TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 502/2006

Dá nova redação à Resolução TRE nº 457 de 14 de junho de 2004

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a necessidade de aplicação das disposições contidas na Resolução TRE nº 457 de 14 de junho de 2004 adequando-as às eleições vindouras;

CONSIDERANDO que a transmissão de dados já é realizada nos locais de votação;

CONSIDERANDO que o sistema recuperador de dados tão-somente grava em novo disquete os dados contidos na memória interna da urna, sem qualquer alteração desses dados;

CONSIDERANDO a preservação da urna ao se evitar transportes desnecessários e a busca cada vez maior de celeridade na apuração dos resultados da eleição;

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Os Juízes Eleitorais poderão designar, dentre os mesários ou suplentes nomeados na forma do Código Eleitoral, Secretários de Prédio e Auxiliares de Montagem para os locais de votação, com as seguintes atribuições:

§ 1º Incumbe aos SECRETÁRIOS DE PRÉDIO:

I - Participar do curso para conhecimento da legislação a ser ministrado pelo Juiz Eleitoral, ou pelo Servidor do Cartório a quem for delegada essa atribuição, bem como dos treinamentos sobre os sistemas eleitorais relacionados com a transmissão de dados, ministrados pela Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação ou pelo Cartório Eleitoral;

II - Receber as urnas eletrônicas no local de votação, ligando-as para conferência de data, hora e número da seção correspondente, de modo a verificar seu perfeito funcionamento, desligando-as, após; preparar as seções eleitorais e conferir o material destinado aos mesários, na véspera da eleição;

III - Proceder vistoria na sala de transmissão de dados, certificando-se do perfeito funcionamento dos equipamentos pertencentes à Justiça Eleitoral, na véspera e no dia da eleição;

IV - Realizar os testes de transmissão de resultados, nos dias e horários de eleições simuladas marcadas pela Secretaria de Informática;

V - Orientar os mesários, os eleitores e fiscais de partido quanto ao procedimento dos trabalhos de recepção de votos, no dia da eleição;

VI - Instruir os mesários quanto ao recebimento da justificativa da ausência de voto, no dia da eleição;

VII - Efetuar a entrega do vale-refeição e dos vales-transporte aos mesários e auxiliares de justificativa, mediante recibo, no dia da eleição quando recebidos do Cartório Eleitoral;

VIII - Certificar-se da emissão do boletim de urna, da entrega de cópias aos fiscais de partido presentes, e da afixação de cópia do referido boletim, no recinto da seção, pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos;

IX – Proceder, ao final dos trabalhos, no dia das eleições, a transmissão dos resultados extraídos do disquete da urna eletrônica para a Seção de Administração de Banco e Processamento de Dados da Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, utilizando-se dos equipamentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, instalados nos locais de votação, e do sistema elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando transformadas em Apuradoras as mesas receptoras de votos;

X - Ao detectar falha no disquete, no momento da sua leitura no programa de transmissão ou quando da sua gravação na urna eletrônica, utilizar o sistema recuperador de dados gerando um novo disquete, na presença dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, que será imediatamente transmitido, na forma do inciso anterior, procedendo-se a lacração da urna e registrando-se o procedimento em ata.

§ 2º A ata a que se refere o inciso X deste artigo deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados, sendo posteriormente arquivada no cartório eleitoral:

I - data, horário e local de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

III - quantidade e identificação das urnas que passaram pelo sistema recuperador de dados;

§ 3º Não se obtendo sucesso na recuperação de dados a urna, disquete e demais documentos da seção eleitoral deverão ser enviados para a Junta Eleitoral para extração de dados.

§ 4º Incumbe aos AUXILIARES DE MONTAGEM:

I - Participar do curso para conhecimento da legislação a ser ministrado pelo Juiz Eleitoral, ou pelo Servidor do Cartório a quem for delegada essa atribuição;

II - Auxiliar o Secretário de Prédio, na véspera e no dia da eleição até seu término, em todos os trabalhos de preparação, manutenção e execução dos atos relativos às eleições.

§ 5º As designações dos Secretários de Prédio e respectivos Auxiliares, deverão recair, preferencialmente, em servidores ou funcionários do próprio local onde serão instaladas as Seções Eleitorais, os quais deverão possuir, conhecimento básico de informática, relacionado com as atividades previstas nos parágrafos anteriores.

§ 6º Deverá o Juiz Eleitoral, proceder a publicação, através de edital, da relação dos nomes das pessoas designadas para exercer as funções de Secretário de Prédio e Auxiliar de Montagem dos respectivos locais de votação.

§ 7º Contra as designações dos Secretários de Prédio e Auxiliares de Montagem, qualquer Candidato, Partido Político, Coligação de Partidos ou o Ministério Público poderão oferecer impugnação motivada, ao Juiz Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação do edital, devendo a decisão ser proferida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 8º É facultado ao Juiz Eleitoral a designação de um ou mais Secretários de Prédio e respectivos auxiliares, por local de votação.

§ 9º Não poderão exercer as funções de Secretário de Prédio e Auxiliar de Montagem, os membros de diretórios de Partido Político, desde que exerçam função executiva; os candidatos a cargo eletivo, seus cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau; assim como os eleitores menores de 18 anos.

Art. 2º A empresa contratada ou o preposto designado pela Justiça Eleitoral, na data anterior à eleição, fará a entrega das urnas eletrônicas pessoalmente ao Secretário de Prédio, mediante recibo, o qual se responsabilizará, a partir deste momento, pela segurança dos equipamentos e sua distribuição aos Presidentes de Mesa de cada uma das Seções Eleitorais instaladas.

Art. 3º Encerrada a votação, as urnas eletrônicas serão entregues ao Secretário de Prédio pelo Presidente de Mesa ou Mesário por ele indicado, cabendo ao primeiro a devolução do equipamento ao representante da empresa contratada ou ao preposto designado.

Art. 4º As presentes instruções são aplicáveis exclusivamente às eleições com a utilização do sistema eletrônico de votação.

Art. 5º Os Secretários de Prédio e Auxiliares de Montagem, incluem-se entre os contemplados pelo disposto no art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como estão sujeitos às sanções previstas no art. 124 do Código Eleitoral.

Art. 6º As atribuições constantes nos incisos IX e X do artigo 1º desta Resolução poderão ser exercidas pelos técnicos autorizados pelo Juiz Eleitoral, mediante Edital publicado em cartório, até quarenta e oito horas antes do pleito.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 16 de outubro de 2006.

DES. CLOTÁRIO PORTUGAL NETO - Presidente

DES. J. VIDAL COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

RENATO BRAGA BETTEGA

JOSÉ CARLOS DALACQUA

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES – Procurador Regional Eleitoral