TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 492/06

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inc. XIV, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos artigos 58 e 96, da Lei nº 9.504/97, e, mais, considerando o contido na Resolução nº 22.142/06-TSE,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Aos Juízes Auxiliares compete apreciar e decidir monocraticamente as reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, notadamente as relativas à captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), bem como os pedidos de direito de resposta e, ainda, as impugnações aos registros de pesquisas eleitorais (art. 96, II e § 3º, da Lei nº 9.504/97; arts. 14, 15 e 16, da Res. TSE nº 22.142/06 e art. 9º, §§ 1º e 2º, da Res. TSE nº 22.143/06).

§ 1º A atuação dos Juízes Auxiliares, cujo início se deu a 20 de março do corrente ano, encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos, ocasião em que terão seus feitos redistribuídos entre os membros da Corte (art. 1º, par. único, Res. nº 22.142/06-TSE).

§ 2º Fica ressalvada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22, caput, LC nº 64/90).

Art. 2º As petições ou recursos relativos às reclamações ou representações, bem como aos pedidos de direito de resposta, serão admitidos via fax, ficando dispensado o encaminhamento do original e observadas as disposições contidas na Resolução nº 486/06, deste Tribunal.

Parágrafo único. Para os fins contidos no caput deverão ser utilizados exclusivamente os terminais (41) 3333-1860, 3333-6459 e 3330-8715.

Art. 3º As reclamações e representações deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas em duas (2) vias e, se instruída com mídia de áudio e/ou vídeo, deverá ser apresentada a respectiva degravação, também em duas (2) vias (art. 3º, caput, e parágrafo único, Res. 22.142/06-TSE).

Art. 4º As sentenças proferidas pelos Juízes Auxiliares serão publicadas, em edital, às 15 (quinze) horas de cada dia, no saguão de recepção do edifício deste Tribunal, situado na Rua João Parolin, nº 224, Bairro Prado Velho, nesta Capital, passando a correr deste horário o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a interposição do recurso previsto nos artigos 58, § 5º e 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.

Art. 5º A publicação da pauta a que se refere o art. 11, § 2º, bem como as intimações relativas ao que dispõe o art. 13, §§ 2º, 4º e 5º, todos da supracitada resolução, serão afixadas em edital, em hora e local definidos no artigo anterior.

Art. 6º Os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 05 de julho e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver (art. 18, Res. 22.142/06-TSE).

§ 1º Os prazos contados em horas que vencerem após o fechamento do protocolo, que ocorre às 19h, ficarão prorrogados até os primeiros 30 minutos de abertura do protocolo do dia seguinte, ou seja, até às 11h30min.

§ 2º No período de que trata o caput, aos sábados, domingos e feriados haverá um Juiz Auxiliar de plantão, conforme escala definida em portaria da Presidência, para apreciar os casos urgentes.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 1º de junho de 2006.

DES. CLOTÁRIO PORTUGAL NETO - Presidente

DES. J. VIDAL COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

RENATO BRAGA BETTEGA

JOSÉ CARLOS DALACQUA

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES – Procurador Regional Eleitoral