando os servidores que não compareceram ao exame.

Art. 8º Declarados insubsistentes os motivos que subsidiaram a concessão da aposentadoria ou pensão por invalidez, ou a isenção do Imposto de Renda, o laudo será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para os demais procedimentos de reversão do servidor à atividade, ou exclusão do benefício de pensão ou isenção do Imposto de Renda.

Art. 9º No caso de recusa injustificada de submeter-se à inspeção ou de não comparecimento, o procedimento será submetido à Presidência deste Tribunal para suspensão do benefício ou desconsideração da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Único. Determinada a suspensão do benefício será a decisão informada ao Tribunal de Contas da União.

 

CAPÍTULO IV

DO LAUDO MÉDICO

 

Art. 10. Deverão constar, obrigatoriamente, no laudo emitido por Junta Médica Oficial deste Tribunal:

I- No caso de reavaliação de servidor aposentado por invalidez:

a) O nome da doença acompanhado do respectivo CID;

b) Se subsistem ou não os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez;

c) Prazo de validade, se for o caso;

d) Se é necessária a nomeação de curador;

e) Se a doença se enquadra no artigo 186, § 1o, da Lei 8.112/90. Em caso afirmativo, definir a partir de que data;

f) Se o examinado está inválido para exercício de suas funções ou outras correlatas.

II- No caso de reavaliação de aposentado ou pensionista que obteve a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos:

a) O nome da doença acompanhado do respectivo CID;

b) Se a moléstia é reversível ou não;

c) Prazo de validade, se for o caso;

d) Se a doença está especificada em lei;

e) Se é necessária a nomeação de curador.

§ 1º Na hipótese de ser o servidor portador de doença que o invalide definitiva e irreversivelmente para o serviço público, a Junta Médica Oficial, por meio da apresentação de relatório circunstanciado, previamente à emissão do Laudo, submeterá orientação pela desnecessidade de o servidor realizar novas reavaliações médicas à consideração da Direção-Geral e decisão da Presidência.

§ 2o No caso da alínea “a” do inciso II deste artigo, o nome da doença só constará do laudo médico se não causar constrangimento público ao aposentado ou pensionista.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 29 de janeiro de 2007.

DES. CLOTÁRIO PORTUGAL NETO - Presidente

DES. J. VIDAL COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

RENATO BRAGA BETTEGA

JOSÉ CARLOS DALACQUA

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES – Procurador Regional Eleitoral